top of page
Buscar

Sorriso está obrigada a atender Avencas e Amadeu Amaral, sob pena de multa de R$ 100 mil por dia

  • Foto do escritor:  J. POVO- MARÍLIA
    J. POVO- MARÍLIA
  • 26 de mai. de 2022
  • 3 min de leitura

A empresa de ônibus Sorriso de Marília está obrigada a atender os Distrito de Avencas (22 quilômetros de Marília) e Amadeu Amaral (26 quilômetros) com linhas e horários regulares. Decisão nesse sentido foi despachada pelo juiz da Vara da Fazenda Pública de Marília, Walmir Idalêncio dos Santos Cruz.

A decisão tem caráter liminar e a empresa tem que iniciar os serviços imediatamente, sob pena de multa diária de R$ 100 mil. O mandado de segurança foi impetrado pela Prefeitura de Marília.

POBRES

"Ora, em se tratando de contrato administrativo, sobreleva em importância o interesse público, que não pode ser relegado a segundo plano em detrimento da busca exclusiva pelo lucro empresarial, sobretudo se considerarmos a atual conjuntura econômica. Os pobres, enfim, também fazem parte da população de Marília/SP e necessitam, de forma premente, do transporte público para que possam exercer o básico direito de ir e vir.", citou o magistrado na decisão.

TRABALHO DO VEREADOR GALETE

A decisão judicial ocorre após atuação do vereador Evandro Galete (PSDB). Esta semana ele pagou do próprio bolso ônibus de empresa de turismo para atender os moradores de Avencas.

"Estamos nessa batalha desde 2016 e felizmente, agora, vemos a Justiça sendo feita, com os moradores de Rosalia, Avencas e Amadeu Amaral sendo atendidos pelas empresas Sorriso e Grande Marília, conforme determinado no contrato de concessão", afirmou Galete.

RELAXO

As relaxadas empresas Grande Marília e Sorriso de Marília dividem o nocivo monopólio do transporte coletivo urbano em Marília, cobrando o mesmo valor de tarifas (R$ 4,80), uma das mais caras do Estado, apesar de fazerem itinerários diferentes.

Conforme divulgado ontem pelo JORNAL DO POVO, as empresas Sorriso de Grande Marília ignoraram ordem de serviço emitida há um mês pela Emdurb (que fiscaliza o sistema) para cumprirem o contrato de concessão e atenderem todos os Distritos de Marília com linhas e horários regulares de ônibus.

DECISÃO

"Juiz(a) de Direito: Dr(a). WALMIR IDALENCIO DOS SANTOS CRUZ Vistos.

Encontram-se presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.

A pretensão formulada nos autos pela Municipalidade encontra-se alicerçada em contrato de concessão de serviço público de transporte urbano coletivo (Contrato nº CST 1083/11). A EMDURB, inclusive, encaminhou ordens de serviço para que a empresa requerida operasse as linhas de ônibus nos distritos de Amadeu Amaral e Avencas).

Os documentos demonstram a plausibilidade do direito discutido, cumprindo registrar que tais distritos integram o perímetro do município de Marília/SP e concentram parcela significativa da população carente desta urbe, sabidamente desprovida de meios próprios para prover a própria locomoção. Registro, ainda, que o valor da tarifa foi reajustado recentemente (fls. 126/127), não se podendo cogitar de quebra do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

Ora, em se tratando de contrato administrativo, sobreleva em importância o interesse público, que não pode ser relegado a segundo plano em detrimento da busca exclusiva pelo lucro empresarial, sobretudo se considerarmos a atual conjuntura econômica. Os pobres, enfim, também fazem parte da população de Marília/SP e necessitam, de forma premente, do transporte público para que possam exercer o básico direito de ir e vir. Há, portanto, perigo de dano de difícil reparação, se concedida a tutela jurisdicional somente ao final, por ocasião da prolação de sentença. Isto posto, em uma análise perfunctória, própria deste estágio embrionário de tramitação do feito, concedo a tutela de urgência, e o faço para determinar à empresa concessionária requerida que continue a prestar os serviços de que trata o Contrato CST nº 1083/2011 em todos os seus termos, inclusive atendendo as ordens de serviço que lhe foram emitidas com referência à operação das linhas denominadas "Distrito de Amadeu Amaral" – linha 032 e "Distrito de Avencas" – linha 033, sob pena de incidência de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em caso de descumprimento, a contar da intimação desta decisão, com limitação ao valor global do contrato firmado entre as partes.

Expeça-se e providencie-se o necessário para cumprimento. Cite-se a parte requerida, com as cautelas e advertências de praxe. Intime-se. Marilia, 26 de maio de 2022 Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE DIREITO".




 
 
 

Comments


bottom of page