J. POVO- MARÍLIA
"SUA VOZ É BONITA!": Justiça condena homem que ligava insistentemente para escrivã de polícia na CPJ

Um homem que importunou uma escrivã de polícia que atua na Central de Polícia Judiciária (CPJ), em Marília, ligando insistentemente, causando transtornos e dizendo que a voz dela era bonita, foi condenado a dois meses de detenção no regime semiaberto. Apesar de reincidente, ele teve a pena convertida em pagamento de multa.
A decisão é do juiz Paulo Gustavo Ferrari, da 2ª Vara Criminal do Fórum de Marília e cabe recurso.
Consta nos autos da Ação Penal por Contravenções Penais, que D.H.S foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 65 do Decreto-lei nº 3.688/412 por 14 (catorze) vezes, porque no período compreendido entre os dias 29 de janeiro de 2021 e 18 de fevereiro de 2021, em Marília, por diversas vezes, molestou e perturbou a tranquilidade de T.C.S.O, por acinte e motivo reprovável.
A vítima, escrivã de polícia, disse que no dia 28 de janeiro 2021, colheu declarações do réu em um inquérito policial. Após, o réu começou a telefonar insistentemente, dizendo que queria conversar sobre o caso dele.
Contudo, ele não informava o seu nome ou número do inquérito policial e desligava. Foram muitas as ligações e tal fato a preocupava, incomodava e atrapalhava o seu trabalho.
Após diversas ligações o réu disse que queria conversar com ela porque a sua voz era bonita. Ela desligou e pediu para o Cartório Central não mais repassar as ligações do réu para ela.
As ligações continuaram e seu colega V., que trabalha no Cartório Central, conseguiu em uma delas descobrir que era o réu quem estava realizando as ligações.
A testemunha V. declarou que trabalha no Cartório Central da DPJ, local onde são recebidas todas as ligações da unidade. Certa data sua colega T. foi até seu posto de trabalho e, assustada, informou que havia uma pessoa telefonando insistentemente para ela, sendo que na última ligação disse que gostava de falar com ela porque sua voz era bonita.
Ela pediu que a ligação desse indivíduo não mais fosse transferida para ela. Esta pessoa continuou ligando e em uma das vezes se identificou, o que possibilitou a testemunha identificar o respectivo inquérito policial e o réu. Depois de ser informado que seu inquérito já havia terminado e enviado ao Fórum local, o réu cessou as ligações.
A testemunha R. declarou que também trabalha na CPJ. Sua sala fica próxima da sala da vítima e por isso soube que alguém estava telefonando insistentemente para a vítima, sem se identificar, fato que a estava deixando bastante preocupada.
Posteriormente, um colega do Cartório Central conseguiu identificar o réu como o autor das ligações. O autor do fato D.H.S não quis se manifestar em juízo.
O JUIZ DECIDIU
"Os relatos da vítima e das testemunhas são harmônicos e uníssonos, no sentido de que o réu fez inúmeras ligações para a vítima, mencionando em uma delas que achava a voz da escrivã bonita, até que amedrontada e preocupada pediu aos colegas da Central da CPJ que não repassassem as ligações do acusado para ela.
Outrossim, embora em muitos dos contatos o réu tenha se recusado a fornecer nome, a testemunha V. conseguiu em uma das ocasiões com que ele se identificasse, permitindo também a localização do inquérito que tramitava. Observa-se dos memoriais finais que a Defensoria Pública sustenta que houve a “abolitio criminis” com a revogação do artigo 65 Lei de Contravenções Penais pela Lei nº 14.132 de 31/3/2021.
Por sua vez, o Ministério Público reiterou entendimento de que não houve “abolitio criminis” e a conduta se amolda àquela introduzida pela nova lei no artigo 147-A do Código Penal.
Com razão o Ministério Público. Apesar da revogação operada, a conduta descrita na denúncia amolda-se ao novo tipo penal vez que o acusado, com sua insistência nas ligações, ameaçou a integridade psicológica da vítima, como os próprios colegas de trabalho afirmaram, perturbando sua esfera de liberdade e privacidade.
O artigo 147-A prevê uma forma de violência (física ou psicológica) contra a liberdade individual da vítima, com violação reiterada. Por outro lado, a revogação expressa do artigo 65 da Lei de Contravenções Penais não inibe a análise da continuidade do ilícito anterior em comparação com o novo dispositivo legal.
Portanto, concluo que a conduta praticada pelo acusado de forma reiterada e causando temor à vítima, como no caso dos autos, reforça a aplicação do princípio da continuidade normativo-típica.
Contudo, considerando que o artigo 147-A possui pena mais grave e que os fatos ocorreram antes da nova lei, deve ser aplicada a pena prevista para a contravenção, uma vez que mais benéfica.
No mais, em que pesem os argumentos defensivos, restou demonstrado de forma suficiente que o réu praticou os fatos que preenchem os elementos do novo tipo penal, comprovada inclusive a reiteração de condutas ao ponto de levar à vítima a alterar sua rotina de trabalho, constrangendo-a ao ponto de solicitar aos colegas que não repassassem as ligações do acusado. Comprovada, assim, a prática pelo réu da conduta tipificada no artigo 147-A do Código Penal, ausente causa de exclusão da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente, inevitável a condenação, afastando-se a absolvição nos termos do artigo 386, incisos III ou VII, do Código de Processo Penal. Aplica-se a lei penal vigente à época do fato, porque a lei nº 14.132 de 31/3/2021 aumentou a pena para o delito em questão, atualmente retratado no artigo 147-A do Código Penal.
Passo a dosar a pena, em observância ao sistema trifásico, na forma do artigo 68 do Código Penal. Para a contravenção de perturbação do sossego alheio, a Lei de Contravenções Penais previa, abstratamente, pena de prisão simples de 15 (quinze) dias a 2 (dois) meses ou multa.
Na primeira fase, considerando as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 15 (quinze) dias de prisão simples. Não há nos autos outros elementos que lhes sejam desfavoráveis no tocante à culpabilidade, sua conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime que justifiquem a majoração da pena-base.
O único registro será sopesado na segunda fase. Na segunda fase, incide a agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal (processo da 1ª Vara Criminal de Marília/SP – trânsito em 13/12/2018), motivo pelo qual majoro a pena-base em 1/6 (um sexto), totalizando 17 (dezessete) dias de prisão simples.
Na terceira fase não incidem causas de aumento ou diminuição de pena. Considerando que os delitos foram praticados em semelhantes circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, nos termos do art. 71 do Código Penal, a pena de um dos delitos deve ser agravada em 1/3 (um terço), considerando o número de infrações, perfazendo 22 (vinte e dois) dias de prisão simples. Torno, assim, final a pena de 22 (vinte e dois) dias de prisão simples.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a acusação e CONDENO o réu pela prática do delito previsto no artigo 147-A do Código Penal, à pena de 22 (vinte e dois) dias de prisão simples. O réu é reincidente. Por este motivo, o regime inicial para o cumprimento da pena deve ser o semiaberto.
Apesar do réu ser reincidente, verifica-se que o delito anteriormente praticado não foi o de perseguição, mas de lesão corporal em circunstâncias de violência doméstica, cuja pena foi extinta em 25/3/2021.
Portanto, não restou configurada, no caso, a reincidência específica. Neste contexto e considerando, ainda, tratar-se de infração de menor potencial ofensivo, nos termos do artigo 44, §3º, do Código Penal, considero medida socialmente recomendável a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena de multa, no montante de 10 (dez) dias-multa.
Pelas condições econômicas do réu, inferidas dos elementos constantes dos autos, cada dia-multa terá o valor mínimo legal. Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, ante a natureza da pena aplicada e a ausência de elementos concretos a embasar a necessidade de decretação da prisão preventiva. Oportunamente, providencie-se o necessário para a execução da pena imposta... Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário e arquivem-se. P.R.I.C. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE".

