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  • Foto do escritor J. POVO- MARÍLIA

Traficantes que confiscavam carros e exigiam "resgates" de usuários de drogas são condenados


O juiz da 3ª Vara Criminal do Fórum de Marília, Fabiano da Silva Moreno, condenou dois menores que atuavam como chefes do tráfico e foram presos após intenso trabalho de investigações pela Delegacia de Investigações Sobre Entorpecentes (DISE) de Marília.

A dupla confiscava veículos de usuários de drogas e exigia pagamentos de "resgate" para devolvê-los.

Conforme os autos, o Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra F.R.S e K.A.F. "porque em data incerta, porém, até o dia 17 de fevereiro de 2021, eles, com unidade de propósitos e desígnios, associaram-se, de forma estável e definitiva, visando realizar a venda de entorpecentes. Consta também que, no dia 17 de fevereiro de 2021, F. e K, para fins de tráfico de entorpecentes, mantinham em depósito, 01 (um) “tijolinho” de Tetrahidrocannabinol (THC), com peso bruto aproximado de 31,47g, além de 33 (trinta e três) porções de Tetrahidrocannabinol (THC), com peso bruto de 395,7g, substâncias entorpecentes que determinam dependência psíquica e que constam da Portaria 344/1998 SVS/MS, além da quantia de R$ 272,00 (duzentos e setenta e dois reais) em dinheiro, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar mediante procedimento de escuta telefônica, autos de nº 150017-65.2021.8.26.0344, foi possível apurar a existência de uma associação voltada ao tráfico de entorpecentes, cujo comércio espúrio era praticado nesta Comarca e região, e que tinha B.S.C como líder. B. era visto constantemente com K., que além de vender entorpecentes para outros traficantes de drogas, era dono de uma “biqueira”, que era localizada em frente à residência do increpado.

Durante o monitoramento das linhas telefônicas dos criminosos investigados, apurou-se que K. recebia drogas de um conhecido traficante de drogas, J.F.B. No decorrer das investigações, apurou-se que K. também era líder de uma outra quadrilha e que era auxiliado por F., responsável pelo depósito e venda dos entorpecentes que adquiriam para revende-los.

Em razão de referidas informações, houve autorização judicial de busca e apreensão na residência de K. e F.. Durante as diligências realizadas nos citados imóveis, houve a localização e apreensão de R$ 272,00 (duzentos e setenta e dois reais) em dinheiro, notas e moedas diversas; 02 (duas) folhas de caderno contendo anotações indicativas do tráfico de entorpecente, bem como 04 (quatro) rolos de plástico filme parcialmente utilizados, e ainda 01 (um) aparelho de telefone celular da marca Samsung, cor preta, com chip.

Na residência de K., cujo quarto havia um guarda roupas, onde foi localizado 01 (um) “tijolinho” de Tetrahidrocannabinol (THC), e nos fundos do imóvel, ao lado do muro, com o auxílio do canil da Polícia Militar, foram localizadas 33 (trinta e três) porções de Tetrahidrocannabinol (THC) devidamente embaladas e preparadas para venda em saquinhos plásticos tipo ziplock, bem como um “tijolo” da mesma substância, parcialmente consumido, prensado e embalado em fita adesiva de cor parda. F., ao ser indagado, confirmou que o dinheiro apreendido tinha como origem a venda de droga. K. não foi localizado.

Diante dos fatos, ficou devidamente evidenciada a associação ao tráfico exercida entre K. e F., vinculados de forma estável e duradoura, obedecendo uma hierarquia, onde K. exercia a liderança. F. , era responsável por gerenciar a biqueira, bem como nela também vendia entorpecentes e, por fim, mantinha em depósito os entorpecentes, bem como a contabilidade do tráfico de drogas que realizavam.

De acordo com as conversas interceptadas pela Polícia Civil, no dia 22 de dezembro de 2020, na biqueira em que K. é dono, foram vendidos mais de R$ 1.500,00 em drogas. K. marcou de cortar sete porções de drogas no dia 19 de janeiro deste ano e no dia 01 de fevereiro, na residência de K. que fica defronte à biqueira do increpado, houve a prisão em flagrante de S.M, por tráfico de entorpecentes (RDO 16/2021).

Restou sabido que F. realizava vendas para K. no referido local, por meio de turnos, um deles, ocorrido no dia 27 de dezembro de 2020 e era visto quase que diariamente no local, cf. relatório policial.

Ressalta-se que a grande quantidade de entorpecentes, a sua forma de acondicionamento, bem como as circunstâncias do flagrante, evidencia a intenção de tráfico de drogas por parte dos indiciados.

Associação entre todos os denunciados, bem como a responsabilidade de K. e F. pelas drogas apreendidas, ficou inequivocamente demonstrado pela atividade dos policiais civis, notadamente a interceptação telefônica...

As escusas apresentadas pelos corréus, não abalaram os fatos narrados nos autos e, ademais, não amparadas por provas mínimas. K. afirmou que não tinha conhecimento das drogas apreendias em sua residência e que tinha apenas relação de amizade com F. confirmou a amizade que possuía com K. Também negou os fatos.

Afirmou que os objetos apreendidos em seu poder, não eram destinados correlacionados ao tráfico de entorpecentes, embora tenha admitido que comercializava entorpecentes.

Lado outro, as demais provas coligidas nos autos são robustas quanto aos fatos descritos nos autos, ou seja, houve a comprovação da associação ao tráfico, bem como da traficância, delitos imputados nos autos aos corréus. Quanto à pena, na primeira fase, em razão da grande variedade de entorpecentes, a pena base deverá ser fixada acima do piso mínimo, nos termos do artigo 59, do Código Penal. Na etapa intermediária, não configuradas agravantes. Contudo, a minorante da menoridade deve ser reconhecida.

Na terceira etapa, não previstas causas de aumento ou de diminuição. Quanto à minorante especial, prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/06, não restou configurada, seja em razão da expressiva quantidade de entorpecentes que disponibilizaram, mas, sobretudo, diante da associação ao tráfico entre os acusados.

Diante da prática de crimes distintos, realizado mediante condutas autônomas, as penas fixadas deverão observar o disposto no artigo 69, do Código Penal. Regime inicial fechado.

A Douta Defesa sustentou que, com base em todas as provas colhidas durante a instrução processual, quais sejam, laudos em aparelhos celulares e oitiva de testemunhas, não restam quaisquer dúvidas de estamos diante de frágil e contraditório conjunto probatório, visto que é cediço que a conduta delitiva prevista no artigo 35 da Lei nº. 11.343/2006 reclama o ânimo associativo.

O animus associativo é a figura central do tipo penal do art. 35 da Lei 11.343/2006 e deve restar comprovado de maneira cabal já que o simples concurso não é o bastante para essa finalidade.

Quanto ao crime de tráfico, também requereu a absolvição. Os elementos de prova que embasariam a condenação são deficitários. Isso porque a condenação estaria embasada apenas nos relatos dos policiais. Nunca é demais lembrar que para condenação é preciso se ter certeza de autoria e materialidade delitiva, em razão do princípio do in dubio pro reo.

Em caso de condenação dos acusados, importante destacar que eles fazem jus ao direito previsto no artigo 33, §4° da Lei 11.343/2006. Regime inicial aberto e substituição da pena.

O JUIZ DECIDIU

"Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação passo ao julgamento do mérito. A materialidade encontra-se comprovada por meio do auto de prisão em flagrante , pelo boletim de ocorrência, pelo auto de exibição e apreensão, pelo definitivo de entorpecente, bem como pelas demais provas coligidas nos autos. Passo à análise a autoria. Eis a prova colhida.

A testemunha Álvaro de Carvalho Neto, investigador de polícia, declarou na delegacia que em meados do mês de janeiro do corrente ano, havendo informações de uma quadrilha especializada na venda de entorpecente, juntamente com a Investigadora Samantha, realizaram intensas investigações e propuseram, através de relatório, pela representação judicial, visando interceptar diversas linhas telefônicas;

Ressalta que a medida foi deferida pela Terceira Vara Criminal da Comarca de Marília, cuja quadrilha foi monitorada em dois períodos de quinze dias. Ressalta o depoente que logo no início de monitoramento foi apurado que o investigado K. era tido como líder e tinha como comparsas/colaboradores várias pessoas, entre os quais vendedores, olheiros, fornecedores e outros; Ressalta o depoente que além de fornecer droga para outros traficantes da cidade K. também era proprietário de uma "biqueira" em parceria com seu irmão C., localizada na Rua Delfim Moreira, defronte a sua residência, sendo que neste local, entre outros, trabalhava como vendedor a pessoa de F. morador na Rua Nelson Macera, Jardim América, nesta cidade de Marília-SP, inclusive, por diversas vezes, durante campanas na mencionada "biqueira" ele foi visto trabalhando na venda de droga no local.

Afirma o depoente que além de ter sido visto praticando a venda de droga na "biqueira" de K., também foram captados diálogos e mensagens de texto entre ambos, demonstrando que F. realmente trabalhava na venda de droga para aquele.

Esclarece o depoente que diante das provas existentes, juntamente com a Investigadora Samantha, também responsável pelo monitoramento, propuseram pela realização de buscas na residência de K., F. e outros investigados, cujas medidas foram deferidas e cumpridas nesta data.

Que durante as buscas realizadas nesta data, na residência de F. foi localizado a importância de R$ 272,00 (duzentos e setenta e dois reais) em dinheiro, notas e moedas diversas; duas folhas de caderno contendo anotações indicativas do tráfico de entorpecente, bem como quatro (04) rolos de plástico filme parcialmente utilizados, e ainda um aparelho de telefone celular da marca Samsung, cor preta, com chip de número (14) 9..., inclusive sendo o mesmo que estava sendo monitorado, conforme processo acima citado.

Na residência de K., no quarto dele, no interior do guarda roupas, o depoente afirma que foi apreendido um “tijolinho” de maconha, e nos fundos do imóvel, ao lado do muro, com o auxílio do canil da Polícia Militar, foram localizadas trinta e três (33) porções de maconha devidamente embaladas e preparadas para venda em saquinhos plásticos tipo ziplock, bem como um “tijolo” da mesma substância, parcialmente consumido, prensado e embalado em fita adesiva de cor parda.

Esclarece o depoente que durante as buscas na residência de F. o mesmo foi indagado e confirmou que o dinheiro apreendido tinha como origem a venda de droga na "biqueira" da Vila Barros, porém não indicando a quem pertencia, inclusive tendo ele afirmado que havia chegado do local pouco tempo antes. Afirma o depoente que durante as buscas F. disse que a importância de R$ 272,00 (duzentos e setenta e dois reais) apreendido em seu poder, era a sua parte no lucro da venda de drogas dessa última noite.

Relata o depoente que a pessoa de K. não estava presente em sua residência quando das buscas. O depoente informa que nos demais endereços onde foram realizadas buscas vinculadas ao procedimento de escuta supracitado, nada de ilícito foi localizado.

Acrescenta o depoente que no dia 01 do corrente mês e ano, na "biqueira" pertencente a K., localizada na Rua Delfim Moreira, Vila Barros, esta especializada efetuou a prisão em flagrante de S.M, conforme consta do RDO 16/2021, a qual, na oportunidade, comercializava entorpecente no local e foi presa na posse de 17 porções de maconha, 05 de cocaína e 34 de crack, entretanto não houve qualquer diálogo nesse sentido.

Ressalta o depoente que diante dos fatos e das provas existentes, deu voz de prisão ao indiciado F., e o conduziu a esta unidade policial para as providências cabíveis, sendo necessário a utilização de algemas em razão do fundado receio de fuga, a prisão do mesmo foi comunicada a seu genitor que inclusive se fazia presente no imóvel durante as buscas.

Em Juízo disse que houve uma investigação de uma quadrilha de trafico de drogas. Não houve ligação entre os réus e essa quadrilha porém, houve entre eles e outras pessoas. Durante a interceptação houve vários diálogos.

Em uma noite, K. vendeu R$ 1.500,00 de droga, F. falou em um diálogo em entregar 220 porções de droga. Eles falaram em um diálogo que tinha trabalhado a noite todo em uma biqueira. K. falou que ia mandar um uber para buscar F., para que ele voltasse lá para acertarem uma situação.

No dia da busca, F. tinha acabado chegar da biqueira e estava com R$ 272,00 que era da parte do serviço dele da venda de droga, mais 4 rolos de filme, usado para embalar a droga, celular e dois papeis de contabilidade do tráfico. Na casa de K., ele já tinha um histórico de segurar veículo dos viciados e pedir um resgate, e durante a interceptção ele pediu um resgate para uma tal de M., R$ 1200,00 para devolver o veículo.

Durante a investigação, antes da interceptação, ele pediu um resgate de uma pessoa por R$ 2.300,00, um viciado que estava na biqueira, e nesse dia F. trabalhou na biqueira dele, embora negasse.

No dia da busca, K. não estava em casa. Havia uma porção de drogas no guarda-roupa e no muro da casa foi encontrado 33 porções e mais um tijolo de maconha que pesou 394 gr. K. não estava mas algum tempo depois a PM prendeu ele na biqueira com um saco de droga, vendendo, centenas de porções de drogas.

Durante a interceptação foi presa S. que trabalhava na biqueira de K, mas ele não estava lá. Ao Ministério Público respondeu que a quadrilha investigava, havia alguns alvos, entre eles os acusados. Com os outros alvos interceptados, não houve ligação confirmada, mas houve ligação de outros traficantes para os réus. Os traficantes não foram identificados.

Os trabalhos de investigação começaram no final do ano passado, e a interceptação durou 30 dias, acha que de 15/01/2021 a 15/02/2021. Os acusados se falaram por uma ou duas ligações e uma ou duas mensagens. F. negou quando foi preso que a ligação que K. fala que vai mandar um Uber seria sobre droga. ...propuseram, através de relatório, pela representação judicial, visando interceptar diversas linhas telefônicas. Ressaltou que a medida foi deferida pela Terceira Vara Criminal da comarca de Marília, cuja quadrilha foi monitorada em dois períodos de quinze dias. Ressaltou a depoente que logo no início do monitoramento foi apurado que o investigado K. era tido como líder e tinha como comparsas/colaboradores várias pessoas, entre os quais vendedores, olheiros, fornecedores e outros.

...Na residência de K., no quarto dele, no interior do guarda roupas, a depoente afirma que foi apreendido um “tijolinho” de maconha, e nos fundos do imóvel, ao lado do muro, com o auxílio do canil da Polícia Militar, foram localizadas trinta e três (33) porções de maconha devidamente embaladas e preparadas para venda em saquinhos plásticos tipo ziplock, bem como um “tijolo” da mesma substância, parcialmente consumido, prensado e embalado em fita adesiva de cor parda.

Esclareceu a depoente que durante as buscas F. foi indagado e confirmou que o dinheiro apreendido tinha como origem a venda de droga na "biqueira" da Vila Barros, porém não indicando a quem pertencia, inclusive tendo ele afirmado que havia chegado do local pouco tempo antes.

Afirmou a depoente que durante as buscas F. disse que a importância de R$ 272,00 (duzentos e setenta e dois reais) apreendido em seu poder, era a sua parte no lucro da venda de drogas dessa última noite.

Relatou a depoente que a pessoa de K. não estava presente em sua residência quando das buscas. Informou que nos demais endereços onde foram realizadas buscas vinculadas ao procedimento de escuta supracitado, nada de ilícito foi localizado. Acrescentou que no dia 01 do corrente mês e ano, na "biqueira" pertencente a K. localizada na Rua Delfim Moreira, Vila Barros, esta especializada efetuou a prisão em flagrante de S.M, conforme consta do RDO 16/2021, a qual, na oportunidade, comercializava entorpecente no local e foi presa na posse de 17 porções de maconha, 05 de cocaína e 34 de crack, entretanto não houve qualquer diálogo nesse sentido.

Ressaltou que diante dos fatos e das provas existentes, o indiciado F. recebeu voz de prisão e foi conduzido a esta unidade policial para as providências cabíveis, sendo necessário a utilização de algemas em razão do fundado receio de fuga, a prisão do mesmo foi comunicada a seu genitor que inclusive se fazia presente no imóvel durante as buscas....

A testemunha C. declarou que é irmão de K., bem como não conhece a pessoa de F. Em relação ao dialogo ocorrido em 15/02 as 18:10 h, 18:20 h e 18:30 H, o declarante tem a dizer que desconhece o fato, já que nenhum momento ficou de entregar nenhum carro a pessoa de M., pois nem mesmo a conhece. Faz um ano que não reside mais na Rua Delfim Moreira., sendo que atualmente, residem lá sua genitora, seu padrasto, seu irmão K. e três irmãos menores.

Desconhece que K. esteja traficando ao associado no delito de tráfico. Não possui passagem policial e não sabe dizer porque seu irmão K. citou o declarante como o entregador do veículo para M., sendo que somente nesta delegacia teve conhecimento sobre tal dialogo, ou seja, não sabia nada até então.

Informou que não tem um bom relacionamento com seu irmão K. Interrogado na fase inquisitiva o réu F. declarou que na data dos fatos estava no apartamento onde mora com seu pai, quando policiais civis da DISE chegaram ao local; os policiais estavam com mandado de busca que lhe foi exibido e lhe perguntaram se havia drogas no local; disse aos policiais que não estava com entorpecentes; os policiais fizeram buscas pelo imóvel e acharam uma quantia em dinheiro de R$ 272,00, que o interrogado afirma ser sua; os policiais também apreenderam o seu telefone celular Samsung, linha , duas folhas de caderno com anotações de venda de drogas e rolos de plástico filme; com relação às anotações afirma ter sido o autor da escrita e de fato trata-se de contabilidade de venda de drogas; com relação aos plásticos filme afirma que eram usados para embalar maconha destinada a venda; ao ser indagado sobre o dinheiro apreendido, afirmou que “ é seu, é do corre, do tráfico”; afirma que é “vapor” da “biqueira da Vila Barros” e que trabalha na biqueira há alguns meses; na noite e madrugada dos fatos trabalhou na referida biqueira e “ fechou o caixa das vendas” e o dinheiro que estava em seu poder (apreendido pelos policiais) era a sua parte; afirmou que por questão de segurança não pode dizer para quem está trabalhando; com relação ao investigado K. afirmou que já trabalhou na venda de drogas para o K., mas, que não trabalha mais para ele, alegando que nem sabe se K.está vendendo drogas; negou estar associado com K. para fins de tráfico de drogas; afirmou que às vezes conversa por celular com o K., mas, nada relacionado ao tráfico de drogas; afirmou que conversou com K., por celular, dizendo que o assunto foi a respeito de uma briga na qual se envolveu na rua Delfim Moreira, na Vila Barros, contudo, alega que em nenhum momento falou algo relacionado a entorpecente ou tráfico de drogas; ao ser indagado a respeito dos entorpecentes ora apreendidos (porções de maconha), afirmou que nada sabe, negando qualquer relação com as referidas drogas; por fim, informou não ter sofrido atos de violência/ameaça/coação na ação policial.

Em juízo disse que a policia invadiu sua casa com um mandado de busca. Estava com seu pai em casa.

Eles acharam um dinheiro em cima do guarda-roupas. A anotação que eles falam que é de droga, é de roupa. Com ele não foi pego nada de drogas. As conversas não são referentes a drogas, se conhecem desde pequeno, da escola.

A conversa que K. fala que pagaria um Uber, era sobre uma briga que aconteceu na Vila Barros, acabei causando a briga por causa de uma menina. É usuário de maconha. Não tem passagem. Trabalhou em um supermercado por cerca de dois meses. Acabou saindo por causa da pandemia.

Começou a trabalhar com o irmão. Começou a vender droga. Nas conversas com K. não tinha nada sobre droga. No dia da busca e apreensão tinha ido na Vila Barros. Começou a vender drogas em dezembro. Não estava conseguindo arrumar emprego. Estudou até o primeiro colegial. Não pretende continuar no tráfico. Morava com o pai. A mãe é falecida. Nunca foi preso.

Ao Ministério Público disse que tinha um celular LG J3 ou J4 mas não se recorda o número. Ao ouvir o promotor dizer o numero, disse não se recordar. Também não se recorda de ter conversado com alguém de 9.... O diálogo esta transcrito do laudo pericial. À Defesa, afirmou que não tinha relação com a droga encontrada na casa de K.

O réu K. foi interrogado em audiência. Disse que não tem ciência da droga que foi encontrada em sua casa.

Dia 10 de fevereiro é seu aniversário e quando estava lá ficou sabendo que a policia tinha invadido sua casa. É usuário de droga, maconha, mas não tem ciência da droga encontrada. Conversou com F., são amigos, as conversas é porque ele tinha deixado uma bicicleta com seu irmão e também namora com a prima dele. Teve passagens na adolescência por tráfico.

Ficou na Fundação CASA duas vezes. Não estava estudando por causa da pandemia. Morava com a mãe e o padrasto. Não passa necessidade. Traficava na adolescência por causa das amizades.

Pois bem. Em que pese a tese sustentada pelo nobre Defensor, a pretensão deduzida pelo Ministério Público comporta acolhimento em relação ao delito capitulado no artigo 33, da Lei 11.343/2006. Isso porque, ao cabo da instrução criminal restou amplamente demonstrada a responsabilidade dos acusados pela prática do crime de tráfico de drogas, conforme descrito na denúncia. Nesse sentido é firme e segura toda a prova deduzida, notadamente em Juízo, sob o crivo do contraditório. Tanto na fase policial, como em Juízo, os policiais cuidaram de detalhar a abordagem policial e o desenrolar dos fatos, indicando de forma segura o envolvimento dos acusados com o tráfico de drogas.

Nesse compasso, os depoimentos dos policiais, prestados tanto na fase inquisitiva, quanto em juízo, não podem ser desconsiderados, pois não se vislumbra qualquer motivo suficientemente forte para que tais agentes da lei incriminassem a ré de forma gratuita. E, como se sabe, o depoimento vale não pela condição do depoente, mas pelo seu conteúdo de verdade. Sendo assim, seus testemunhos são harmônicos e coerentes entre si e estão em plena consonância com as demais provas dos autos, não havendo motivo para despreza-los apenas por se tratarem de agentes públicos. E não há nada a colocar sob suspeita a palavra dos policiais que atuaram na apreensão.

É forte a jurisprudência em validar seus testemunhos, como agentes da lei. Nesse sentido: "O depoimento do policial é tão válido como outro qualquer, desde que insuspeito e capaz de infundir, pelo seu conteúdo, indeclinável credibilidade....Assim, desacreditar a palavra dos policiais militares em contexto probatório desta envergadura mostra-se extremamente temerário, até porque sequer conheciam os acusados.

Por oportuno, friso que os acusados não apresentaram nenhuma reserva em relação aos policiais que depuseram em Juízo e fizeram a apreensão do entorpecente. Lado outro, nota-se que a versão apresentada pelos réus está ilhada na prova dos autos e não é idônea para afastar a sua responsabilidade penal, haja vista que dos sobreditos elementos de prova, os réus estavam a praticar o tráfico de drogas. Ademais, quando indagado, F. confirmou que o dinheiro apreendido tinha como origem a venda de droga na "biqueira" da Vila Barros e que a importância de R$ 272,00 (duzentos e setenta e dois reais) apreendido em seu poder, era a sua parte no lucro da venda de drogas daquela última noite.

Conforme se verifica do Auto de exibição e apreensão, foram apreendidos na residência objeto do mandado de busca, no quarto ocupado por K., 33 (trinta e três) porções de Tetrahidrocannabinol (THC) devidamente embaladas e preparadas para venda em saquinhos plásticos tipo ziplock, bem como um “tijolo” da mesma substância, parcialmente consumido, prensado e embalado em fita adesiva de cor parda, nos exatos termos dos depoimentos dos policiais que atuaram na apreensão. O Laudo definitivo de entorpecente concluiu que no entorpecente aprendido foi detectada a presença de substancia Tetrahidrocannabinol (THC), constante na Lista F1 (Lista das substâncias Entorpecentes de uso Proscrito no Brasil) da Portaria SVS/MS 344/98 e atualizações posteriores. Desse modo, os depoimentos das testemunhas e a quantidade de entorpecente apreendido sugerem a prática do nefasto comércio. Portanto, havendo prova nos autos suficientes a comprovar a autoria e a materialidade delitiva, bem como presente a tipicidade da conduta perpetrada, a procedência da ação, com condenação dos réus é a medida que se impõe.

Com relação ao crime do artigo 35, o dispositivo prevê que é criminosa a conduta de "Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei". In casu, não vislumbro prova idônea a justificar condenação. Isso porque não contou com suporte na prova dos autos, visto não ter se identificado vínculo prévio, por período significativo e estável entre os réus. Não há evidências de vínculo estável para a prática do tráfico de drogas, de que juntos vendiam ou entregavam entorpecente, de modo que não é caso de condenação por este crime...

Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal constante na denúncia, para, dando-os como incursos nas sanções do artigo 33, caput da Lei nº 11.343/2006 CONDENAR : K.A.F.P: ao cumprimento da pena privativa de liberdade 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão e pagamento de 375 (trezentos e setenta e cinco dias multa), cada qual no mínimo legal em regime inicial semiaberto, substituída por duas penas restritivas de direito, consistentes em:

a) prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da pena privativa de liberdade substituída, em local e condições indicados pela central de penas e medidas alternativas desta Comarca;

b) limitação de fim de semana (art. 43, VI do CP), pelo que deverá o réu se manter recolhido em seu domicílio, pelo prazo da pena privativa de liberdade substituída. F.R.S ao cumprimento da pena privativa de liberdade 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão e pagamento de 375 (trezentos e setenta e cinco dias multa) em regime inicial semiaberto, substituída por duas penas restritivas de direito, consistentes em a) prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da pena privativa de liberdade substituída, em local e condições indicados pela central de penas e medidas alternativas desta Comarca; b) limitação de fim de semana (art. 43, VI do CP), pelo que deverá o réu se manter recolhido em seu domicílio, pelo prazo da pena privativa de liberdade substituída.

De outro lado, ABSOLVO K.A.F.P e F.R.S da imputação que lhe foi feita como incursos no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

Condeno ademais os réus ao pagamento de custas processuais, ressalvado os casos de justiça gratuita. Declaro o perdimento dos bens apreendidos, nos termos do art. 60 e seguintes da Lei nº 11.343/06, uma vez que comprovadamente ligados à prática do tráfico de drogas.

Diante da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito e ausentes os pressupostos da custódia cautelar, concedo aos réus o direito de recorrerem em liberdade desta decisão, se por outro não estiverem detidos. Expeçam-se alvará de soltura clausulado. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE".




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