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  • Foto do escritor J. POVO- MARÍLIA

TJ derruba decisão da Câmara de Marília e mantém veto do prefeito à emenda em projeto orçamentário


Marcos Custódio foi o único que votou pela manutenção do veto do prefeito Daniel Alonso à emenda do vereador Marcos Rezende


O Tribunal de Justiça do Estado revogou decisão da Câmara de Marília e manteve veto do prefeito Daniel Alonso (PSDB) à uma emenda parlamentar de autoria do vereador e presidente da Casa, Marcos Rezende (PSD), a qual determinava reserva de contingência em percentual de 1,2 para emendas impositivas de iniciativa parlamentar, sobre a receita líquida do Município.

A emenda foi apresentada em Projeto de Lei relacionado ao Plano Plurianual do Município, votado este mês pelo Legislativo. O veto do prefeito foi derrubado pelo plenário da sessão do dia 13 passado. Apenas o vereador Marcos Custódio (Podemos) votou a favor da manutenção do veto do chefe do Executivo.

"Entendo que o Tribunal de Justiça, em eventual ação, manterá o veto aposto pelo prefeito, motivo pelo qual voto contrário a derrubada do mesmo", justificou Custódio, na oportunidade.


DECISÃO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

DESPACHO

Direta de Inconstitucionalidade

Processo nº 2220945-58.2021.8.26.0000

Relator(a): ADEMIR BENEDITO

Órgão Julgador: Órgão Especial

Vistos.

Trata-se de ação ajuizada pelo Sr. Prefeito de Marília, pela qual se pretende a declaração de inconstitucionalidade do inciso II, do art. 13º da Lei Municipal nº 8.704, de 13 de setembro de 2021, que dispõe sobre dotação para reserva de contingência em percentual de 1,2 para emendas impositivas de iniciativa parlamentar.

Sustenta-se a ocorrência afronta ao Pacto Federativo (arts. 1º e 144 da CE/89 c.c. arts. 1º e 18 da CF/88), pois a lei de iniciativa parlamentar fere o respeito à repartição de competências contempladas nos citados artigos constitucionais, além do disposto no art. 175 da CE/89 e art. 166 da CF/88.

Demonstrada está a verossimilhança das explanações iniciais e do direito invocado, porquanto se trata de lei que versa sobre funcionamento e organização da administração e que prevê percentual de dotação orçamentária em descompasso com o previsto na Constituição Estadual.

Diante do exposto, recebo a petição inicial, determinando a suspensão do inciso II, do art. 13 da Lei Municipal nº 8.704/21, até final julgamento da ação, e com efeitos retroativos à publicação da Lei.

Solicitem-se informações ao Presidente da Câmara Municipal de Marília. Cite-se o d. Procurador Geral do Estado para manifestar-se acerca do ato normativo impugnado, nos termos do que dispõe o art. 90, § 1º da Constituição Federal. A seguir, dê-se vista dos autos à D. Procuradoria Geral de Justiça para manifestar-se. Oportunamente, tornem os autos conclusos para voto.

São Paulo, 21 de setembro de 2021.

ADEMIR BENEDITO

Relator




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