J. POVO- MARÍLIA
TJ acata recurso e reduz 6 anos de pena de envolvido em tentativa de roubo na Casas Pernambucanas

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo acatou recurso da defesa, desqualificou de roubo para furto qualificado e reduziu a pena de um condenado pelo delito na Casas Pernambucanas em Marília, de 9 anos e 26 dias de reclusão no regime fechado para 2 anos e 8 meses no mesmo sistema.
O réu, Peter Ishii, de 40 anos, havia sido condenado em julho de 2019, pelo juiz da 2ª Vara Criminal do Fórum de Marília José Augusto de Franca Júnior.
E março de 2020, o Tribunal de Justiça acatou recurso da defesa e anulou a decisão. Em julho do mesmo ano, houve nova apelação e a sentença de primeira instância, 9,2 anos de reclusão, foi mantida.
A defesa insistiu em contradições de depoimentos, argumentos técnicos e resultados de laudos periciais. Resultado: Agora, a 14ª Câmara de Direito Criminal do TJ acatou nova apelação e reduziu a pena do réu, que tem outras condenações e cumpre pena na Penitenciária de Marília. Cabem novos recursos à decisão.
A defesa de Ishii é composta pelos advogados Eliseu Albino Pereira Filho, Pedro Seren e Santiago Simão.
DECISÃO DO TJ
Nesta última decisão, os desembargadores do Tribunal de Justiça entenderam que o crime não se consumou, pois os acusados Peter Ishii (alvejado na perna e preso em flagrante) e Claudomiro dos Santos, de 56 anos, que morreu baleado pela polícia no local, ainda tentavam arrombar o cofre quando foram flagrados no interior da loja.
A decisão do TJ também apontou como "nebuloso" o quadro onde policiais militares que adentraram o estabelecimento alegaram que teriam revidado disparos de arma de fogo feitos pelos ladrões. Perícia Técnica constatou que projéteis encontrados no local não partiram de um revólver apresentado na ocorrência.
O CASO
Na noite de 10 de fevereiro de 2019 (um domingo), conforme a ocorrência policial, indivíduos invadiram a loja após arrombamento do telhado. A Policia Militar foi acionada pela gerência do estabelecimento, após comunicado de empresa de monitoramento sobre disparo de alarme na loja. Os policiais chegaram no local, representante da loja abriu a porta e eles entraram. Flagraram os ladrões no setor da tesouraria. No local, havia uma mochila com furadeira, extensão elétrica, lanterna e várias ferramentas, além de fita crepe, usada para tapar as câmeras de segurança.
Os policiais declararam que deram ordem de parada aos ladrões, que não obedeceram e dispararam tiros na direção deles.
Um dos envolvidos, Claudomiro dos Santos, foi atingido por disparos de arma de fogo e morreu no local. Um revólver atribuído a ele foi localizado no local e estaria com duas cápsulas deflagradas. As circunstâncias da morte dele prolongaram o processo, com pedidos de novas perícias.
Peter foi atingido na perna, mas conseguiu fugir. Foi preso em seguida nas proximidades do local, escondido embaixo de um veículo. Um terceiro indivíduo teria conseguido fugir do local.
Ele alegou em juízo que "foi até o local para cometer apenas um furto. Impugnou a versão increpatória quanto à presença de terceira pessoa".

Peter, segue preso desde o flagrante no roubo à Pernambucanas
DECISÃO DA JUSTIÇA, EM MARÍLIA
"Em que pese a argumentação defensiva em suas manifestações, cumpre destacar que a pretensão punitiva deduzida pelo Ministério Público comporta acolhimento, uma vez que restaram demonstradas a autoria e a materialidade delitiva, nos termos doravante esposados.
O denunciado, preso em flagrante, reservou-se no direito de permanecer em silêncio - Quanto às matérias prefaciais arguidas, reitero que, no bojo do decisum anulado em Segunda Instância, o Juízo examinou as questões processuais. Para se evitar tautologia, transcrevo ipsis litteris a ratio decidendi daquela sentença, para que passe a constar expressamente da presente: Preliminarmente, a despeito da repetição de argumentos da defesa técnica, que insiste na tese de nulidade do processo, cumpre destacar que o Juízo já analisou detidamente todos os requerimentos anteriores, conforme se verifica . Como já visto, o acusado foi assistido pelo Dr. Fabiano Izidoro Pinheiro Neves durante a lavratura do auto de prisão em flagrante, conforme as peças de . Ademais, na Audiência de Custódia, o combativo Defensor Público, Dr. Bruno Bortollucci Baghim, exerceu a defesa técnica. Inclusive, o pedido de perícia formulado pelo Defensor foi analisado, deferido (pelo Juízo) e executado pela Polícia Civil, ao contrário do que aduz a defesa técnica.
E, além de ter acompanhado a elaboração do auto de prisão flagrancial, o Dr. Fabiano Izidoro Pinheiro Neves também ofereceu resposta à acusação, atuando até sua renúncia. Quanto à tese, no sentido de que as testemunhas e PETER deixaram de prestar esclarecimentos relevantíssimos por ausência de juntada do laudo, é de se pontuar que o réu possui a faculdade de dizer tudo o que quiser em Juízo.
Durante o seu interrogatório, este Magistrado esclareceu a amplitude de sua manifestação em autodefesa, incumbindo aos patronos perguntarem o que bem entenderem a ele e às testemunhas. Ademais, o local dos fatos já era de conhecimento das partes desde o dia da prisão, inexistindo prejuízo com a juntada posterior do laudo em comento.
As indagações do local onde se encontravam e como o policial atirou foram objeto de afirmações desde a fase policial. Aliás, (item d), não se imputou a PETER a posse direta da arma de fogo acionada contra os militares, pois notaram um terceiro indivíduo no local.
Além disso, a arma estava realmente na rota de fuga, consoante informações dos peritos (que, como será visto adiante, não demonstraram nenhum interesse em faltar com a verdade).
Para eventuais perguntas às testemunhas, também resta indiferente que o laudo estivesse nos autos, na medida em que já estava nos autos a versão oferecida durante a lavratura do auto de prisão em flagrante. Os demais elementos coligidos eram suficientes à compreensão da dinâmica dos fatos, de modo que a tentativa infundada da defesa em anular o feito não comporta acolhimento, uma vez que não restou minimamente demonstrado o prejuízo alegado reiteradamente.
As invectivas lançadas contra os peritos são indiferentes para alterar a conclusão do laudo, pois os fatos ocorreram entre o final da tarde e o começo da noite e, pelas fotos dos autos, verifica-se que o céu escuro – afastando a alegação de que a Polícia Científica demorou a ser acionada (vide o depoimento no mesmo sentir). A arma de fogo apreendida sobre o telhado estava com dois cartuchos picotados e sinais recentes de acionamento, conforme afirmaram os experts, bem como foram indicados os sinais de disparos no local.
Sob qualquer prisma que se analise o feito em voga, não há que se cogitar o aludido cerceamento de defesa, porquanto PETER esteve assistido por advogados de sua confiança, bem como houve atuação da Defensoria Pública, que formulou pedidos devidamente acatados pelo Juízo.
As demais insinuações ofensivas acerca da conduta dos policias militares e dos integrantes da Polícia Civil, não trazem qualquer elemento concreto de falibilidade nas atuações ou parcialidade na conduta dos agentes públicos, não sendo hábeis para inquinar o processo de nulidade.
E, conforme este Juízo explanou , a sobredita anulação da primeira sentença ficou circunscrita à repetição de provas orais (a oitiva de testemunhas policiais e novo interrogatório), sem que houvesse a reabertura da instrução ao talante da defesa.
E, como visto adrede, os requerimentos formulados nas preliminares são idênticos àqueles já arguidos e bem refutados, inexistindo qualquer plausibilidade nas diligências – pois os questionamentos não derivaram desta última audiência . Reitero, portanto, a decisão ipsis litteris, que passa a integrar a presente sentença, no sentido de reforçar a insubsistência das preliminares suscitadas: Vistos.
Atento ao disposto no art. 400, §1º, do Código de Processo Penal, indefiro os pedidos aduzidos pela defesa técnica às fls. 635/637. Com efeito, as questões suscitadas já foram objeto de arguição em memoriais , de modo que o Juízo rechaçou as preliminares de forma detida na sentença.
Demais disso, as mesmas irresignações constaram nas razões de apelação de fls. 499/526. O Excelentíssimo Desembargador Relator acolheu, apenas e tão somente, o pleito quanto à nulidade da realização de audiência sem a juntada do laudo, nos seguintes termos (trechos ipsis litteris do v. Acórdão ): “A hipótese é de se reconhecer nulidade processual por cerceamento de defesa, embora não na extensão preconizada no apelo. (...) Pese a sentença tenha fundamentadamente enfrentado as preliminares suscitadas pela defesa e tenham sido proferidas, no curso da relação processual, decisões judiciais fundamentadas indeferindo o pleito defensivo , não se pode deixar de reconhecer que, à luz das peculiares circunstâncias do caso concreto, a oitiva das policiais e do acusado, sem a juntada aos autos do laudo pericial relativo ao local dos fatos, configurou incontornável prejuízo ao exercício da ampla defesa pelo apelante. (...) Assentadas estas premissas, a hipótese reclama que se proceda nova oitiva dos policiais, com um segundo interrogatório do acusado, a fim de possibilitar que a defesa faça a inquirição à luz das considerações do laudo pericial”. Cumpre ressaltar que as diligências solicitadas são as mesmas rechaçadas em outras oportunidades, inexistindo qualquer relevância ou pertinência para o deslinde deste feito.
Além das questões serem esclarecidas pelos peritos oficiais (de modo que a defesa indaga o que já foi respondido), as circunstâncias da morte de CLAUDOMIRO constam dos documentos juntados pelo Ministério Público.
Por fim, registre que os novos requerimentos sequer surgiram após a complementação de prova determinada pela Instância Superior, na medida em que correspondem aos mesmos pontos que precluíram com a prolação da sentença e exame pelo v. Acórdão .
Logo, como não há demonstração de pertinência, relevância e derivação de questão a partir desta segunda audiência, incogitável o acolhimento do pleito defensivo. Ex positis, com o sobredito indeferimento, determino a imediata abertura de vista ao Ministério Público para oferecimento de memoriais em 05 (cinco) dias. Em seguida, intime-se a defesa pelo DJE, para que também se manifeste no mesmo prazo. No silêncio, REITERE-SE com a advertência do art. 265 do Código de Processo Penal. Tudo concluído, tornem conclusos para sentença. Int.
Não se pode ignorar que a defesa pretende que o perito apenas confirme o que já declarou em seu lado, bem como busca reabrir - de forma reflexa e em afronta à legislação de regência - a investigação da morte de CLAUDOMIRO. Ex positis, atento ao fato de que as preliminares foram objeto de irresignação anterior e não decorrem das novas provas orais, rejeito os pleitos formulados pela defesa técnica.
No mérito, a autoria e a materialidade delitiva restaram sobejamente provadas nos autos, e encontram amparo na portaria de instauração de inquérito policial , boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, laudos periciais, relatório do Delegado de Polícia , bem como pela prova oral colhida na fase inquisitiva e ratificada em Juízo, sob o crivo da ampla defesa e do contraditório, consoante a seguinte transcrição:
A representante da empresa vítima disse em fase inquisitiva (fls. 04) ipsis litteris que: “recebeu ligação da empresa de alarmes que presta serviços informando que o alarme da tesouraria havia disparado; que discou para telefone 190 e solicitou acompanhamento de policiais; no local abriu a porta da loja - em companhia do marido - e os dois policiais entraram na loja e a declarante foi desarmar alarme; que assim que adentraram na loja - perto das escadas - ouviu o policial dizendo "mão na cabeça, para!" e ato contínuo ouviu de três a quatro estampidos de tiros, momento em que retornaram para a calçada da loja; novamente ligou para 190 e comunicou o ocorrido, sendo que logo em seguida outras viaturas chegaram no local; que até o momento não constatou nenhum objeto ou valores subtraídos, apenas um cofre danificado que os ladrões estavam tentando abrir”.
Em Juízo, funcionária da loja narrou que, no dia dos fatos, recebeu telefonema informando dois disparos de alarme. Deslocou-se ao estabelecimento, acionando a polícia. Disse que esperou os policiais no local juntamente com seu marido e um representante da empresa responsável pela segurança. Relatou que os policiais militares ingressaram no imóvel, quando ouviu: “parado, parado, polícia”. Informou que ouviu disparos de arma de fogo, cerca de três, quatro. Teriam ocorridos de forma seguida.
Esclareceu que os disparos teriam ocorrido na parte dos fundos do imóvel, fora das instalações da loja. Informou que somente entrou no estabelecimento após a realização da perícia. Asseverou que o cofre se encontrava danificado, contudo não foi aberto. Destacou que assistiu as imagens do sistema de vídeo do estabelecimento, percebendo a presença de dois roubadores na sala da tesouraria.
A testemunha policial militar, afirmou em Delegacia ipsis litteris que: “foi acionado para comparecer até as lojas Pernambucanas, situada na rua no São Luiz esquina com a Rua Prudente de Moraes no centro desta cidade de Marília-SP, pois o alarme da loja havia disparado; no local e em contatos com funcionária das lojas Pernambucanas, a mesma informou que o alarme havia sido disparado e foi orientada a comparecer até a loja e acionar a polícia para verificar o que estava acontecendo; entrou na loja em companhia de seu colega realizando buscas para ver o que estava acontecendo; assim que se aproximaram da denominada tesouraria da loja surpreendeu três indivíduos no local e os mesmos assim que notaram a presença da polícia militar empreenderam fuga pelos fundos da loja, local onde se situa um terreno com uma caixa d'água; durante a fuga efetuaram ao menos dois disparos contra o depoente, apesar de ter sido dada ordem de parada e rendição; diante da agressão o depoente efetuou dois disparos, vindo atingir Claudomiro e o autor Peter Ishii - o terceiro envolvido conseguiu evadir-se e foi descrito como sendo masculino, com aproximadamente 1.80m de altura, moreno claro, cabelos raspados na parte de baixo e carapinha, compleição física forte; de imediato solicitou apoio às demais guarnições da Polícia Militar e ainda uma ambulância (UR-10115) e ainda SAMU 692 Dr. Rodrigo Raful, cujo médico constatou o óbito de Claudomiro ainda no local e socorreu o autuado até o pronto socorro do Hospital das Clínicas dessa cidade de Marília-SP; após buscas nas imediações conseguiram localizar arma de fogo utilizada pelo autuado e seus comparsas sobre telhado de um imóvel existentes no fundo da Lojas Pernambucanas - sendo que a mesma tratava-se de um revólver calibre 38 da marca Taurus, capacidade de 6 tiros, com 5 cartuchos de munição - sendo dois deflagrados e três íntegros; que a numeração da arma estava suprimida; segundo a representante da loja estavam tentando arrombar os cofres da tesouraria utilizando ferramentas como furadeiras e chaves de fenda quando foram surpreendidos; que nada foi subtraído do local ou ao menos constatou-se a falta até o presente momento; dada voz de prisão ao autuado o conduziram até esta central de polícia judiciária para as providências legais cabíveis; ao final apresentou sua arma de fogo, magazine e cartuchos de munições utilizados na ocorrência, bem como se submeteu a exame residuográfico junto ao Instituto de Criminalística; há informações - não confirmadas - de um quarto indivíduo utilizando roupas claras teria empreendido fuga juntamente com os outros comparsas.”
Em Juízo, policial militar declarou que na data dos fatos foi solicitado para atendimento de disparo de alarme em estabelecimento. Informou que uma funcionária abriu o estabelecimento. Durante a varredura se deparou com 03 (três) indivíduos.
Asseverou que eles se evadiram, efetuando dois disparos em sua direção. Esclareceu que disparou por duas vezes, vindo a atingir dois dos três agentes. Informou que o réu foi atingido, de raspão, na região do joelho. Informou que se encontrava aproximadamente 30 cm de diferença do plano onde os agentes se encontravam.
Disse que a arma de fogo apreendida foi encontrada no telhado utilizado como rota de fuga por um dos roubadores. Ao realizar a varredura no local, encontrou ferramentas destinadas a perfurar cofres, sendo que dois dos cofres existentes no local se encontravam danificados.
Reinquirido em Juízo, policial militar relatou em Juízo que foi acionado para atender ocorrência de perturbação de sossego quando chegaram ao local, a gerente da loja estava presente e foram fazer a vistoria do local.
Ao chegarem na tesouraria, encontrou os 3 indivíduos, deu voz de parada, mas eles evadiram por uma porta dos fundos próximo a eles, sendo que dispararam 2 vezes em sua direção, então disparou 2 vezes em direção a eles, tendo um deles caído por ser atingido, enquanto os outros fugiram.
Negou que ele e seu parceiro foram atingidos. Disse que ficou com o indivíduo que ficou ao chão, enquanto seu parceiro foi atrás dos que se evadiram. Informou que tem câmeras no local, mas estava tampada com objeto colante, bem como estavam com roupas tampando os rostos.
Afirmou que a arma foi encontrada no percurso que seu parceiro e PETER fizeram, encontrando 5 munições, sendo 2 deflagradas. Relatou que o acusado foi atingido por um disparo e foi encontrado embaixo de um veículo na via pública, sendo socorrido. Disse que o acusado é conhecido nos meios policiais, mas nunca havia o abordado. Relatou que o acusado se negou a falar na Delegacia.
Disse que o terceiro indivíduo tinha estatura mediana pra alta, moreno e cabelo levemente enrolado. Não é capaz de identificar quem disparou contra eles, pois estavam juntos e só viu o clarão em sua direção, mas acreditam ser PETER por a arma ser encontrada no percurso de sua fuga. Mencionou que estava próximo a porta no momento dos disparos. Não sabe o motivo pelo qual a perícia só encontrou as marcas dos disparos de sua arma no local.
Disse que estava na parte mais baixa do terreno, mas em sua posição foi tiro em linha reta. Afirmou que a arma encontrada foi a utilizada nos disparos contra ele e seu colega.
A testemunha policial militar, asseverou em fase inquisitiva ipsis litteris que: “foram acionados pelo COPOM para comparecer até as lojas Pernambucanas - situada no centro desta cidade de Marília - para averiguar alarme ligado da loja; no local e em companhia da supervisora adentrou no estabelecimento com seu colega policial, sendo que no interior da loja o colega foi averiguar na área da esquerda da loja enquanto o depoente foi pela direita; momentos depois de entrarem no piso inferior ouviu o policial dar ordem de parada e abordar os autuados, indo imediatamente em seu apoio; ato contínuo os indivíduos fugiram por um terreno existentes nos fundos da loja e ouviu disparos de arma de fogo; que Claudomiro restou alvejado e ficou caindo ainda no terreno dos fundos; o depoente ao subir no muro para acompanhar os demais viu o autuado e o outro comparsa fugindo correndo passando sob um portão do imóvel dos fundos; sendo que momentos depois o autuado Peter Ishii foi localizado tentando se esconder debaixo de um carro estacionado na Rua 15 de Novembro; que ele apresentava uma lesão na perna causada por disparo de arma de fogo; no local constatou-se a existência de várias ferramentas como furadeira elétrica, chave de fenda, etc, as quais eram utilizadas para tentar abrir um cofre existente no tesouraria da loja; segundo a funcionária nada foi subtraído; a arma de fogo utilizada pelos assaltantes foi localizada no telhado de um imóvel existentes no fundo da loja e na rota pela qual fugiram; ao final disse que foi submetido a teste de exame residuográfico junto ao IC, apesar de não ter feito nenhum disparo de arma de fogo durante o atendimento da ocorrência.”.
Em audiência, policial militar declarou que, no dia dos fatos, foi acionado para atendimento de alarme disparado. No local, se depararam com a gerente do estabelecimento. Foi autorizado o ingresso no imóvel.
Informou que durante a vistoria, o local se encontrava escuro, motivo pelo qual eram orientados pela funcionária. Se dirigiu para a outra lateral do estabelecimento, tendo o seu parceiro se deslocado para os fundos do imóvel.
Relatou que seu colega teria visualizado os indivíduos tentando arrombar os cofres. Ao tentar fazer a abordagem, ocorreu a evasão. Seu parceiro teria sido alvejado e vítima de dois disparos de arma de fogo. Asseverou que realizou a aproximação, percebendo o momento no qual ocorreram a retribuição dos disparos.
Informou que um indivíduo foi atingido, caindo no local e que os outros dois se evadiram. Após o pedido de apoio, o acusado teria sido detido embaixo de um veículo, apresentando lesão de arma de fogo. Asseverou que a arma utilizada foi apreendida em um telhado de um imóvel próximo, que se encontrava com o portão entreaberto. Ao retornar ao local, percebeu que os cofres se encontravam danificados, sendo encontradas as ferramentas utilizadas no fato. Reinquirido, um policial mencionou em Juízo que foi acionado via 190 para atender ocorrência de alarme disparado e, ao chegar ao local, encontraram a gerente do estabelecimento comercial, franqueando a entrada da equipe para fazer a vistoria.
Ao entrar no local, cada um foi para um lado do estabelecimento, sendo que seu parceiro foi próximo a tesouraria do local e encontrou os 3 indivíduos, começando a verbalizar, momento em que ouviu e foi atrás dele.
Quando chegou próximo, os indivíduos tentaram sair pela porta, disparando contra seu parceiro, momento em que seu parceiro revidou os disparos, atingindo um dos indivíduos.
Quando alvejou um deles, foi atrás dos outros dois que evadiram, que entraram em uma residência que estava vazia, conseguindo percorrer o trajeto e passando as coordenadas para o seu parceiro, mas os perdeu de vista ao saírem pelo portão de trás. Disse que seu parceiro pediu apoio a outras viaturas, sendo que outra equipe encontrou PETER embaixo de um veículo com um ferimento na perna.
Afirmou que nesta residência vazia foi encontrada a arma utilizada, mas não viu o momento de dispensa. Relatou que o estabelecimento possui câmeras de segurança, principalmente no local onde os indivíduos foram encontrados, mas eles cobriram com algum objeto de colagem.
Não sabe afirmar se o ferimento do acusado era do disparo de seu parceiro. Sustentou que, no momento dos disparos, seu parceiro estava próximo da porta, a utilizando para desviar dos disparos.
Disse que viu danos na parede, mas não sabe afirmar se foi causado pelos disparos. Relatou que o CLAUDOMIRO estava na parte mais baixa do terreno, mas que ficava no mesmo nível de seu parceiro. Disse que não manuseou a arma, mas a viu, sendo que foi outra equipe que a encontrou.
Relatou que o outro indivíduo era alto, mas não sabe dizer mais informações, pois estava escuro no local. O réu PETER ISHII exerceu o direito constitucional ao silêncio na Delegacia. Interrogado judicialmente, PETER relatou que, no dia dos fatos, teria combinado para furtar o estabelecimento comercial. Teriam utilizado de adesivos para impedir as gravações. Informou que tiveram dificuldade de abrir os cofres, motivo pelo qual estavam no quintal fumando um cigarro. Disse que foi abordado pelos policiais.
Estava obedecendo o comando efetuado, quando percebeu o policial disparando contra seu companheiro, motivo pelo qual se evadiu do local. Disse que se machucou quando pulava o muro divisório. Asseverou que não portavam armas e que não reagiram ao comando legal. Relatou que o local era iluminado e que o disparo foi efetuado em aproximadamente 06 metros de distância.
Reinquirido, PETER informou em Juízo que CLAUDOMIRO convidou ele para ir ao local para ajudá-lo a furtar, mas não havia outro indivíduo, bem como não estavam armados.
Afirmou que estava com chave de fenda e furadeira para usarem para entrar no local. Quando a Polícia chegou, estavam no quintal da loja, pediram para deitar no chão e, enquanto estavam deitando, os policiais dispararam - então fugiu.
Negou que CLAUDOMIRO estivesse armado. Disse que pulou o muro, passou dentro de um imóvel e saiu na rua, mas não subiu no telhado. Não tem problemas com os policiais.
Disse que percebeu que estava machucado apenas quando saiu do local, pois não sentiu no momento. Relatou que não quis dar sua versão na Delegacia por estar abalado com a morte de CLAUDOMIRO.
Mencionou que foram ao quintal por estarem com dificuldades de abrir o cofre e estava muito calor, então saíram para poder respirar, sendo que CLAUDOMIRO estava sentado perto da janela fumando.
Afirmou que os policiais estavam em um terreno mais baixo que o deles. Pois bem; colige-se dos autos que este Juízo já se pronunciou acerca do mérito da imputação e, apesar da insistência defensiva e realização de novel audiência, não foram carreados quaisquer elementos hábeis a abalar a convicção quanto ao édito condenatório.
Neste sentido, reitero a argumentação adotada, ipsis litteris: O cotejo de todos os elementos colhidos nestes autos, submetidos ao crivo da ampla defesa e do contraditório, permitem a prolação de édito condenatório. PETER realmente ingressou no estabelecimento comercial juntamente com CLAUDOMIRO e terceiro não identificado.
Após tentarem subtrair os bens, o comparsa disparou contra os policiais militares – de modo que apenas não consumou tal intento por circunstâncias alheias à sua vontade, por (I) acionamento do sistema de segurança; (II) rápida e eficaz intervenção da Polícia Militar; e, (III) erro de pontaria do agente armado que visava ceifar a vida dos milicianos.
A despeito da versão ofertada por PETER em audiência, é certo que os substratos probatórios são suficientes para derrui-la, ao passo em que suas narrativas são contrariadas e, do mesmo modo, não encontram nenhum embasamento nos demais elementos de prova, de sorte que restaram isoladas nos autos, motivo pelo qual se rejeita a tese defensiva.
Verifico que todos os demais elementos probatórios carreados evidenciam que o acusado e seus acólitos, mediante utilização de arma de fogo, tentaram subtrair os bens do estabelecimento “Lojas Pernambucanas”.
Outrossim, noto que os policiais militares, bem como a testemunha apresentaram versões uníssonas, complementares e harmoniosas entre si quando em cotejo com as demais provas constantes nos autos, demonstraram que PETER, em companhia de mais dois indivíduos (CLAUDOMIRO e um terceiro), adentraram o estabelecimento comercial e tentaram subtrair os bens do referido local, atirando contra a guarnição após serem surpreendidos.
Os substratos probatórios colhidos na fase policial, quando referendados judicialmente, podem servir de base a édito condenatório, conforme resta pacificado na Suprema Corte, pois a "condenação lastreada em provas obtidas na fase inquisitorial e posteriormente submetidas ao crivo do contraditório, justificando a condenação do réu e afastando a hipótese de nulidade do processo. Embora vedado o revolvimento probatório na estreita via do habeas corpus, seria possível reconhecer, no bojo do writ, uma eventual ocorrência de nulidade. Não é, contudo, o caso dos autos, em que o julgamento está lastreado em acervo probatório fartamente indicado na decisão atacada (...)".
Quanto às versões dos policiais, merece destaque o posicionamento do Excelso Supremo Tribunal Federal, que pacificou que “não há irregularidade no fato de os policiais que participaram das diligências ou da prisão em flagrante serem ouvidos como testemunha” .
Em vetusta decisão da Suprema Corte, colige-se posição pacífica de que “o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de que não há irregularidade no fato de o policial que participou das diligências ser ouvido como testemunha. Ademais, o só fato de a testemunha ser policial não revela suspeição ou impedimento” ...
É assente nesta Corte o entendimento no sentido de que o depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso.
Em que pese a insistência da defesa técnica em afirmar (I) que os policiais militares mentiram, bem como (II) houve execução de CLAUDOMIRO, de modo a sobressair (III) apenas a ocorrência de furto, o cotejo de todas as provas colhidas indicam que a narrativa do Ministério Público corresponde à realidade dos fatos.
A perícia encontrou chinelos no local dos fatos, corroborando as assertivas (de que havia um terceiro indivíduo no local). Além disso, CLAUDOMIRO estava com apenas um tênis, ao passo que o outro foi deixado na fuga – neste sentido, vide as fotos do laudo.
Assim, a afirmação de PETER - que ele e CLAUDOMIRO estavam fumando na área externa - é manifestamente mendaz e contrária às provas dos autos. Neste ponto, não é crível que, durante a prática de um crime tão ousado, os agentes resolvam descansar e sair para fumar. Também não prospera a ofensiva insinuação de que os policiais estão mentindo, sob a afirmativa que executaram CLAUDOMIRO e tentaram matar PETER, bem como que a equipe da Polícia Científica esteja em conluio com ambos. Ao revés, as provas orais e periciais confirmam a ocorrência de um LATROCÍNIO TENTADO, e não um mero FURTO.
A testemunha civil afirmou que os tiros foram rápidos e praticamente sequenciais. Ouviu os dizeres "parado, polícia" e disparos depois, na parte dos fundos.
Se fosse o caso de execução, os militares não teriam alertado os agentes, conforme explicou a depoente. Além disso, esperou a perícia, afastando a tese de que houve demora no acionamento dos experts para que os policiais militares alterassem a cena do crime. Da mesma forma, a justificativa de PETER é derruída pelo relato que confirmou a abordagem policial antes de ouvir os disparos de arma de fogo. Os policiais descreveram os fatos de forma similar, asseverando que realmente havia uma terceira pessoa não identificada no local.
A respeito, a equipe da perícia destacou a presença de chinelos na rota de fuga e a apreensão de arma sobre o telhado, próximo ao local de onde pularam para fugir. O fato de o terceiro não ter aparecido nas filmagens, de per si, não fragiliza a versão do Parquet, máxime pela câmera estar prejudicada e não oferecer o panorama total do local dos fatos.
Além disso, o policial disse que encontrou com o terceiro já na área externa, o que sinaliza que ele atirou contra os militares. A respeito, destaca-se que os laudos residuográficos, por algum motivo técnico, são absolutamente imprestáveis no caso em tela.
Desde o início da persecução, policial admitiu que efetuou disparos de arma de fogo; todavia, o resultado da perícia em suas mãos foi negativo. Assim, por óbvio que todos os demais exames restariam negativos, conforme explicado no corpo dos respectivos laudos (de que a perícia não é conclusiva).
Também não se pode ignorar que, ao contrário do que afirma a defesa, não há elementos que caracterizem um mero furto no caso em tela. PETER aderiu à conduta dos demais nos moldes do art. 29 do Código Penal, pois foi às Lojas Pernambucanas com os seus comparsas (CLAUDOMIRO e terceiro não identificado), armados com um revólver (apreendido e periciado), visando a subtração do dinheiro do cofre. Assim, houve disparos contra o policial que revidou imediatamente, o que caracteriza o latrocínio.
Aliás, observa-se que o acusado detém antecedentes criminais. Constaque foi condenado pelo art. 12 do Estatuto do Desarmamento em dezembro de 2017 (Processo 009512-86.2016.8.26.0344 da 3ª Vara Criminal de Marília).
No mesmo Juízo, responde a outras ações por furto (Processos 0008732-78.2018.8.26.0344, 0010645-95.2018.8.26.0344 e 0020765-37.2017.8.26.0344). Conforme certidão da VEC às fls. 166/167, dessume-se que PETER foi condenado pelo crime de roubo majorado pelo concurso de agentes, emprego de arma de fogo e restrição de liberdade das vítimas (Processo 785/2003 da 1ª Vara da Justiça Federal de Marília), o que demonstra circunstâncias judiciais desfavoráveis, de acordo com o art. 59 do Código Penal. Saliente-se ainda que a arma encontrada foi periciada e, ao contrário do que afirma a defesa , foram detectados sinais de disparo recentes.
Além disso, o cadáver estava com um tênis e o outro pé foi encontrado no quintal. Ou seja, CLAUDOMIRO não estava de chinelos, apesar de os memoriais suscitarem isso.
No mais, o par de chinelos apontado no laudo comprova, assim, a existência de terceira pessoa não identificada. Quanto ao disparo que atingiu CLAUDOMIRO, não há indicativo de que teria ocorrido com ele abaixado. O legisla descreveu que a trajetória foi pelas costas, ao passo que o corpo foi encontrado em local distante de onde ocorreu a ação (pois a perícia sinaliza que ele fugiu).
Assim, não há congruência na tese da defesa que afirma a diferença de plano entre o atirador e o agente atingido, conforme se verifica dos laudos do IML e do Instituto de Criminalística. As versões das testemunhas (na Delegacia e em Juízo) são uníssonas e consentâneas, no sentido de afirmar que o comparsa de PETER atirou contra os policiais. Significa dizer que, ao contrário do que sustenta a defesa, há prova suficiente e indene de dúvida quanto ao dolo específico e deliberado de PETER, que tentou subtraiu os bens mediante grave ameaça e, no mesmo contexto fático, aderiu à conduta de quem atirou contra os policiais militares, visando ceifar sua vida – e apenas não o matou por erro de pontaria...
Registre-se que, nada obstante a impugnação quanto aos depoimentos dos militares, suas palavras são harmônicas e convergentes nos pontos centrais da ocorrência. Demais disso, tendo em vista o decurso do tempo entre os fatos e as audiências, não é exigível que os relatos sejam exatamente os mesmos quanto a detalhes irrelevantes. Havendo descrição suficiente do que realmente ocorreu no caso concreto, nada obsta a condenação do acusado com fulcro no farto acervo probatório amealhado pelo Ministério Público.
Ante todo o exposto na fundamentação adrede e o que mais consta dos autos, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DOESTADO DE SÃO PAULO, e o faço para CONDENAR o acusado PETER ISHII como incurso na descrição típica prevista no art. 157, §3º, inciso II, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 09 (nove) anos e 26 (vinte e seis) dias de RECLUSÃO, em regime inicial FECHADO, bem como ao pagamento de 04 (quatro) dias-multa, em seu parâmetro mínimo legal.2) Nos termos do art. 387, §1º, do Código de Processo Penal, por vislumbrar a comprovação de circunstâncias cautelares criminais concretas, conforme já decidido ratificadas no v. acórdão , ante a ausência de modificação do quadro probatório que motivou decretação da prisão preventiva do réu, bem como pelo quantum de pena aplicado e o regime inicial do cumprimento da sanção corporal e sua espécie (RECLUSÃO no FECHADO), NEGO a PETER o direito de recorrer da presente decisão em liberdade, porquanto o Colendo Tribunal da Cidadania firmou entendimento de que não há lógica em deferir a liberdade provisória ao sentenciado que respondeu ao processo preso preventivamente...".

