O juiz da Vara da Fazenda Pública do Fórum de Marília, Walmir Idalêncio dos Santos Cruz, acatou ação de um casal de mutuários e determinou que a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano (CDHU), suspenda a exigibilidade do pagamento das parcelas de financiamento de apartamento no Conjunto Paulo Lúcio Nogueira, os chamados predinhos da CDHU, na zona sul de Marília.
Mesmo com os riscos de desabamentos e desocupações, a Companhia insistia em cobrar as prestações e até contestou a ação judicial.
"A CDHU deverá se abster de promover atos de cobrança respectivos, incluindo-se eventual negativação e/ou manutenção da negativação junto aos órgão de restrição de crédito, sob pena de incidência de multa diária, que fixo, desde já, em R$ 1.000,00", citou a sentença.
O casal alegou na ação, em síntese, adquiriu um apartamento localizado no Conjunto Paulo Lúcio Nogueira, construído pela CDHU, pelo que restaram obrigados ao pagamento de prestações mensais em favor da companhia. Consta, ainda, que o apartamento começou a apresentar diversos danos estruturais, como rachaduras, trincos e fendas por toda alvenaria, assim como também constatados em todo o bloco e conjunto habitacional. Acrescentam que, em razão do ocorrido, tentaram contato com a CDHU, por diversas vezes, com o objetivo de solicitar assistência técnica, não tendo obtido êxito na esfera administrativa. Esclarecem que o risco de desabamento das torres residenciais construídas no conjunto habitacional foi apurado na Ação Civil Pública.
Temendo por suas vidas em razão do risco de colapso das estruturas do Conjunto e sustentando a impossibilidade habitar o imóvel em que residiam, os autores da ação postularam a suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento contraído junto à CDHU.
A Companhia contestou a ação alegando ilegitimidade passiva, como também a responsabilidade solidária e pediu a improcedência do feito.
O JUIZ DECIDIU
"É certo que, tanto na presente demanda como na Ação Civil Pública, a causa petendi diz com o risco de desabamento das torres residenciais erigidas no Conjunto Habitacional Paulo Lúcio Nogueira, pela CDHU.
No entanto, há diversidade de partes e pedidos, na medida em que, na presente ação, busca-se a suspensão de exigibilidade das parcelas de financiamento devidas à CDHU.
A despeito da regra prevista no artigo 55, §3º, do Código de Processo Civil, o certo é que, como sustentado pela própria requerida CDHU em contestação, residem no conjunto habitacional referido na inicial mais de 800 famílias de baixa renda.
Diante de tal contexto, reunir as centenas de possíveis ações individuais para julgamento conjunto com a Ação Civil Pública provocaria inegável retardamento da entrega da prestação jurisdicional e violação da garantia prevista no artigo 5º, inciso LXXVIII, que dispõe acerca do prazo razoável para a tramitação processual.
Afinal, não nos parece razoável aguardar a tramitação de centenas de ações até o momento de prolação de sentença, sem qualquer decisão de mérito, sobretudo se considerarmos que as demandas encontram-se em fases processuais distintas e muitas não foram sequer propostas ainda...
Justamente em razão das precárias condições estruturais do Conjunto Paulo Lúcio Nogueira, cujas torres residenciais, conforme farta prova pericial produzida nos autos pertinentes (Ação Civil Pública), estão prestes a ruir, e em que já se verificou, em episódios recentes e amplamente divulgados na mídia local, queda de blocos de concreto e até mesmo incêndio, é seguro concluir pela inabitabilidade do imóvel ocupado pelos autores da presente ação. Diante de tal triste e trágico cenário, como também já adiantado na decisão, mostra-se desproporcional exigir dos autores da ação a continuidade do pagamento das parcelas, já que a posse útil do bem imóvel não é viável, tendo em vista a existência de vícios no imóvel.
Portanto, a solução justa cabível na espécie não pode ser outra que não a suspensão da exigibilidade das parcelas de financiamento discriminadas no contrato, até que o imóvel descrito na inicial, comprovadamente, reúna condições de habitabilidade e que os autores da ação nele possam, efetivamente, residir.
Por corolário lógico, deverá a CDHU se abster de praticar atos de cobrança, incluindo-se eventual negativação junto aos órgão de restrição de crédito. Isto posto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido, para o fim de ratificar a liminar de e determinar, em caráter definitivo, a suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento referido na inicial, contraído pelos autores da ação junto à CDHU, que deverá se abster de promover atos de cobrança respectivos, incluindo-se eventual negativação e/ou manutenção da negativação junto aos órgão de restrição de crédito, sob pena de incidência de multa diária, que fixo, desde já, em R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)".
Comments