Advogado Dr. Alysson, um dos ilustres homenageados e Nascimento
EXCLUSIVO
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP), negou agravo do presidente da Câmara de Marília, Eduardo Nascimento (PSDB) manteve a ordem judicial para que ele realize a Sessão Solene em homenagem a advogados, na noite de hoje (11), no recinto do Legislativo.
assessor especial de Governo, dr. Alysson Alex Souza e Silva, um dos ilustres homenageados.
Houve ação judicial contra o ato e o juiz da Vara da Fazenda Pública do Fórum de Marília, Walmir Idalêncio, mandou nesta quinta-feira (10) Nascimento realizar a Sessão Solene.
As ações para a realização da Sessão Solene foram ajuizadas pelo vereador Dr. Nechar e assinadas pelo advogado Alexandre Sala.
O desembargador do TJ, Coimbra Schmidt, negou recurso de Nascimento em decisão na tarde desta sexta-feira (11).
"Acontece que o impetrante não indicou razão mínima para o súbito cancelamento da sessão, esquecendo que os tempos do “fi-lo porque qui-lo” ficaram em um passado não muito remoto", citou o desembargador.
ÍNTEGRA DA DECISÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO - MARÍLIA
"Agravo de instrumento tirado de decisão que concedeu o pedido de liminar formulado em mandado de segurança, para sustar o termo de cancelamento da realização de sessão solene em homenagem ao “Dia do Advogado” junto à Câmara Municipal de Marília no dia 11 de agosto, nos termos do deliberado pelos senhores edis, em aprovação do requerimento nº 125/2023.
Sustenta que a r. decisão acabou por interferir no mérito administrativo, acerca do momento oportuno para realização de sessão solene pelo Poder Legislativo local, que foi apenas adiada e não cancelada. Está a violar, dessarte, o princípio da separação dos poderes, porquanto estaria a fixar data para a realização de atos que implicam em gasto de dinheiro público. Ademais, afirma que o próprio Requerimento nº 125/2023 delega ao setor administrativo e à Presidência da Casa a definição da data emque se realizará a homenagem. Assim, não haveria que se falar em não observância da regra do paralelismo das formas, já que a data da sessão não foi definida em Plenário, não necessitando seu cancelamento, portanto, ser emanado de decisão colegiada.
Por fim, diz que o agendamento das sessões solenes, no âmbito da Casa de Leis é um ato de gestão e não político.
Não se desconhece ser lícito ao juiz analisar o ato administrativo em si, ainda que discricionário, sob seus aspectos formais, sem penetrar no mérito propriamente dito. No caso, verifica-se que, aprovado o requerimento 125/2023, foi designada a data de hoje para realização da sessão solene. Disso é espelho o documento de f. 19 dos principais, em nenhuma passagem dito fraudado, valendo dizer que o ato questionado, trasladado a f. 20, considerou que “fora enviado convite...”. Ora, é corolário dois princípios constitucionais da moralidade e da publicidade a indicação de fundamentação do ato administrativo que não seja de mera gestão.
E se de mera gestão foi a designação da data, de mera gestão não foi o cancelamento do ato, na 25ª hora, quando os convites já foram enviados à comunidade interessada. Acontece que o impetrante não indicou razão mínima para o súbito cancelamento da sessão, esquecendo que os tempos do “fi-lo porque qui-lo” ficaram em um passado não muito remoto. As razões do agravo nada trazem em concreto para justificar a medida, limitando-se a considerações genéricas sem indicação de fato ou motivo que a justificasse. A decisão ora atacada bem avaliou a matéria. Não padece, a uma primeira análise, de máculas no que tange à sua legalidade ou a seus aspectos formais. Tampouco indica teratologia. Ao revés.
Ainda que claramente satisfativa como satisfativa é a medida ora colimada não há razão para suspendê-la. Denego o pedido de tutela recursal.
Deixo de ordenar intimação para a contrariedade. Diante da própria natureza da causa.
Deverá o Juízo a quo ser oficiado segunda-feira próxima para informar o que, então, sucedeu na noite de hoje".
São Paulo, 11 de agosto de 2023.
COIMBRA SCHMIDT
Relator
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