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Supermercado é condenado a pagar R$ 6,7 mil de indenização por furto em veículo no estacionamento

  • Foto do escritor:  J. POVO- MARÍLIA
    J. POVO- MARÍLIA
  • 25 de mar. de 2021
  • 4 min de leitura

O juiz da 4ª Vara Cível do Fórum de Marília, Valdeci Mendes de Oliveira, condenou o Supermercado Confiança Esmeralda, na Zona Sul de Marília a pagar R$ 2.699,00 por danos materiais e R$ 4 mil por danos morais a um cliente que teve um notebook furtado do interior de seu veículo que estava no estacionamento do estabelecimento. Cabe recurso à decisão.

Citam os autos que o automóvel se encontrava no estacionamento oferecido pelo supermercado, com ênfase no serviço de captação de clientela, com responsabilidade pela guarda e vigilância dos automóveis e isco da atividade empresarial assumida para mais lucrar dos consumidores-hipossuficientes.

O cliente, que pediu também na ação judicial R$ 10 mil de indenização por danos morais, alegou que no dia 17 de março do ano passado, entre 13h e 14h, o seu "notebook" foi furtado do interior de seu automóvel que se encontrava no referido estacionamento e que a Requerida tinha o dever de vigilância sobre o seu automóvel estacionado, mas falhou permitindo o furto do notebook, certo que, mesmo lavrado o Boletim de Ocorrência Policial o aparelho não foi localizado.

DEFESA

A defesa do Supermercado contestou a ação, alegando, ponderando que havia divergência quanto à data do fato narrado, certo que, o furto do aparelho ocorreu por culpa exclusiva do próprio consumidor que não tomou os devidos cuidados nem acionou o alarme do carro, tendo admitido que deixou o automóvel aberto. Frisou ainda que não cometeu qualquer ato ilícito, não havendo que se falar em indenização por danos morais e subsidiária e alternativamente sugeriu que "o valor da indenização deveria ser fixado com base nos preceitos da razoabilidade e bom senso". O Supermercado indicou e forneceu os links contendo as imagens do período em que o automóvel permaneceu estacionado no seu estabelecimento comercial. Pediu-se a improcedência total da ação.

O JUIZ DECIDIU

"Cuida-se de uma ação de indenização por danos materiais e morais e, no caso vertente, os argumentos das partes, os fatos supervenientes, as provas documentais já existentes nos autos e as imagens contidas nos links oferecidos são suficientes para a solução do conflito de interesses.

Há fatos notórios, confessados, supervenientes e incontroversos ( CPC/2015, arts. 355, I, 374, I, II, III e 493 ). Aliás, as próprias partes-litigantes não indicaram precisamente as outras provas a serem produzidas em Juízo conforme as petições e sugeriram o julgamento antecipado da lide.

Pois bem. Sem outras provas a produzir porque as próprias partes-litigantes não as quiseram, tem-se que, a ação dos Requerentes é deveras procedente inclusive com base nas regras cogentes do Código de Defesa do Consumidor e na Súmula n. 130 do Eg. S.T.J, que dispõe, sem ressalvas, o seguinte: “A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento”.

Realmente, constitui fato incontroverso nos autos que os Autores tiveram o seu notebook furtado do interior do estacionamento do Supermercado Confiança Esmeralda conforme se vê do Boletim de Ocorrência Policial, cujo documento com fé pública não foi precisamente impugnado pela Ré ou tido por falso.

Por outro ângulo, os vídeos cujos links foram disponibilizados pela própria Ré nas e a foto igualmente demonstram os fatos narrados pelos Autores e seus cuidados com o automóvel, e os demais documentos e o mesmo Boletim de Ocorrência também dão conta de que os referidos Autores-consumidores sofreram a perda, sem recuperação, do seu nootebook.

A rigor, nem o Código Civil, nem o Código de Defesa do Consumidor restringiram ou limitaram a indenizabilidade decorrente de furtos ocorridos nos estacionamentos de Centros Comerciais que efetivamente fazem a captação da clientela exatamente pelo oferecimento de lugar de guarda de automóveis, sendo imperioso o dever de vigilância.

O empresário ou as sociedades empresariais assumem o risco da atividade empresarial porque lucram com ela e têm responsabilidade civil objetiva, isto é, independentemente de culpa. Inteligência do art. 931 do Código Civil, dos arts. 6º, 14 e 39 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 227 do STJ. 4.4. Anote-se que, não ficou claramente demonstrado pelas imagens constantes nos links disponibilizados pela própria Ré que os Autores não teriam acionado o alarme deixando o seu automóvel aberto, incorrendo em culpa, bem entendido que, o fato de não haver indícios de arrombamento na fechadura da porta do carro dos Autores, por si só, não é suficiente para demonstrar a culpa exclusiva destes.

Acentue-se que, aqui também se aplica, ainda que por analogia, a Súmula 130 do STJ, in verbis : “A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento”.

Daí, pois, a procedência da ação, até porque a Requerida não deixou clara a existência de excludentes de responsabilidade civil e não quis a produção de outras provas em Juízo conforme a sua petição, bem entendido que, a sua estrutura funcional e organizacional permite sim a vigilância e segurança dos veículos dos consumidores estacionados em seu estabelecimento.

Aplica-se aqui o princípio da inversão do ônus da prova em favor do consumidor-hipossuficiente ( CDC, arts. 6º, 14, 39, 46, 51 e 53 ). Note-se que os Autores até o presente momento não conseguiram reaver o seu notebook e o montante dos prejuízos apontados por eles e na nota fiscal de R$ 2.699,00, não se apresenta como desarrazoado ou exagerado.

Daí, pois, a procedência da ação para acolhimento dos pedidos de indenizações por danos materiais no valor de R$ 2.699,00 e danos morais in re ipsa no valor moderadamente arbitrado em R$ 4.000,00 ( quase o dobro do prejuízo material sofrido pelos Requerentes ), observadas as Súmulas 326 e 362 do STJ, os princípios do art. 8º do Código de Processo Civil, a Súmula 227 do STJ e o próprio pedido subsidiário da Ré na contestação...

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação proposta contra JAD ZOGHEIB & CIA LTDA (Supermercado Confiança Esmeralda) e consequentemente condeno a Requerida a pagar para os Autores a indenização por danos materiais no valor de R$ 2.699,00, agora com juros a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento da ação, mais a indenização por danos morais in re ipsa no valor de R$ 4.000,00, agora com juros a partir da citação e correção monetária a partir da presente sentença. A Requerida também pagará as custas processuais e honorários advocatícios de 20% do valor total e atualizado da condenação".


 
 
 

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