O Tribunal de Justiça do Estado negou pedido de liminar formulado pela defesa do vereador Eduardo Nascimento (PSDB), para trancamento de uma ação penal ajuizada contra ele pelo assessor especial de Governo da Prefeitura de Marília, Alysson Alex Souza e Silva.
O advogado Renato Gumiero Muta, que atua na defesa do vereador, alegou no pedido que ele "sofre constrangimento ilegal, consistente no recebimento de queixa-crime em seu desfavor e ilegalidade da decisão coatora, já que ele exerce a função de vereador e não poderia sofrer persecução penal com base em supostas ofensas à honra, porquanto praticadas no exercício de mandado parlamentar e proferidas da tribuna da Câmara Municipal, sendo, portanto, atípicas".
Pediu ainda que a magistrada da 1ª Vara Criminal do Fórum de Marília, Josiane Patrícia Cabrini Martins Machado, "reanalise e fundamente sua decisão".
PEDIDO REJEITADO
"Em que pese o teor da argumentação concebida pelo impetrante, as circunstâncias apresentadas à análise não autorizam a concessão da liminar alvitrada. Exsurge dos autos que foi apresentada queixa-crime em desfavor do paciente, pois, no mês de outubro de 2021, teria proferido ofensas e ameaças a Alysson Alex Souza e Silva. Ainda de acordo com a queixa, o paciente mencionou Alysson para três pessoas distintas, todas ouvidas extrajudicialmente, usando expressões ofensivas, além de utilizar sua fala da tribuna da câmara também para proferir semelhantes palavras ao querelante", decidiu o relator Guilherme Nucci, do TJ/SP.
Ele acrescentou ainda que "em consulta ao sistema informatizado deste E. Tribunal apurou-se que o paciente é primário e não registra antecedentes. Ab initio, acerca da aludida falta de justa causa, por ora, não se vislumbra qualquer fundamento para o sobrestamento da queixa-crime, pois, conforme se extrai dos autos, há elementos a evidenciar a existência de provas de materialidade e indícios suficientes de autoria".
O relator acrescentou que "outrossim, no que se refere a imunidade parlamentar do paciente, que atualmente exerce o mandato de vereador, verifica-se, em um exame preliminar, que o contexto das palavras proferidas por ele não guarda relação direta com as atribuições de seu mandato. Destarte, cumpre esclarecer que a imunidade conferida aos vereadores pelo art. 29 da Constituição Federal não é absoluta e ilimitada, devendo ter pertinência como exercício do mandato e serem proferidas na circunscrição do município".
AUDIÊNCIA
A juíza Josiane Patrícia Cabrini Martins Machado marcou para o próximo dia 26, a primeira audiência na Ação por crimes contra a honra (injúria, calúnia e difamação) movida pelo Assessor. Estarão presentes na audiência, além das partes, testemunhas de acusação e defesa.
O CASO
A Ação foi ajuizada por Alysson Alex em dezembro de 2022, alegando ter sofrido uma série de ataques e ofensas à sua honra por parte do vereador. Alysson requereu à Justiça liminar "para obrigar o acusado a se abster, em qualquer local, de proferir ofensas desabonadores em relação a ele".
A juíza negou a liminar após acatar parecer do Ministério Público e apontar que "a Constituição Federal assegura a manifestação de pensamento, cabendo, em caso de ofensas, pedido de reposta, reparação civil ou sanção penal, sendo vedada a censura prévia. Ademais, o querelado é vereador, sendo certo que a Carta Magna em seu art. 29, VIII, assegura a "inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município".
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