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  • Por Adilson de Lucca

TJ nega habeas a empresário que atirou em policiais, em Marília. Ele fará exame de sanidade mental


EXCLUSIVO

Em julgamento no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desembargadores da 12ª Câmara Criminal, na tarde desta terça-feira (7), negaram concessão de habeas corpus ao empresário Francis Vinícius Bez Angonesse, de 31 anos, que atirou e feriu policiais militares em Marília (veja abaixo).

O advogado Ricardo Carrijo Nunes fez a sustentação oral no julgamento de hoje. Ele ratificou essencialmente os argumentos do habeas corpus impetrado (e também negado) no Fórum de Marília (veja a íntegra abaixo).

TESTE DE SANIDADE MENTAL

Francis vai passar por teste de sanidade mental na próxima quinta-feira (9). O exame atende pedido da Justiça, com base em apontamentos nesse sentido feitos pelo advogado Ricardo Nunes. O empresário será submetido ao exame no Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (Imesc), de Presidente Prudente.

Caso o resultado dê positivo, o acusado poderá cumprir pena, caso condenado, em estabelecimento de saúde mental, escapando da cadeia.

CASO

Após ter recebido alta do Hospital das Clínicas de Marília, o empresário segue recolhido na ala de enfermaria do Centro de Detenção Provisória (CDP) de Álvaro de Carvalho ((44 quilômetros de Marília).

Ele cumpre prisão preventiva decretada pela Justiça sob denúncia do MPE para Júri Popular por dupla tentativa de homicídio qualificado contra dois policiais militares, em crime ocorrido na área central de Marília na madrugada do dia 30 de setembro passado (veja abaixo).

DEFESA RATIFICA PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR

O advogado Ricardo Carrijo Nunes, que atua na defesa do empresário, aguarda nova manifestação do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, onde ratificou pedido de habeas corpus e conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar para o acusado.

"...Transferido para unidade prisional (C.D.P.) não poderá ser realizado seu tratamento, visto a falta de médico especialista profissional e estrutura para o tratamento adequado", justifica parte do pedido formulado no TJ.

O advogado sustenta ainda que Francis "não demonstra riscos de reiteração, haja vista que os fatos decorreram de surto extemporâneo, ou seja, que sua ocorrência não é própria nem característica.

A despeito da incidência de novos atos atentatórios (disparos e utilização de arma de fogo), tem-se como impossível, vez que seu quadro de armas registrada fora devidamente apreendido, sendo certo que, em liberdade, não terá acesso aos armamentos e em caso de prisão domiciliar haverá vigilância adequada e capacitada para prevenção e controle de possíveis surtos, além de tratamento adequado".


Policiais no local do crime (casa da esquina) e parte dos armamentos usados pelo empresário que atirou contra os PMs


"VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA"

Um dos desembargadores (Heitor Donizete de Oliveira, da 12ª Câmara de Direito Criminal) já negou tal solicitação, sob a justificativa que "o crime em apreço, sem dúvida, envolve violência e grave ameaça, eis que delito doloso contra a vida. Nesse ponto, ainda que, primo octuli, o paciente possa registrar comorbidades mentais – as quais devidamente comprovadas, repita-se –, a natureza do crime imputado impede a concessão da ordem”.

O CASO

Por volta das 4h da madrugada do dia 30 de setembro deste ano, conforme relatado em Boletim de Ocorrência, Francis (dono do Restaurante Peixinhos), gritava "hoje eu vou matar ou morrer", fazendo disparos com espingarda e pistola no quintal de sua casa, após ter ingerido remédios controlados e bebida alcoólica.

A Polícia Militar foi acionada ao local por morador de um prédio que ouviu disparos de arma de fogo vindos na residência. Um dos dois policiais acionou o interfone da casa. A mãe de Francis, de 57 anos, apareceu na janela e abriu a cortina, momento em que os policiais avistaram o rapaz portando uma arma grande, tratando-se de uma carabina calibre 12. Ele efetuou um disparo para cima dentro da garagem.

Os policiais se abrigaram atrás de poste e árvores e pediram reforço. Ato contínuo, policiais solicitaram para a mãe do rapaz pedir para ele largar a arma e sair com as mãos para cima. "Só queremos conversar", disseram.

Nesse momento, o atirador saiu de dentro da casa com uma pistola em punho com mira a laser, dizendo que mataria todo mundo.

O policial João Fernando dizia “guarda essa arma, sai para gente conversar, estamos aqui para te ajudar”. Neste momento, o empresário foi até a garagem armado, onde falou “se eu for sair daqui é para matar ou para morrer” e novamente efetuou disparos com a espingarda calibre 12 em direção à via pública. Os policiais tentaram fazer Francis se render. Mas ele abriu o portão, empunhando uma pistola 9 mm com mira laser e passou a efetuar disparos contra os policiais, que se abrigaram atrás de postes, mas mesmo assim foram atingidos por disparos. O sargento João Fernando Silva, de 42 anos, foi alvejado quatro vezes (coxa esquerda, pé esquerdo, braço esquerdo e costas) e o cabo Marcos Antonio da Silva, de 45 anos, foi atingido por dois tiros (coxa e perna esquerdas). Os fatos fizeram com que outros policiais, que também atendiam a ocorrência, revidassem e atingissem o empresário, que acabou contido.

Com a situação tensa, outros dois policiais que estavam com escudos se posicionaram para proteger os companheiros atingidos e efetuaram disparos em direção ao atirador. Um dos PMs disparou seis vezes na direção dele, que foi atingido e caiu no chão, largando a pistola que portava, sendo dominado e algemado.

Como o cabo Marcos estava perdendo muito sangue, foi socorrido por uma viatura ao Hospital das Clínicas. Uma unidade do Corpo de Bombeiros socorreu o sargento João Fernando.

Francis foi atingido por três disparos, sendo dois no flanco direito e um na cavidade abdominal, sendo socorrido também ao H.C. Os policiais atingidos foram socorridos e liberados após alguns dias internados. Francis permaneceu internado sob escolta policial, até ser transferido para o CDP de Álvaro de Carvalho.

ARSENAL NA CASA

A Perícia Técnica da Polícia Civil foi acionada para o local, onde esteve o delegado plantonista Pedro Luiz Vieira Machado, e apreendeu, além da pistola marca STI, 9mm, outra pistola Glock, além de uma carabina calibre 12.

Foram apreendidos ainda na casa três carregadores, cápsulas de projéteis de 9mm e 380. três carregadores, dezenas de cartuchos, entre eles 19 intactos de calibres 11 e 12 e uma balança de precisão usada para abastecer cartuchos, diversos frascos de pólvora, além de cartelas de espoletas e artefato explosivo.


VEJA A ÍNTEGRA DO PEDIDO DE HABEAS CORPUS IMPETRADO NO TJ/SP


"ORDEM DE HABEAS CORPUS COM PLEITO DE MEDIDA LIMINAR em face de ato coator praticado pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Marília, Estado de São Paulo, permissor de manifesto constrangimento ilegal à liberdade de locomoção de FRANCIS VINÍCIUS BEZ ANGONESSE, da qual se insurge através do presente writ.

DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. O Paciente encontra-se preso preventivamente desde 01 de Outubro de 2021 por suposta infringência ao artigo 121, §2º, V e VII, c.c. art. 14, II, e art.61, II, “j”, por 02 vezes, todos do Código Penal, e art. 15 da Lei 10.826/03, tudo na forma do art. 69 do Código Penal.

Em razão do quadro de pandemia de COVID-19 as audiências de custódia foram suspensas temporariamente e as decisões de conversão da prisão em flagrante em preventiva estão sendo proferidas nos próprios autos após manifestações das partes.

Assim, a prisão em flagrante do Paciente fora convertida em preventiva indevidamente, causando um claro e indevido cerceamento defensivo. Prima facie, sempre válido é o registro de que, no que concerne o processo penal brasileiro, a liberdade é regra; a prisão, exceção.

Nesse pacífico entendimento, a determinação de segregar o Réu, antes de transitada em julgado a condenação, deverá se efetivar apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela, à luz do artigo 312, CPP. Contudo, verifica-se que o nobre Magistrado utilizou-se de abstratas alegações, das quais não têm o condão de demonstrar a necessidade de medida tão extrema e excepcional como a prisão preventiva.

Com efeito, a simples menção dos requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, sem qualquer dado específico a demonstrar que o estado de liberdade do Paciente irá, de fato e concretamente, atentar contra a ordem pública, não constitui idônea fundamentação exigida pelo artigo 93, IX, da Constituição Federal, bem como, o artigo 315 do Código de Processo Penal.

Afinal, conforme consta nos autos, o Paciente não demonstra riscos de reiteração, haja vista que os fatos decorreram de surto extemporâneo, ou seja, que sua ocorrência não é própria nem característica.

A despeito da incidência de novos atos atentatórios (disparos e utilização de arma de fogo), tem-se como impossível, vez que seu quadro de armas registrada fora devidamente apreendido, sendo certo que, em liberdade, não terá acesso aos armamentos e em caso de prisão domiciliar haverá vigilância adequada e capacitada para prevenção e controle de possíveis surtos, além de tratamento adequado.

O periculum libertatis, requisito para decretação da prisão preventiva resta totalmente inexistente no caso em testilha, sendo indispensavelmente para tal decisão. A gravidade do delito, por si só não pode justificar a prisão preventiva. “A gravidade abstrata do delito, sob a pretensa garantia da ordem pública, não serve de fundamento ao decreto de prisão preventiva, se ausentes circunstâncias concretas que recomendem a segregação cautelar do acusado.” (HC 204806/MG – Rel. Min. Vasco Della Giustina. 6ª Turma. DJ 05.09.2011).

Ademais, registra-se, ser equivocado justificar a medida preventiva afirmando que: “o indiciado disparou vários disparos de arma de fogo e tentou matar dois policiais, demonstrando assim a presença do periculum libertatis”, configura antecipação de juízo de culpabilidade, o que é inaceitável dado flagrante violação ao princípio constitucional da presunção de inocência, o que, obviamente, é inadmissível.

Os fatos pelos quais o Paciente é denunciado, sem sombra de dúvida são de extrema gravidade, merecendo o Poder Judiciário exercer providências enérgicas, contudo, sem entrar no mérito dos fatos, cuja apreciação há de ser submetida no momento adequado para Sentença.

Não se pode olvidar que se trata de pessoa que passou por sérios e fundamentados indícios de redução de sua capacidade cognitiva, que em momento futuro será atestada (imputabilidade total, parcial ou momentânea).

Ainda, forçoso trazer a baila que o argumento de ter o Paciente passado anteriormente por testes de sanidade mental (que atestaram ser apto para obtenção dos registros de suas armas) não é capaz de afastar sua atual situação psíquica, uma vez que referidos testes foram realizados em 2015 (6 anos atrás), época em que o Paciente não era acometido por referidos transtornos mentais (surtos psicóticos).

Como é de notório conhecimento por estudiosos e médicos psiquiatras, algumas pessoas nascem com uma tendência genética para o transtorno de personalidade e essa tendência pode ser, então, com o passar do tempo inibida ou ampliada por fatores ambientais, conforme ficou nítido no presente caso, já que, quando devidamente acompanhado, teve sua disfunção cerebral controlada, sem possuir histórico de surtos, pelo contrário, vivia uma vida normal e controlada.

Assim, não há nos autos elementos que autorizem concluir que pretende o Paciente furtar-se à aplicação da lei, o contrário, resta cristalino nos autos seu enraizamento familiar e profissional na Comarca de Marília/SP – sendo gerente administrativo/sócio administrador de empresa alimentícia tradicional e consolidada nesta urbe (Doc. 01 - fls. 81/82 autos principais), desde 2015 (Doc. 2) onde exercia sua atividade diariamente.

Como se não bastasse, o Paciente após recente internação em U.T.I., passou para ala de internação clínica e após análise de seu quadro, fora transferido para ala psiquiátrica para melhor acompanhamento e tratamento, o que de igual modo demonstra que não é viável a manutenção da prisão cautelar como garantia da ordem pública, já que esta não se encontra nem superficialmente ameaçada, da mesma forma, não se mostra adequada, pois se transferido para unidade prisional (C.D.P.) não poderá ser realizado seu tratamento, visto a falta de médico especialista profissional e estrutura para o tratamento adequado.

Vale ressaltar que o Paciente não demonstra perigo real de reiteração criminosa e risco a sociedade, seus antecedentes criminais sustentam essa condição expondo sua primariedade. Assim, ante todo exposto resta viabilizada sua Liberdade e/ou prisão domiciliar caso seja o entendimento. A revogação da privação de liberdade de um indivíduo quando ausente os requisitos que a ensejam, não pode constitui mera faculdade do Julgador, e sim, um direito ao Paciente nessas condições, pois a privação do direito de liberdade é sempre uma medida excepcional, cabendo apenas em situações especiais, o que, in casu, não prospera. Do contrário, se não há justificativa comprovada e fundamentada consoante ao artigo 312 do Código de Processo Penal, há de se decretar a liberdade provisória ou então caso seja o entendimento que seja decretada medida alternativa da restrição de liberdade, razão pela qual busca esse Remédio Constitucional. A prisão cautelar deve servir de instrumento ao processo, garantindo o seu regular trâmite e o bom funcionamento da justiça. No entanto, verifica-se que no caso em tela a prisão está caracterizando não só uma penalidade antecipada desnecessária, mas também impossibilitando um tratamento digno e adequado ao Paciente, aproveitando-se da maleabilidade conceitual de “assegurar a aplicação da lei penal” de forma a antecipar seu juízo condenatório. De modo que, como já exposto, o Paciente não apresenta risco ou periculum libertatis, demonstrando com isto que não há qualquer indício de que, ao exercer seu sagrado direito de liberdade, colocará em risco a aplicação da lei penal ou a integridade física de terceiros ou ainda que trará qualquer prejuízo à instrução criminal.

Dessa forma, resta evidente a falta de razões idôneas que justifiquem a extrema medida da custódia cautelar, sendo, pelas condições objetivas e subjetivas já destacadas, de rigor que o Paciente responda o processo em liberdade ou sob imposição alternativas a medida ora guerreada.

E sendo o caso, a decretação das medidas cautelares diversas da prisão preventiva se mostram suficientes e adequadas para atender ao escopo da medida cautelar, qual seja resguardar a eficácia do provimento jurisdicional, ainda mais por ser a prisão preventiva extrema ratio da ultima ratio, cabendo somente se não for o caso de concessão de liberdade provisória ou aplicação das medidas cautelares do artigo 319 do CPP – a fim de atingir a mesma finalidade da prisão preventiva, sendo certo que o artigo 282, § 6º, CPP, resguardou a prisão preventiva somente para os casos em que é imprescindível. Nesse sentido, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o deferimento da prisão domiciliar não significa libertar o réu, que continua preso cautelarmente com o seu direito de ir e vir limitado, como se infere da regra inserta no art. 317 do CPP. A decisão (AgRg no RHC 133.064/SP) teve como relator o ministro Reynaldo Soares da Fonseca: “AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AGRAVANTE PRESO PREVENTIVAMENTE. DEFERIMENTO DA PRISÃO DOMICILIAR NO HC 559.528/SP. MONITORAMENTO ELETRÔNICO COMO MEDIDA ADICIONAL. ALEGADA

AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Caso em que o agravante, preso cautelarmente pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, foi beneficiado com a prisão domiciliar no HC 559.528/SP. O Magistrado, após dar cumprimento à ordem, acolheu as razões do Ministério Público e deferiu duas outras medidas requeridas: i) proibição de contato por qualquer meio, seja físico, telefônico ou digital, com os sucessores da vítima e as testemunhas do processo, e ii) monitoração eletrônica por tornozeleira. 2. As medidas cautelares adicionais, entre elas o uso de tornozeleira eletrônica, foram deferidas em razão da gravidade da conduta imputada ao réu e da sua elevada condição econômica, aspectos que podem colocar em risco o resultado esperado da ação penal.” (AgRg no RHC 133.064/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 15/10/2020) Referendando a decisão acima colacionada, a medida cautelar de monitoração eletrônico, surgiu como providência adequada e suficiente para a tutela da ordem pública, porquanto, ao permitir a vigilância ininterrupta dos movimentos do autuado, com o controle de sua circulação, remedia o risco de reiteração delitiva, com a vantagem de atingir de modo menos gravoso a liberdade do conduzido do que a conversão em prisão preventiva.

ANTE AO EXPOSTO, Requer seja distribuído e autuado o presente e deferida a liminar, a fim de ser o Paciente Sr. FRANCIS VINÍCIUS BEZ ANGNOSSE, posto imediatamente em liberdade, nos termos do artigo 321, CPP, a fim de evitar maiores prejuízos ao Paciente, aplicando, se for o caso, as medidas cautelares do artigo 319, em substituição da pena restritiva de liberdade pela prisão domiciliar para adequado tratamento médico".

De Marília/SP para São Paulo/SP...

Ricardo Carrijo Nunes OAB/SP 322.884




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