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  • Foto do escritor J. POVO- MARÍLIA

Tia ficou sem o presente e Justiça condena empresa a entregar o produto e indenizar a sobrinha


A empresa B2W COMPANHIA DIGITAL (segmento de vendas online da Lojas Americanas) foi condenada a entregar produto e pagar indenização de R$ 3 mil a uma cliente que não recebeu o que comprou. O produto seria presente de aniversário para uma tia da consumidora.

A decisão é do juiz Gilberto Ferreira da Rocha, da Vara do Juizado Especial Cível do Fórum de Marília. Conforme os autos, Thaís P. Abreu, adquiriu junto ao site da empresa, no dia 26 de dezembro de 2020, uma Máquina Waffle Mondial Pratic Waffle GW-01, cujo prazo de entrega seria em 13/01/2021.

Ressaltou ter adquirido o produto como intuito de presentear sua tia, Fernanda, na data de seu aniversário, ou seja, 28/01/2021. Ocorre que o produto não lhe foi entregue e a respectiva compra fora cancelada de maneira unilateral pela tal empresa, que não procedeu a devolução da quantia despendida para aquisição do bem.

Além disso, consigna que, por conta da situação, restou frustrada a promessa em presentear sua tia na data de seu aniversário. A cliente alegou ter sofrido danos morais. Por isso, requereu a condenação da empresa em proceder-lhe à entrega do produto e, ainda, ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais.

O JUIZ DECIDIU

..."De início, não prospera a preliminar relativa à ausência de interesse de agir. Assim se afirma porque a parte autora almeja a condenação da requerida à entrega do produto mencionado na inicial e, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais.

Desse modo, mesmo que a requerida tivesse disponibilizado eventual vale-compra à parte adversa – o que, aliás, foi negado –, ainda assim seria patente o interesse de agir da parte autora. Melhor sorte não resta a preliminar concernente à ilegitimidade passiva da requerida.

Com efeito, a hipótese retratada nos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor. Assim, vale consignar que o Código Consumerista encarta o Princípio da Solidariedade Legal, consoante se extrai do dispositivo que segue: "Art. 7° (...) Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo."

Reforçando ainda tal primado, realça novamente sua aplicação em se tratando de responsabilidade por vício de produto ou serviço: "Art. 25 (...) § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores."

Assim, consoante o princípio da solidariedade, havendo mais de um autor do dano, todos eles responderão solidariamente pela reparação, podendo o consumidor exercitar sua pretensão contra todos os fornecedores ou contra alguns, se não quiser dirigi-la apenas contra um.

Neste sentido é a lição dos professores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery. "Como a norma criou hipótese legal de solidariedade (CC 265; CC/1916 896 caput) entre os causadores de dano ao consumidor, a exemplo do que determina o CC 942 caput 2ª parte (CC/1916 1518 caput 2.ª parte), o consumidor pode mover ação de reparação do dano em face de apenas um, exigindo dele a totalidade da dívida, ou em face de todos os devedores solidários, sendo que, nesta última hipótese, o litisconsórcio passivo será facultativo”.

Desse modo e, ainda, considerando o teor dos documentos que instruíram a inicial, é seguro afirmar que a requerida detém pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda, já que esta integrou a cadeia de consumo, até mesmo porque o produto descrito na inicial fora adquirido em seu site.

...Na verdade, sendo a empresa apelante é fornecedora de serviço pela Internet, enquadrando-se na forma especificada no artigo 3o, caput, do Código de Defesa do Consumidor e, assim sendo, participando, efetivamente, da "cadeia de consumo" tem ela efetiva responsabilidade pelos serviços disponibilizados aos seus consumidores.

Além do mais, a questão também resta esclarecida pela aplicação do princípio da solidariedade da responsabilidade dos fornecedores, ou seja, todos aqueles que colaboraram para a ocorrência de um dano na relação de consumo respondem pelo prejuízo.

Tal regra está prevista tanto no artigo 7o, parágrafo único, quando no artigo 25, parágrafo único, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Destarte, a empresa apelante é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda.

Desta forma, rejeita-se a preliminar argüida e, nos termos do artigo 561 do Código de Processo Civil, passa-se à apreciação do mérito. ...”.

No mérito, o pedido é procedente. Primeiramente, cumpre destacar que, na hipótese versada nos autos, por se tratar de relação de consumo, incide o disposto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que, por seu turno, estabelece a inversão do ônus da prova.

Em outras palavras, há de se ressaltar que o ônus quanto à comprovação dos fatos que extingam o direito da requerente incumbe à requerida. Ocorre, porém, que não houve, por parte da requerida, a comprovação dos fatos extintivos do direito da requerente, o que, consequentemente, excluiria sua responsabilidade no evento danoso.

Frise-se que os documentos existentes nos autos revelam a existência de uma relação jurídica de direito material entre as partes, tal como apontado na inicial. E, de fato, o produto adquirido pela parte autora deveria ter sido entregue até o dia 13/01/2020, em seu endereço residencial.

Apesar disso, não se vislumbra dos autos que o produto teria sido efetivamente entregue à requerente, sobretudo no prazo originalmente avençado entre as partes. Anote-se, nesse contexto, que, ao se manifestar, a requerida não assinalou interesse na produção de prova oral.

Ora, em razão disso e, ainda, atento à data em que o produto foi adquirido, bem como o prazo estabelecido para sua entrega, pode-se afirmar que se reveste de verossimilhança a alegação da requerente no sentido de que o bem seria dado à sua tia como presente de aniversário, em 28/01/2020.

O fato de não ter ocorrido a entrega de aludido produto no prazo supracitado, mormente diante de tais circunstâncias, inequivocamente, afigura-se como circunstância suficiente para caracterizar a existência dos danos morais.

A frustração da requerente ao não presentear sua tia, em seu aniversário, data especial, ocasião em que familiares e amigos se reúnem para confraternização e comemoração, certamente não é mero dissabor corriqueiro.

É sentimento doloroso que o consumidor sofre por ter sido desrespeitado em sua dignidade humana pelo fornecedor do produto. A frustração foi total, já que não houve a entrega do produto.

Acresça-se que o direito à reparação moral é reconhecido em casos como o presente, ou seja, em situações especiais como compra para presentear parentes em datas importantes e a consequente frustração em decorrência do não cumprimento do negócio jurídico pelo fornecedor do produto. Aliás, qualquer que seja o dia a ser comemorado – dia dos pais, das mães, das crianças, dos namorados, Natal, aniversário de uma pessoa querida ou casamento – o consumidor está mais susceptível e fragilizado, pois é o momento de compra compulsória, que não pode ser adiada.

A responsabilidade civil da requerida pelo ato ilícito é inconteste e aponta para o dever de indenizar porque presentes os seus elementos caracterizados (dano, nexo e culpa), não havendo, portanto, que se cogitar em mero dissabor.

Pois bem. O valor fixado pelo Magistrado deve atender aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a ser suficiente para punir o fornecedor para que não repita tal conduta ilícita e, ao mesmo tempo, adequado para compensar financeiramente a sensação de impotência da consumidora e frustração experimentadas, sem implicar em enriquecimento sem causa.

Sendo assim e, ainda, atento às circunstâncias do caso concreto, ao grau de culpa do fornecedor, a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes, bem como a reprovabilidade da conduta ilícita, considero o valor de R$ 3.000,00, o qual, aliás, foi almejado na inicial, como suficiente a compensar a requerente e apto a desestimular novas condutas ilícitas por parte da requerida.

No mais, em razão do disposto nos artigos 30 e 35, inciso I, ambos do CDC e, ainda, considerando que houve o pagamento integral do produto descrito na inicial – não tendo, pois, havido a solicitação quanto ao cancelamento da compra pela parte autora –, constitui medida de rigor o acolhimento da pretensão relativa à obrigação de fazer consistente na condenação da requerida em promover a entrega do produto supracitado à parte autora.

Por conseguinte, consigno que eventual vale-compra concedido à parte autora poderá ser cancelado pela parte requerida. Destarte, não resta alternativa senão a procedência da demanda. DISPOSITIVO

Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, julgo procedente o pedido veiculado na inicial para o fim de:

a) condenar a requerida a pagar à parte autora o importe de R$3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, o qual será corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar desta sentença; e,

b) condenar a requerida a promover a entrega do produto descrito na inicial (Máquina Waffle Mondial Pratic Waffle GW-01) à parte autora. Anoto que o cumprimento da obrigação mencionada no item “b” deverá ocorrer no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada a 10 (dez) dias, a qual cessará, automaticamente, após o decurso do prazo. ... DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE".



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