Alguns empreendimentos da Casa Branca Construtora em Marília
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento a recurso e manteve a decretação da falência da Construtora Casa Branca, de Marília. Ainda cabe recurso à decisão. A empresa tem atuação no mercado imobiliário local há 23 anos.
Na rejeição do recurso, o desembargador do TJ, J.B Paula Lima, apontou que a Construtora "não demonstrou cabalmente contar ativo imobilizado suficiente a saldar os créditos insertos no Plano de Recuperação Judicial, furtando-se aos questionamentos formulados pela Administradora Judicial ao longo do processo recuperacional. Destarte, correta a decisão que convolou a recuperação judicial em falência, a qual deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos".
PENDENTE DE RECURSO
Em Nota (veja íntegra abaixo), a direção da Casa Branca Construtora esclareceu que "por enquanto não há falência, pois o processo encontra-se pendente de recurso nos tribunais, mas caso haja, a gestão fica normal pois esses empreendimentos são realizados sob regime de administração e a construtora tem ativos para saldar as dívidas".
A Casa Branca foi responsável pela construção de diversos edifícios e condomínios de alto padrão em Marília.
A AÇÃO
O TJ negou recurso em agravo de instrumento (veja abaixo) em ação de recuperação judicial ajuizada na 4ª Vara Cível do Fórum de Marília em abril do ano passado, com valor de R$ 3.672.559,42.
Em março deste ano, o juiz Valdeci Mendes de Olivieira rejeitou Embargos Declaratórios citando que "constou inteligivelmente dos itens "5.5" e "5.6" da sentença de falência, o seguinte: "5.5. Ocorreu que, desde o início, diversas inconsistências foram apontadas pela Administradora Judicial e o fato superveniente relevante e preponderante foi a falta de apresentação do Plano de Recuperação Judicial pela Requerente dentro do prazo legal, o que motivou diversos pedidos da Administradora Judicial e do Digno Representante do Ministério Público no sentido de se convolar em falência o pedido de recuperação judicial, inclusive um pedido de falência também formulado pela credora Isabela Anunciato de Miranda".
O magistrado mencionou ainda que "já a Administradora Judicial manifestou no sentido de que o Plano de Recuperação tardio apresentado pela Requerente não atendia totalmente os requisitos do art. 53 da Lei de Falências n. 11.101/2005, e reiterou o pedido de decreto de falência. Sobre a suspensão das ações e dos incidentes contra a Requerente e relacionados com veículos automotores, a Administradora Judicial persuasivamente propôs o indeferimento dos pleitos e ratificou os pedidos de falência e da homologação de sua proposta de remuneração, que é caso de deferimento; "5.6. Destarte, no contexto dos autos e no conjunto das postulações ( CPC, arts. 8º e 322, § 2º ), considerando inclusive os fatos supervenientes (CPC, art. 493), considerando o inadimplemento da principal obrigação da Empresa-requerente então Recuperanda consistente na falta de apresentação tempestiva do Plano de Recuperação Judicial, tudo consoante as petições e os relatórios da Administradora Judicial, considerando o teor e o conteúdo do Laudo de Vistoria e Fotos, notadamente as inconsistências apontadas e a falta de empregados e de desenvolvimento de empreendimento imobiliário pela Requerente consoante, considerando ainda o pedido de falência formulado pelo Representante do Ministério Público e pela credora Isabela, e considerando os princípios previstos no art. 8º do Código de Processo Civil, realmente impõe-se a decretação da falência da Requerente então Recuperanda faltosa, tudo conforme os arts. 53, II, III, 73, II c.c 94, inciso III, alínea "g" da Lei n. 11.101/2005 já com as alterações da Lei n. 14.112 de 2020 e o referido art. 8º do Código de Processo Civil."...
A manifestação do juiz apontou que "acentue-se que, não cabem embargos declaratórios para rediscutir a questão de fundo ou pedir reconsideração do julgado, sabido que nem toda ação ou execução é suspensa em razão da falência ou recuperação, certo que, no caso dos autos, prevaleceu o conjunto das inconsistências da Embargante conforme os aludidos pareceres da Administradora Judicial e do Ministério Público. Para reforço de fundamentação, também anoto que a mera invocação de tese fática, doutrinária ou jurisprudencial oposta à da sentença não é suficiente para ensejar o acolhimento de Embargos Declaratórios.
Enfim, a sentença adotou uma diretriz segundo o sistema jurídico pátrio e foram mencionados dispositivos de leis, precedentes jurisprudenciais e motivos assaz idôneos de respaldo à conclusão da aludida sentença. Não houve omissão, contradição ou obscuridade".
DECISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
"ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2086213-72.2023.8.26.0000, da Comarca de Marília, em que é agravante CONSTRUTORA CASA BRANCA DE MARÍLIA LTDA, é agravado O JUÍZO.
ACORDAM, em 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso, com observação. VOTAÇÃO UNÂNIME.
Sustentou oralmente o Dr. Sandro de Albuquerque Bazzo.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores FORTES BARBOSA (Presidente sem voto), CESAR CIAMPOLINI E ALEXANDRE LAZZARINI.
São Paulo, 4 de outubro de 2023
J.B. PAULA LIMA
RELATOR
"Agravo de Instrumento Comarca: Marília (4ª Vara Cível)
Agravante: Construtora Casa Branca de Marília Ltda.
Agravada: O Juízo. Interessado: F. Rezende Consultoria em Gestão Empresarial Ltda. (Administrador Judicial)
Voto nº 27.483 AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVOLAÇÃO DARECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FALÊNCIA.
Insurgência contra decisão que convolou a recuperação judicial em falência. Plano de recuperação judicial não apresentado no prazo previsto no artigo 53 da Lei 11.101/2005. Recuperanda, ademais, que não comprovou a viabilidade econômica da empresa e não apresentou laudo econômico-financeiro e de avaliação de seus bens e ativos, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada.
Decisão mantida. Recurso desprovido.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que julgou “PROCEDENTES os pedidos formulados e consequentemente DECLAROHOJE ÀS 16 H 00, A FALÊNCIA DA EMPRESA CONSTRUTORA CASABRANCA DE MARÍLIA EIRELI, com sede na Avenida Brigadeiro Eduardo Gomes, nº. 459, Jardim Maria Izabel, na cidade de Marília, Estado de São Paulo, tendo como sócios iniciais e gestores SILVIO RENATOBAZZO BERTONCINI e outro, figurantes mesmo como sócios administradores-gerentes
”Insurgiu-se a agravante, alegando, em síntese, que há ativo imobilizado para saldar o plano de recuperação judicial; que o atraso na apresentação do plano ocorreu pela não paralisação das execuções em face da recuperanda; que o atraso de 16 dias é insignificante; que inexistiu qualquer caráter protelatório ou intenção fraudulenta da recuperando e que o princípio da preservação da empresa deve prevalecer sobre a rigidez dos exíguos prazos fixados pela Lei 11.101/2005.
Foi deferido efeito suspensivo almejado. Oposição ao julgamento virtual. Contraminuta. A D. Procuradoria opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Dispõe o artigo 53 da Lei 11.101/2002 que “O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência.”
Além disso, prevê o artigo 73, inciso II, da Lei 11.101/2005 que “O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial: (...) II pela não apresentação, pelo devedor, do plano de recuperação no prazo do art. 53 desta Lei;”. Conforme a lição de Marcelo Barbosa Sacramone, “Caso o devedor não apresente o plano de recuperação judicial no prazo de 60 dias após a publicação da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial (art. 53) terá a sua falência decretada. Referido prazo é improrrogável. Apenas em situações excepcionalíssimas o juiz poderia dilatar esse prazo. Isso ocorreria na hipótese de recuperação extremamente complexa, ou em virtude de decisão interlocutória, entre o início do processamento da recuperação e a data de apresentação do plano, e que resulte em alteração dos parâmetros a serem utilizados pelo devedor, como exclusão ou inclusão de alguma pessoa jurídica integrante do grupo que requereu a recuperação judicial. A falta de apresentação do plano tempestivamente nem sequer permite que os credores tenham conhecimento da proposta realizada.
O impedimento ao início das negociações entre credores e devedor compromete o desenvolvimento regular do procedimento e evidencia que o devedor não tem condições de continuar a atuar no mercado e de satisfazer suas diversas obrigações.
A decretação da falência pelo descumprimento do prazo não exige provocação dos credores ou demais interessados. Por ser norma cogente e de ordem pública, o juiz pode, de ofício, reconhecer o descumprimento da obrigação do devedor e decretar-lhe imediatamente a falência.” (“Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falências.” 4ª ed. São Paulo: Saraiva: 2023, pp. 768/769).
No caso em apreço, o plano de recuperação judicial não foi apresentado no prazo previsto no artigo 53 da na Lei 11.101/2005 e, conforme manifestação da administradora judicial de fls. 939/345 dos autos de origem, “além da Recuperanda não ter observado corretamente o prazo determinado no art. 53, caput, da Lei n.º 11.101/2005, segue sem cumprir os incisos II e III do mesmo artigo, pois até o momento não apresentou uma demonstração efetiva de sua viabilidade econômica e não apresentou um laudo econômico-financeiro e de avaliação e seus bens e ativos, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada.”
Ademais, a agravante não demonstrou cabalmente contar ativo imobilizado suficiente a saldar os créditos insertos no Plano de Recuperação Judicial, furtando-se aos questionamentos formulados pela Administradora Judicial ao longo do processo recuperacional.
Destarte, correta a decisão que convolou a recuperação judicial em falência, a qual deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Confira-se a jurisprudência: Agravo de instrumento Decisão recorrida que convolou a recuperação judicial em falência diante da não apresentação do plano recuperacional no prazo legal (Lei nº 11.101/05, art. 53 c/c art. 73, II) Ausência de justificativa plausível para o não cumprimento do prazo legal, que é peremptório Precedentes jurisprudenciais Falência bem decretada Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2140667-41.2019.8.26.0000; Relator (a): Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 19/09/2019; Data de Registro: 19/09/2019).
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, cassado o efeito concedido.
J. B. PAULA LIMA
RELATOR
NOTA DA CASA BRANCA CONSTRUTORA
"Com referência à Casa Branca construtora, por enquanto não há falência, pois o processo encontra-se pendente de recurso nos tribunais, mas caso haja, a gestão fica normal pois esses empreendimentos são realizados sob regime de administração e a construtora tem ativos para saldar as dívidas.
Importante ressaltar que o que levou a Construtora a passar por esse problema, foram processos de clientes nos empreendimentos a preço de custo, que ingressaram com pedidos na justiça para que os valores pagos aos empreendimentos fossem devolvidos, mas a construtora só recebia o percentual de administração e incorporação que girava em torno de 15% a 18% dependendo do empreendimento e, foi condenada a devolver 90%, pois ainda não existia a lei do distrato".
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