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Foto do escritor J. POVO- MARÍLIA

Trio é condenado a mais de 15 anos de prisão após perseguições, colisões, brigas e roubo na SP-294


Três homens residentes em Marília e acusados de roubo e lesões corporais, foram condenados a 15 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão em regime fechado. Cabe recurso à decisão. A história é longa e envolve perseguições e colisões de carros na SP-294, agressões e ameaças aterrorizantes.

O CASO

Conforme a denúncia do Ministério Público Estadual, José Roberto dos Santos Nunes, Danilo Aparecido Miguel Nunes e Wesley Lima dos Santos, foram denunciados como incursos no art. 132 (Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente) e no art. 157 (roubo), ambos do Código Penal, porque, no dia 4 de novembro de 2023, por volta de 4h, na Rodovia SP-294, próximo à praça de pedágio de Duartina, bem como por volta de 5h, na mesma Rodovia, nas proximidades de Garça, expuseram a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente.

Na mesma data, em Gália, subtraíram para eles “um aparelho celular Motorola Moto G22 e um cigarro eletrônico da marca Elfbarde cores rosa e verde”, de propriedade de Rafael Gustavo dos Santos de Oliveira e “um aparelho celular Motorola Moto G52, uma corrente de ouro com pingente e uma carteira” pertencentes ao adolescente F.M.R, mediante violência e grave ameaça exercidas com o emprego de faca e restrição de liberdade da vítima.

Wesley também está sendo processado como incurso no art. 129 (lesão corporal) porque, na mesma data, na Rodovia SP-294, por volta de 5h, nas proximidades de Garça, ofendeu a integridade corporal de Fernando Cipriano Benedito, causando-lhe lesão corporal de natureza leve, conforme laudo.

A vítima F., residente no Distrito de Jafa, ouvida em solo policial, disse: “... Que, por volta das 4h, estava retornando da Expô Bauru, de carro, um Fiat/UNO, com seus amigos Breno, Luis Guilherme e Rafael, sendo o automóvel conduzido por Breno. Que na rodovia, um pouco antes de chegar no pedágio de Duartina, avistaram um veículo VW/Gol, cor branca, a sua frente, cujo motorista estava dirigindo de forma a tentar colidir com um veículo de cor preta, acreditando que era uma brincadeira entre os motoristas. Que, na praça do pedágio de Duartina, viu o VW/Gol passar pelo pedágio na contramão, onde passaram a dirigir pareando com o veículo onde estavam e, em dado momento, o VW/Gol entrou na mão de direção correta, onde o declarante e seus amigos estavam, passando eles a persegui-los. "Quando a gente acelerava, eles aceleravam, quando a gente diminuía, eles diminuíam” (sic) e, em dado momento, na rotatória, o VW/Gol colidiu na traseira do veículo que ocupavam, onde o carro “rodopiou”.

Disse que, nesse momento, Breno acessou uma estrada de terra, sendo que lá, o VW/Gol colidiu duas vezes na traseira do Uno, onde o carro mais uma vez rodopiou e bateu em uma cerca, ocasião em que o declarante e seus amigos correram, entretanto, o declarante acabou tropeçando e caindo, momento em que desembarcaram três homens, sendo que o motorista tratava-se do indiciado José Roberto.

Que, ato contínuo, os roubadores anunciaram que estavam armados ocasião em que o declarante estagnou com medo de ser morto, sendo capturado, ainda sentado no chão, pelos três indivíduos, os quais passaram a efetuar diversos socos e chutes na cabeça do declarante.

Que, em seguida, o declarante foi colocado no VW/Gol, passando a receber ameaças dos roubadores, tais como “vou te matar, você já tá morto” (sic); Que, então, já dentro do carro, um dos roubadores forçou a ponta de uma faca na palma da mão direita do declarante, causando uma pequeno ferimento.

Que, com José Roberto na condução do veículo, um dos comparsas no banco traseiro subjugando e agredindo o declarante, que ficou abaixado sob ordem dos roubadores, e o terceiro no banco do carona, retornaram para a rodovia sentido Garça.

Que, após alguns minutos, o declarante sentiu uma colisão em um outro veículo e os dois comparsas de José Roberto desembarcaram do veículo e logo em seguida, o mesmo chamou os comparsas dizendo “Pode vir, a gente já tem um para brincar, pra fazer picadinho!”.

Afirmou que os dois comparsas retornaram, cada um ocupando o mesmo lugar, e retornaram a condução do veículo pela rodovia. Que, após dirigir mais um tempo, um deles disse que avistou a polícia, momento em que jogaram a faca do carro e logo em seguida pararam no acostamento de uma avenida da cidade de Gália, próximo a um posto de combustível.

Que, nesse momento, um deles disse para liberarem o declarante, entretanto, José Roberto não concordou, mandando os outros dois atearem fogo no carro. Que então os três pegaram o aparelho celular Motorola, Moto G52, cor azul, e sua carteira de seu bolso, momento em que o declarante foi para o banco do carona, a mando dos roubadores.

Disse que os comparsas de José Roberto chegaram a pegar um rolo de papel higiênico e jogaram em cima do carro. Que, nesse momento, ouvindo a ameaça de morte, o declarante foi para o banco do motorista, onde tentou ligar o carro e evadir-se, entretanto, sem sucesso.

José Roberto abriu a porta e desferiu um soco no declarante, momento em que o declarante se levantou e saiu do carro. Que ato contínuo, José Roberto segurou o declarante pelo pescoço, arrancando sua correntinha banhada a ouro com pingente de cruz.

Disse que, então, o declarante desferiu um soco no rosto dele, logrando correr, sendo, entretanto, seguido pelos três roubadores, que acabaram desistindo após 500 metros aproximadamente. Que então se escondeu no meio do mato por aproximadamente quarenta minutos e, na sequência, foi para a rodovia, onde avistou uma viatura da Polícia Militar.

Afirmou que, então contou o ocorrido aos policiais, e foi conduzido para a CPJ. Que a todo momento que estava subjugado pelos autores, foi ameaçado de morte e o indivíduo do banco do carona, que estava com uma faca, passava a lâmina em sua perna. Apresentou ferimentos na cabeça, rosto, boca e mão direita. Afirmou que não conhece os roubadores, nem tiveram contato anterior;

A vítima Fernando Cipriano Benedito, ouvida pela autoridade policial disse que reside em Lençóis Paulista, estava conduzindo o veículo Fiat/Strada, da empresa Bracell, com destino à Marília.

Que, entretanto, na rodovia SP 294, após o pedágio de Duartina, já em Garça, viu um veículo VW/Gol, cor branca ziguezagueando pela mesma mão de direção. Disse que então ultrapassou o automóvel, entretanto, logo em seguida, o VW/Gol colidiu duas vezes contra seu automóvel.

Que, acreditando que o motorista do outro automóvel estava passando mal, parou seu veículo no acostamento e ligou o pisca-alerta. Que, ato contínuo, o veículo VW/Gol pareou ao seu lado. Então saiu do banco do carona, um homem, de aproximadamente 1m70, cor preta, que, sem nada dizer, apenas abriu a porta do motorista, portando uma faca de aproximadamente trinta centímetros com “dentes” e, com a arma, golpeou o declarante na altura do pescoço ou cabeça, momento em que, para se defender, se virou e colocou o braço esquerdo na frente, sendo o respectivo braço “varado” pela faca.

Afirmou que, não contente, o autor desferiu um segundo golpe, mas o declarante conseguiu engatar marcha e evadir-se do local, parando em um ponto de apoio da concessionária Eixo, onde pediu socorro aos funcionários. Que, então, recebeu o primeiro atendimento no local e em seguida foi socorrido à UPA de Garça. Disse que, após ser atendido e o ferimento suturado, compareceram os policiais militares, noticiando a eles o ocorrido.

Afirmou que em nenhum momento os autores anunciaram o roubo. Inclusive, não tendo nenhum bem subtraído. Que, em razão da rapidez da ação criminosa e das condições de tempo (ainda estava escuro), o declarante informa que não tem condições de reconhecer o autor da facada ou os outros componentes do veículo.

Os acusados foram presos por equipes da Polícia Militar de Marília e cidades da região, com apoio do helicóptero Águia.

Com os acusados os policiais encontraram três aparelhos celulares, R$ 109 em dinheiro e um cigarro eletrônico. Os suspeitos foram localizados por volta das 14 horas. Todos os envolvidos foram encaminhados ao Centro de Polícia Judiciária (CPJ) e autuados em flagrante.

DEFESAS

Ouvido em solo policial, o réu José Roberto disse: “que é proprietário do veículo VW/Gol e estava sozinho no carro voltando de Bauru quando o veículo Fiat/Uno bateu em seu veículo; que assim foi atrás do automóvel, onde passou a colidir contra ele, inclusive arrastando-o; que depois saiu correndo e fugiu". Negou os fatos imputados com relação ao veículo Fiat/Strada e que nada reclamou da abordagem policial.

Disse que no momento dos eventos, estava retornando da cidade de Bauru para Marília, acompanhado por Wesley e Danilo, quando ocorreu uma colisão do lado direito do veículo do réu. Diante disso, decidiu seguir o veículo emquestão para compreender o ocorrido, porém, os ocupantes não pararam. O réu então admitiu ter perseguido e colidido propositalmente com o veículo das vítimas, levando-os para fora da pista. Após desembarcarem dos veículos, iniciou-se uma briga, durante a qual

exigiu que as vítimas compensassem os danos causados ao seu veículo. O réu confirmou estar dirigindo na contramão, porém, negou ter perseguido ou colidido intencionalmente com outro veículo, bem como negou possuir qualquer arma. Além disso, negou ter levado Felipe consigo, explicando que este havia fugido, e seu veículo apresentava problemas mecânicos, dificultando sua locomoção, ao contrário das vítimas, que conseguiram continuar a viagem.

Interrogado, o réu Danilo optou por permanecer em silêncio. Em juízo, consignou que estava dormindo durante o trajeto de volta de Bauru quando foi despertado pelo impacto no veículo em que se encontrava. Segundo seu relato, José Roberto colidiu na traseira do veículo das vítimas devido a uma freada abrupta por parte do Fiat Uno. Após o incidente, todos os ocupantes desembarcaram e uma briga iniciou. Negou que Wesley tenha agredido Fernando com uma faca, negando também possuir tal objeto ou ter realizado qualquer subtração durante o incidente. Ele afirmou que todos os ocupantes do Fiat Uno fugiram após a briga.

Interrogado, o réu Wesley optou por permanecer em silêncio. Em juízo, consignou o réu que após participarem de uma festa na cidade de Bauru, estavam retornando para Marília durante a madrugada. Enquanto estava dormindo no banco traseiro do veículo, um Fiat Uno colidiu com o carro em que se encontravam. Os réus decidiram então seguir o veículo que os colidiu, com José Roberto optando por impactar o veículo das vítimas para fazê-los parar. Após desembarcarem, ocorreu umconfronto físico, do qual três dos ocupantes do outro veículo fugiram, restando apenas F.. Este solicitou que ele e seus amigos o levassem para sua residência, afirmando que sua mãe se responsabilizaria pelos danos causados no acidente. Contudo, ao se prepararem para partir, F. também fugiu. Os réus então embarcaram no veículo e tentaram retornar a Marília, porém o radiador superaqueceu, deixando-os parados na via. Wesley afirmou não se lembrar de ter dirigido na contramão, negando qualquer colisão intencional com outro veículo, bem como negou possuir uma faca ou ter participado de um ato de roubo.

DECISÃO

O juiz Felipe Guinsani, do Fórum de Gália, apontou que o conjunto probatório produzido, sob o crivo do contraditório, é robusto e conduz ao decreto condenatório. A vítima F. reconheceu os réus, sem sombra de dúvidas, como os indivíduos que desembarcaram do VW/Gol após colidirem propositadamente contra o Fiat/Uno da vítima Breno, e subtraíram os pertences mediante violência e grave ameaça, exercida com emprego de uma faca.

A vítima também presenciou a batida intencional do VW/Gol contra outro veículo, quando, na sequência, um dos réus desceu e golpeou o respectivo condutor. Por sua vez, Fernando não visualizou os acusados com clareza em virtude da falta de luz do dia, rápida ação criminosa e imediata fuga após as lesões sofridas. Mesmo assim, narrou modus operandi idêntico àquele dos ocupantes do Fiat/Uno, no sentido de que o VW/Gol trafegava na contramão, em zigue-zague e, posteriormente, colidiu contra seu veículo por duas vezes, isto sem sequer ter conhecimento daqueles fatos.

a convergência de narrativas, é seguro afirmar que Wesley é o autor da facada em Fernando pois, segundo F., era ele quem estava sentado no banco do carona portando uma faca, enquanto José Roberto dirigia o veículo e Danilo mantinha a sua liberdade restrita no banco de trás.

E não é só. Os agentes de segurança que participaram da ocorrência e prenderam os acusados em flagrante encontraram uma jaqueta preta abandonada em um matagal, avistaram Wesley caminhando pelas redondezas sem camisa, localizaram emseu poder um cigarro eletrônico da marca Elfbar pertencente a Rafael, e em poder de Danilo, o aparelho celular da marca Motorola pertencente a F. Obviamente, Wesley se desfez da jaqueta preta e caminhava sem camisa pela rodovia para dificultar sua identificação.

No entanto, F. reconheceu a vestimenta localizada pelos Policiais Militares como sendo aquela utilizada pelo réu no momento da ação delitiva. Ademais, Rafael reconheceu o cigarro eletrônico apreendido com Wesley, pois o havia deixado no bolso da blusa de F., ou seja, os réus foramencontrados, em poder da res furtiva...

Vale frisar, igualmente, que os depoimentos dos acusados foram marcados por inúmeras outras contradições e inconsistências, como, por exemplo, a respeito de Danilo estar ou não dormindo no momento da colisão. Basta que se assista a audiência para que se note o evidente falseamento nas versões contadas pelos réus, não sobressaindo qualquer dúvida de que estão mentindo em juízo.

A versão das vítimas, ao seu turno, são consistentes, harmônicas entre e si e corroborada pelas demais provas produzidas nos autos...

Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva para condenar os réus: I) JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS NUNES à pena de 15 (quinze) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 89 (oitenta e nove) dias-multa, esta última fixada em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, por incurso no artigo 157, § 2º, incisos II, V e VII, por duas vezes, na forma do art. 70, caput, ambos do Código Penal; e à pena de 04 (quatro) meses e 27 (vinte e sete) dias de detenção, em regime semiaberto, por incurso duas vezes no artigo 132, caput, na forma do art. 71, caput, ambos do Código Penal;

II) DANILO APARECIDO MIGUEL NUNES à pena de 15 (quinze) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 38 (trinta e oito) dias-multa, esta última fixada em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, por incurso no artigo 157, § 2º, incisos II, V e VII, por duas vezes, na forma do art. 70, caput, ambos do Código Penal; e à pena de 04 (quatro) meses e 02 (dois) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, por incurso duas vezes no artigo 132, caput, na forma do art. 71, caput, ambos do Código Penal;

e III) WESLEY LIMA DOS SANTOS à pena de 15 (quinze) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 38 (trinta e oito) dias-multa, esta última fixada em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, por incurso no artigo 157, § 2º, incisos II, V e VII, por duas vezes, na forma do art. 70, caput, ambos do Código Penal; e à pena de 07 (sete) meses e 17 (dezessete) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, por incurso duas vezes no artigo 132, caput, na forma do art. 71, caput, e no artigo 129, caput, todos do Código Penal. Condeno os réus, ainda, ao pagamento das custas processuais, em proporção, conforme o disposto no art. 804 do Código de Processo Penal. Com fundamento no art. 387, § 1º, CPP.

Nego aos réus o direito de aguardar o trânsito em julgado da ação em liberdade, tendo em vista persistirem as razões motivadoras de seu decreto preventivo, qual seja, a necessidade da manutenção da ordem pública, já que os acusados JOSÉ ROBERTO e WESLEY possuem outros apontamentos criminais. Há, portanto, risco concreto de reiteração delitiva. Ademais, WESLEY e DANILO resistiram à prisão, de modo que a medida se faz necessária também para assegurar a aplicação da lei penal, além, é claro, da gravidade em concreto dos crimes praticados. Recomendem-se os réus ao local onde se encontram presos.


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