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Por Adilson de Lucca

Supermercado de Marília terá de pagar R$ 106 mil por morte de idosa atropelada por carrinho elétrico


EXCLUSIVO

O marido de uma idosa de 85 anos, que faleceu de traumatismo craniano alguns dias após ter sido atropelada pelo condutor de um carrinho de compras elétrico dentro do Supermercado Confiança Esmeraldas, na zona sul de Marília, deverá receber R$ 6.178,64, por danos materiais e mais R$ 100 mil por danos morais.

A decisão é do juiz Gilberto Ferreira da Rocha, da 2ª Vara Cível do Fórum de Marília. O condutor do carrinho elétrico tinha dificuldades de visão.

Conforme os autos, L.A.L, viúvo, ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em face do Supermercado alegando que sua falecida esposa era cliente e consumidora do Supermercado Confiança Esmeralda e que, no dia 11 de junho de 2021, enquanto transitava pelos corredores do estabelecimento comercial, na companhia dele, foi literalmente atropelada por um consumidor que dirigia um carrinho de compras elétrico.

Em consequência, a vítima sofreu brusca queda de costas, mas com muito esforço conseguiu se levantar e foram embora. No dia seguinte, foi surpreendido com a esposa desacordada, pediu socorro ao resgate e, após vários dias internada, a idosa veio a óbito, com causa diagnosticada de traumatismo cranioencefálico.

Em inquérito policial, foi apurado pelos investigadores que não existe cadastro de usuários dos carrinhos elétricos disponibilizados aos clientes no supermercado e, por meio das câmeras de segurança, foi identificado o consumidor que causou o atropelamento, que possui diabetes e dificuldades para enxergar com o olho direito, que é o lado onde estaria a vítima.

DEFESA

Citado, o Supermercado apresentou contestação. Pleiteou a revogação da justiça gratuita concedida ao requerente. Apresentou links contendo imagens do acidente. Denunciou à lide a empresa HDI Seguros S/A, com quem mantém contrato de seguro vigente. Alegou ilegitimidade ativa do requerente para pleitear os danos materiais, sob o fundamento de que as despesas relatadas foram suportadas pelo espólio da idosa falecida. No mérito, aduziu que o acidente foi ocasionado por culpa exclusiva da vítima, que atravessou na frente do carrinho elétrico totalmente desatenta, sem sequer olhar para os lados, sendo impossível que o condutor freasse a tempo. Alega que o condutor é cliente assíduo do estabelecimento requerido e nunca teve qualquer problema na condução do carrinho elétrico.

O JUIZ DECIDIU

"No mérito, a ação deve ser julgada procedente. O requerente busca a responsabilização do requerido pelos danos materiais e morais que teve de suportar em razão da perda de sua esposa, uma vez que ela foi atingida por outro consumidor que dirigia um carrinho de compras elétrico dentro do estabelecimento comercial demandado, caiu, bateu com a cabeça e, no dia seguinte precisou ser internada, vindo posteriormente a óbito por traumatismo craniano, constatado por laudo pericial necroscópico.

Não resta dúvida de que a relação jurídica estabelecida entre as partes é consumerista, pois preenchidos os requisitos dos artigos 2º, parágrafo único, 3º e 17 do Código de Defesa do Consumidor, atraindo a incidência desta lei. Nesse sentido, a responsabilidade do supermercado requerido, por força do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva, mostrando-se despicienda qualquer discussão sobre a culpa, sendo necessária apenas a demonstração da conduta do autor do fato, dos prejuízos e do liame causal entre estes danos e o fornecimento de serviço defeituoso...

Fixadas tais premissas, observo que restou incontroversa a morte da esposa do autor por traumatismo craniano em decorrência de acidente sofrido no interior do supermercado réu, provocado por outro consumidor, que se utilizava de carrinho de compras elétrico disponibilizado pelo requerido a seus clientes, circunstância esta, por óbvio, inerente à exploração do negócio.

Nesse contexto, o vício na prestação do serviço vislumbra-se na inexistência de qualquer critério do supermercado para disponibilização de referidos carrinhos a seus clientes, especialmente quanto à aptidão destes para conduzi-los, além da ausência de efetivo controle e acompanhamento na utilização dos "veículos". A ausência de critério e controle na disponibilização dos tais carrinhos, além de não contestada pelo requerido e, portanto, incontroversa, evidencia-se no fato de que o cliente envolvido no acidente afirmou aos investigadores, no curso do inquérito policial instaurado, que possui diabetes e dificuldades para enxergar com o olho direito, sendo justamente esse o lado de onde vinha a idosa ao ser atingida.

Assim, forçoso concluir que ele não possuía condições para conduzir o carrinho elétrico com segurança, especialmente sem qualquer tipo de suporte, de assistência, o que não fora observado pelo requerido. Sequer há registros por parte do supermercado a respeito de quem são os clientes que se utilizam dos aludidos carrinhos, uma vez que apenas foi possível identificar o condutor envolvido no acidente por meio do cruzamento das imagens e informações das câmeras de segurança com o CPF utilizado na nota fiscal emitida no caixa ao finalizar a compra, o que se extrai da troca de e-mails entre o supermercado e os investigadores de polícia e trazidas aos autos.

Desta forma, a alegação defensiva de culpa exclusiva de terceiro (seja da vítima ou do condutor do carrinho) não merece acolhimento, à vista tanto da responsabilidade objetiva do requerido, como da má prestação de serviço e conduta negligente dos seus prepostos com relação ao dever de vigilância...

Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo procedente a ação para condenar o requerido ao pagamento de R$ R$ 6.178,64, a título de danos materiais, corrigidos a partir do ajuizamento da ação e com juros de 1% ao mês, a contar da citação, bem como ao pagamento de R$ 100.000,00, a título de danos morais, com correção monetária a partir do arbitramento e juros de 1% ao mês, a contar da publicação desta sentença".



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