- Por Adilson de Lucca
Trio que roubou farmácias e se hospedou em hotel em Marília é condenado a quase 30 anos de cadeia

Parte dos produtos recuperados pela Polícia após prisões em hotel em Marília
Três indivíduos que assaltaram e levaram quase R$ 1OO mil em mercadorias de alto custo, dinheiro, joias de funcionários e celulares de duas farmácias (Drogaria São Paulo e Drogasil), em Bauru e se refugiram em um hotel em Marília,após o roubo, foram condenados (dois deles) a 24 anos, 3 meses e 20 dias de reclusão em regime fechado e outro acusado a 27 anos, 11 meses e 7 dias, no mesmo regime.
A decisão é da juíza Érica Marcelina Cruz, da 1ª Vara Criminal do Fórum de Bauru. Os réus, apontados como autores de roubos à farmácias em outras cidades da região, não poderão recorrer em liberdade. As ações em Bauru foram em julho do ano passado.
O bando foi preso em São Paulo, em agosto do ano passado, após investigações da Polícia Civil na "Operação Pharma".
PRIMEIRO ROUBO EM BAURU
Conforme os autos, os acusados Gabriel Jordan da Silva Barbosa, João Victor Dias de Souza Vale e Lucas Donizete de Souza Andrade participaram do primeiro roubo, por volta das 22h30 do dia 4 de julho do ano passado. Estavam acompanhados de uma adolescente.
Na referida data, armados com revólver, o trio invadiu a Drogaria São Paulo e anunciou o roubo. Foram direto para o local onde estavam armazenados produtos dermocosméticos de alto custo e o cofre.
SEGUNDO ROUBO
No dia 13 de julho de 2021, às 3h, o trio atacou a na Farmácia Drogasil, situada na Avenida Getúlio Vargas, no Jardim América, também em Bauru, de onde levaram produtos dermocosméticos, um aparelho celular Apple/Iphone 7 e um aparelho celular Samsung/J4 e cerca de R$ 11,5 mil em dinheiro.
ACUSAÇÃO
O Ministério Público se manifestou pela condenação nos termos da denúncia, bem como, pela exasperação da pena-base dos acusados, em razão da personalidade e da conduta social transviadas, a valoração de confissão de Lucas (dois roubos) e Gabriel (apenas um) e a constatação da menoridade relativa (Lucas e Gabriel) e a agravante do “estado pandêmico”, o emprego das majorantes do emprego de arma e concurso de agentes (roubos), emprego de arma e adolescente (associação), e cometimento de crime hediondo (corrupção de menores), fixando-se o regime inicial fechado para todos os acusados.
DEFESA
A Defesa do acusado Gabriel pleiteou pela absolvição, tendo em vista que o acusado apenas confessou um dos roubos e os crimes não teriam sido planejados, ou pela fixação da pena mínima, com a valoração das atenuantes da menoridade relativa e confissão espontânea, com a substituição por restritivas e fixação do regime inicial aberto.
Já a Defesa do acusado João Vitor, pediu, em suma, pela absolvição por falha no arcabouço probatório, forte no secular in dubio pro reo. Por fim, a Defensoria Pública, representando o acusado Lucas, mencionou que a associação criminosa não estaria evidenciada, seja pela não participação de ao menos 3 pessoas, bem como pela ausência de descrição da forma, estrutura e tempo da suposta união, o afastamento da corrupção de menores, visto que não há comprovação de que a adolescente tenha participado de nenhum dos delitos, ou a valoração da confissão e menoridade relativa, a exclusão da majorante do emprego de arma de fogo, pois o artefato não foi apreendido e na casa de João Vitor havia apenas um simulacro, o reconhecimento da continuidade delitiva no tocante aos roubos.
OS CASOS
Conforme testemunhas, na Drogaria São Paulo, onde um dos assaltantes entrou e, se fazendo de cliente, perguntou sobre um creme. Ele disse que voltaria mais tarde porque precisaria consultar o dermatologista.
Instantes após, chegaram os três assaltantes, armados, e anunciaram o assalto. Cada "assaltante'" permaneceu em uma das portas, sendo que o terceiro, a mesma pessoa que se fez de cliente, colocou a mão nas costas de um funcionário e pediu para que se deitasse atrás do balcão, fazendo o mesmo com outras duas funcionárias da farmácia.
O ladrão subtraiu as alianças delas, um celular e dermocosméticos da farmácia. Em seguida, o mesmo acusado pediu para o funcionário se levantar e abrir o cofre, o qual informou não tinha a chave. Os ladrões saíram do local na posse dos bens subtraídos.
O ladrão que havia se passado por cliente foi reconhecido porque estava com o cabelo 'descolorido' e blusa azul. Toda ação foi flagrada pelas câmeras de segurança da farmácia. Apenas parte das mercadorias da farmácia foram recuperadas.
DROGASIL
Na madrugada do dia 13 de julho, um fncionário da Drogasil disse que ouviu um barulho estranho. Informou que foi averiguar e notou que havia um rapaz com máscara e boné. Esclareceu que ele anunciou o 'assalto' e subtraiu seu celular, pedindo para que se deitasse na cozinha. Mencionou que eles pegaram sua bolsa para colocar os medicamentos.
Citou que, pelas câmeras de vigilância, viu que havia três homens e uma mulher que ficou na parte de fora da loja. Asseverou que foram subtraídos seu celular, um celular da supervisora, mercadorias e cerca de dez mil reais da farmácia.
Disse que a localização de um celular indicou que os 'assaltantes' foram até um hotel em Marília. Afirmou que, momentos antes do roubo, uma adolescente e um dos 'assaltantes' tinham entrado na farmácia se passando por clientes. A garota estava mancando. Afirmou que eles pegaram gaze e uma água e pagaram, mas se recusaram a fornecer o CPF.
Informou que cerca de trinta minutos após, entraram três rapazes e uma mulher. Esclareceu que, enquanto alguns foram ao cofre, outros pegaram dermocosméticos. Mencionou que pegaram dinheiro do caixa e os deixaram numa salinha. Citou que a ação foi rápida, sendo que os 'assaltantes' sabiam, exatamente, onde estavam os produtos de alto custo e o cofre. Asseverou que foram subtraídos mercadorias e cerca de onze mil reais da farmácia. Reconheceu dois dos 'assaltantes e a menina', já que apenas um deles estava de capuz. Em juízo, reconheceu os réus Lucas e Gabriel.
A adolescente A. disse, em síntese, que foi com seu cunhado Lucas e outras pessoas até Bauru 'para passear'. Afirmou que entrou com Lucas na farmácia porque estava com um machucado na perna. Informou que eles disseram que voltariam à farmácia, tendo ficado do lado de fora, sendo que, quando os viu correndo, também correu.
Esclareceu que eles tinham um saco, mas não sabia o que havia nele. Mencionou que, no hotel em Marília, deu o nome de sua irmã porque era menor de idade. Citou que Lucas é seu cunhado e, quanto os demais réus, não os conhecia. Asseverou que, em sua casa, foi apreendido um produto de passar no rosto.
Os policiais civis Michel Alves Redondo e Mário Koiti Filho, disseram, em síntese, que foram acionados acerca de um roubo na farmácia em Bauru. Afirmaram que foram subtraídos produtos dermocosméticos, que possuem valor elevado.
Informaram que, no mesmo mês, foi praticado outro roubo contra farmácia, ocorrido com o mesmo modus operandi, também sendo subtraídos produtos dermocosméticos.
Esclareceram que, no segundo crime, cometido por três rapazes e uma mulher, foi subtraído um celular de uma vítima, sendo que, ao rastreá-lo, conseguiram descobrir que os acusados estavam em um hotel em Marília.
Mencionaram que, em contato com funcionários do hotel, foi indicado que estavam hospedados três rapazes e uma garota, sendo que a reserva estava feita no nome dos três réus e da garota em nome de S., nome da irmã da adolescente A.
Citaram que os acusados já tinham passagens por roubo de farmácia, sendo moradores de São Paulo. Asseveraram que, pelas câmeras de radar, conseguiram descobrir que eles fizeram o uso de um VW/Virtus, que estava locado em nome de um familiar do acusado João Vitor, indicando no contrato o próprio acusado como principal motorista do veículo.
Disseram que o sistema de registro do automóvel mostrou que ele esteve em Bauru na data de ambos os crimes, com a parada do motor em locais próximos às farmácias e horários próximos à prática dos roubos.
Afirmaram que, em diligências à cidade de São Paulo, flagraram o acusado João Vitor dirigindo o citado automóvel. Informaram que descobriram, ainda, que eles teriam cometido delitos contra outras farmácias de outras cidades, como Botucatu-SP e Uberlândia-MG, onde os policiais daquelas cidades mostraram imagens do circuito de segurança das farmácias vítimas, sendo possível visualizar os réus durante a ação delitiva, o que também ocorreu na cidade de Presidente Prudente, sendo que, neste município, foi usado um veículo Tucson locado pelo acusado Lucas.
Esclareceram que policiais da capital abordaram os acusados Lucas e Gabriel na Tucson. Mencionaram que, em buscas na residência do acusado João Vítor, foram encontrados diversos produtos dermocosméticos, subtraídos das farmácias, uma blusa idêntica àquela usada durante o roubo e um simulacro de arma de fogo.
Citaram que, na residência da mãe da S,, esposa de Lucas, acharam uma série de produtos do roubo das farmácias, alguns com etiquetas, sendo que, no apartamento de Lucas e S., também havia produtos farmacêuticos subtraídos. Asseveraram que, no veículo Tucson de Lucas, foram encontrados uma blusa e um tênis usados por ele nos roubos contra as farmácias de Bauru e de outras cidades.
Disseram que, ao ser ouvido, Lucas confessou o crime, indicando a participação de João Vítor e Gabriel, dizendo que quem participou do roubo foi a adolescente A. e não sua esposa.
Afirmaram que, durante as diligências na capital, flagraram A. com uma queimadura na perna, igual àquela informada pelos funcionários da farmácia, que disseram que uma menina havia entrado nas dependências da farmácia com um machucado na perna.
Informaram que Gabriel confessou apenas a participação em um dos crimes, sendo que, em sua casa, foi apreendido um umidificador, objeto subtraído em um dos roubos.
Esclareceram que João Vitor disse que somente emprestou seu automóvel para os demais acusados, e, quanto aos produtos apreendidos em seu apartamento, disse que os recebia de presente dos demais réus...
O acusado Gabriel, confessou apenas o roubo contra a farmácia Drogasil. Disse, em resumo, que foi chamado pelos acusados para cometer o roubo, entretanto, não participou do roubo contra a outra farmácia.
Afirmou que em nenhum momento foi violento com as vítimas. Informou, que quando adolescente, respondeu por ato infracional correspondente ao crime de roubo, mas foi 'absolvido'. Esclareceu que já respondeu por outro roubo. O acusado João Vitor, em juízo, negou a prática dos delitos.
Disse, em resumo, que era motorista de Uber e levou os demais acusados até a farmácia e, depois, ao hotel em Marília. Afirmou que soube do crime quando os indagou acerca da sacola preta que eles traziam consigo.
Informou que os demais acusados confessaram que participaram do roubo. Esclareceu que já 'respondeu pelos artigos 16 e 288'. Por fim, o acusado Lucas, sob o devido processo legal, confessou o delito.
Disse, em resumo, que entrou na farmácia e subtraiu produto dermocosméticos, sendo que não estavam armados. Afirmou que praticou os delitos apenas com Gabriel, tendo em vista que João Vítor era somente o motorista.
Informou que venderiam os produtos. De acordo com a acusação posta, dois delitos de roubo teriam sido cometidos, com modus operandi semelhantes.
Ambos foram cometidos em concurso de agentes, e perpetrados em desfavor de farmácias localizadas nesta cidade. No primeiro, cometido contra a Drogaria São Paulo, um dos acusados entrou no estabelecimento e pediu informações sobre um creme.
Rapidamente, saiu do local sem nada comprar. Entretanto, instantes depois, três envolvidos, armados, anunciaram o roubo.
Ficou destacado que, dentre os três, dois deles ficaram nas portas, enquanto o terceiro (o mesmo que tinha pedido informações sobre o creme), rendeu os funcionários.
Na ocasião, foram subtraídos os bens das funcionárias (alianças e anel), além de produtos da farmácia (cerca de R$ 40 mil), sendo que a ação delitiva foi filmada pelas câmeras de segurança.
Nesse primeiro roubo, um dos envolvidos foi amplamente reconhecido pelos ofendidos (o acusado Lucas), justamente o que pediu informações sobre o produto. Já o segundo roubo, deu-se em condições semelhantes.
Ele foi cometido contra a Drogasil, e, de início, um homem e uma mulher (Lucas e A., cunhada dele, que mancava) compraram gazes. Logo depois, três homens e a citada mulher (que desta feita permaneceu fora do estabelecimento) subtraíram o celular de um dos funcionários.
Além disso, foi roubada a quantia de cerca de R$ 10 mil do estabelecimento empresarial.
As câmeras de segurança filmaram toda a ação e evidenciaram a participação de três homens e de uma mulher. Os ofendidos reconheceram os acusados Gabriel e Lucas. O último confessou a prática de ambos os delitos.
Na casa dele e familiares havia produtos farmacêuticos, também apreendidos na casa da adolescente A. Já Gabriel, negou a participação no primeiro crime. Contudo, ele responde por outro delito de roubo.
Os policiais civis disseram que ele estava com Lucas na Tucson daquele, e, em acréscimo, que ele teria participado de outros crime da mesma jaez em outras cidades, inclusive, em outro estado. João Vítor, de outro lado, também teve relação com os roubos.
Em seu apartamento, foram apreendidos um simulacro, roupas utilizadas nos crimes patrimoniais e produtos cosméticos. A versão de que os produtos seriam “presentes”, conforme citado pela juíza na sentença, "não se sustenta sem a devida relação com os delitos". Os ofendidos citaram que os acusados estavam armados.
"Depois, não é razoável que João, sendo apenas motorista de aplicativo, tenha vindo para Bauru (as duas oportunidades restaram evidenciadas pelo GPS do veículo) em uma oportunidade, presenciado um 'assalto', e, ainda assim, tenha retornado", menciona a sentença.
"Há, como dito, indícios da mesma prática em outras cidades, sem olvidar que ele se hospedou com os demais, logo após a prática do segundo delito, na cidade de Marília. Além disso, tem ele “passado criminal” pelos delitos de porte de arma e associação criminosa/quadrilha.
Por tudo, restou evidenciado que os roubos foram cometidos com concurso de três pessoas na primeira ocasião e com quatro envolvidos na segunda (com acréscimo da adolescente).
De outro lado, os dois roubos devem ser majorados em razão do emprego de arma de fogo. Os ofendidos disseram que os acusados estavam armados, e nisto, basicamente, consistiu a grave ameaça.
Depois, um simulacro foi apreendido com João Vítor. No aspecto, ele jamais disse que tal artefato foi empregado nas práticas. Em outras palavras, os relatos das vítimas devem ser potencializados...
Ante o exposto, julgo procedente a ação penal e condeno os réus Lucas Donizete de Souza Andrade, Gabriel Jordan da Silva Barbosa e João Victor de Souza Vale, a cumprir a pena:
A) 24 (vinte e quatro) anos, 3 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusãoem regime inicial fechado epagamento de 64 (sessenta e quatro) dias-multa,no valor unitário de 1/30 do salário mínimo, pela prática dos crimes previstos no artigo157,caput, cc artigo 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I (duas vezes, em concursoformal, em uma das ocasiões), em concurso material com o artigo 288,caput, c.C. artigo288, parágrafo único, todos do Código Penal, em concurso material com o artigo 244-B,caput, c.C. artigo 244-B, § 2º, da Lei 8.069/90 (Gabriel e Lucas);
B) 27 (vinte e sete) anos, 11 (onze) meses e 7 (sete) dias de reclusão em regime inicial fechado e pagamento de 68 (sessenta e oito) dias-multano valor unitáriode 1/30 do salário mínimo, pela prática dos crimes previstos no artigo 157,caput, cc artigo157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I (duas vezes, em concurso formal, em uma dasocasiões), em concurso material com o artigo 288,caput, cc artigo 288, parágrafo único,todos do Código Penal, em concurso material com o artigo 244-B, caput, cc artigo 244-B,§ 2º, da Lei 8.069/90 (João).
Nego aos acusados o recurso em liberdade, pelos motivos acima consignados. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE".

