O Tribunal de Contas do Estado (TCE/SP) julgou regulares compras de alimentos sem licitação e aditivos feitos pela Prefeitura de Marília junto à empresas do setor (Líder Negócios Comerciais Ltda, Delta Distribuidora Comercial Ltda e Jade AZ Comercial de Alimentos), em 2017. Os produtos foram destinados à merenda escolar através da Secretaria Municipal da Educação.
O desembargador Antonio Citadini apontou que havia emergências das compras na época (início da primeira gestão do prefeito Daniel Alonso - 2017/2020) porque "quando assumiu a Municipalidade, a gestão responsável pela contratação se deparou com uma situação emergencial que justificava a dispensa de licitação, já que se tratava de serviços essenciais aos munícipes".
O secretário da Educação na época era Beto Cavallari, que tempos depois foi exonerado e virou franco atirador" contra a gestão de Alonso.
ENTENDA O CASO
A denúncia junto ao TCE foi efetivada após fiscalização do órgão concluir pela irregularidade da Dispensa e dos decorrentes Contratos, por entender não ter sido demonstrada a urgência e calamidade pública na época, bem como de que não houve a comprovação da compatibilidade dos preços contratados com os praticados no mercado.
Os fiscais constataram, quanto aos Acompanhamentos de execução, apesar de constatar que o objeto estava sendo cumprido nos termos contratuais, destacou uma aparente inexistência física e que o objeto social não se coaduna com o objeto da contratação referente à empresa Líder Negócios Comercial Ltda, além de ressaltar o sobrepreço verificado no ajuste principal, concluindo pela irregularidade.
Já em relação aos Termos Aditivos, verificaram que as justificativas não eram aceitáveis, além da questão de que estes deveriam ter o mesmo destino do julgamento do processo principal.
DEFESA
Notificada, a Prefeitura justificou que as contratações diretas se tornaram necessárias devido à revogação do Edital de licitação anterior que havia sido lançado para a aquisição de gêneros alimentícios destinados à Secretaria da Educação, não havendo tempo suficiente para abrir um novo certame e que não houve falta de planejamento para a Dispensa realizada, já que esta decorreu de emergência devidamente justificada, após parecer jurídico decorrente de impugnação prévia ao Edital aberto. "A Municipalidade não agiu com dolo ou má-fé, já que o Edital elaborado pela gestão anterior continha vícios insanáveis", apontou. Acrescentou ainda que "tomou todos os cuidados quanto às exigências da lei ao proceder à pesquisa de preços junto a empresas do ramo, juntando 10 orçamentos com a estimativa de preços aferindo-se os valores de mercado de todos os itens contratados. Ter por base uma pesquisa de preços feita através de aplicativo de celular não serve para sustentar a tese de que os gêneros adquiridos foram comprados com sobrepreço".
A defesa ressaltou ainda que
"a nobre auditoria do TCE não levou em conta no momento de comparar os preços com os de outro órgão ou mesmo com os do mercado, que aos preços praticados pelos licitantes era necessário adicionar os custos da logística para a entrega dos produtos já que, conforme cláusula segunda do contrato, esta entrega deveria ser semanal e em diversos pontos da cidade, precisamente em mais de 19 locais diferentes, isto é, onde estão localizadas as escolas e os alunos da rede estadual".
Sobre os aditivos, a defesa da Prefeitura citou que
"o aditivo possui matéria fática independente e não pode ficar vinculado a um julgamento tão só pelo aspecto da acessoriedade, julgar tão somente por este critério afronta manifestamente o acesso à justiça que é direito fundamental já que o jurisdicionado não pode ficar excluído da apreciação jurisdicional referente a um direito seu ou ameaça; o mérito da questão deve ser enfrentado pelo órgão julgador e deve fazê-lo sobre cada fato apresentado em sua individualidade e não “julgar por arrastamento”.
O então secretário municipal da Educação, Roberto Cavallari Filho e o prefeito Daniel Alonso, apresentaram suas justificativas no TCE e defenderam "a regularidade dos atos praticados".
TRAMITAÇÃO NO TCE
A Assessoria Técnico Jurídica do TCE, quanto aos aspectos econômico-financeiros, manifestou-se pela regularidade da dispensa, dos decorrentes contratos e acompanhamentos de execução, sem embargo das recomendações que entendeu pertinentes.
O Ministério Público de Contas, inicialmente, pugnou pela irregularidade do Contrato, Acompanhamento da Execução e Aditivo firmado com a empresa Delta, tendo vista dos demais processos. A Secretaria Diretoria-Geral, após acolhida proposta de tramitação conjunta de todos os atos que decorreram da Dispensa n° 003/2017, manifestou-se pela irregularidade da Dispensa, dos decorrentes Contratos e Termos Aditivos, e pelo conhecimento dos Acompanhamentos de Execução. Destacou que não houve a comprovação da emergência relatada pela Origem, ressaltando que a Municipalidade não adotou providências céleres para a realização de novo pregão. Após, os autos retornaram ao Ministério Público de Contas, sendo que nesta oportunidade pugnou pela irregularidade de toda a matéria, observando que “a Administração foi omissa e não se organizou adequadamente quanto ao tempo necessário para a realização do pertinente certame licitatório” e “a instrução dos autos indica sobrepreço na contratação”.
Com o fim da instrução, foi acolhido o pedido formulado pelo Município de Marília de vista dos autos. Após, a Municipalidade apresentou esclarecimentos complementares. Em seguida, o MPC ratificou seu posicionamento pela irregularidade de toda a matéria.
VOTO DO RELATOR
"Em que pesem as manifestações de MPC e SDG, verifico que a defesa apresentada obteve êxito em afastar os apontamentos efetuados pelo Órgão Instrutivo desta Casa, filiando-me ao parecer da ATJ.
Inicialmente, entendo que possam ser aceitas as justificativas da Municipalidade em relação aos preços praticados nas referidas contratações em confronto com os levantados pela Fiscalização. A instrução dos autos revela que a Municipalidade solicitou orçamento para onze empresas do setor, sendo que a entrega dos gêneros alimentícios deveria ser semanal e em 19 locais diferentes.
Desta forma, noto que o levantamento de valores efetuados pela Fiscalização desconsiderou os custos de logística para a entrega dos produtos, já que tal levantamento se deu por um aplicativo com informações e preços de todas as redes de supermercados e atacadistas do Estado de São Paulo, desprezando, assim, os valores referentes ao transporte e entrega em todos os locais estipulados.
Ademais, como bem asseverou a ATJ em seu parecer, “a larga cotação de preços efetuada com empresas do ramo, reflete a compatibilidade dos preços contratados com os de mercado.” Noto, ainda, que a Dispensa de Licitação aqui analisada se amparou no artigo 24, inciso IV, da Lei Federal n° 8.666/93, ou seja, para casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares.
Assim, conforme bem ressaltou a Municipalidade, a dispensa fora efetivada em virtude da revogação do Pregão Presencial de n.º 263/2016 (realizado pela antiga gestão), que objetivava o Registro de Preços para aquisição de gêneros alimentícios para a Secretaria da Educação do Município (merenda escolar).
Deste modo, quando assumiu a Municipalidade, a gestão responsável pela contratação se deparou com uma situação emergencial que justificava a dispensa de licitação, já que se tratava de serviços essenciais aos munícipes.
Quanto ao lapso temporal destacado pela SDG e MPC entre o parecer da Secretaria Municipal (19 de janeiro) e a efetiva contratação (7 de março), não entendo como desarrazoado, já que a Administração, neste curto prazo, procedeu aos trâmites administrativos relacionados à dispensa (cito como exemplo a pesquisa de preços com onze empresas do ramo), não havendo que se falar em falta de planejamento do Município. Ademais, corrobora para a regularidade da matéria o fato de que não houve qualquer notícia de irregularidade que prejudicasse o erário, existindo informações nos autos de que os contratos foram cumpridos regularmente e encerrados.
Ante o exposto, acolho as manifestações Assessoria Técnico-Jurídica e VOTO pela REGULARIDADE da Dispensa de Licitação, dos decorrentes Contratos e dos Termos Aditivos e TOMO CONHECIMENTO das execuções contratuais.
São Paulo, 11 de julho de 2023.
ANTONIO ROQUE CITADINI CONSELHEIRO
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