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"UM MIL PARA CADA UM": Justiça condena homem que ofereceu dinheiro a policiais para não ser preso

  • Por Adilson de Lucca
  • 18 de nov. de 2021
  • 9 min de leitura


Um homem preso em flagrante pela Polícia Rodoviária Estadual em Marília, acusado de estelionato e corrupção ativa, foi condenado a 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado. A decisão é da juíza Josiane Patricia Cabrini Martins Machado, da 1ª Vara Criminal do Fórum de Marília.

Conforme os autos, José Maria Aranda Júnior, de 47 anos, foi denunciado pelo Ministério Público porque, no dia 6 de maio deste ano, às 8h, na Rodovia SP 333 (no pedágio próximo a Echaporã) ofereceu dinheiro ("mil reais para cada um") a policiais rodoviários para que os mesmos não fizessem sua prisão.

O acusado conduzia um veículo com placas de Londrina (PR) e carregava 19 cheques clonados de terceiros na cueca. Os policiais encontraram os cheques durante revista pessoal e relataram que Aranda disse que pediria para sua esposa fazer um PIX de R$ 2 mil em sua conta, sacaria e daria "um mil para cada policial".

Recebida a denúncia, o réu foi citado e apresentou resposta à acusação. Durante a instrução, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e o réu, interrogado ao final. Alegações finais do representante do Ministério Público e da defesa constituída, respectivamente.

A JUÍZA DECIDIU

"O pedido inicial é procedente. A materialidade e a autoria delitivas se encontram devidamente comprovadas...

Durante a fase inquisitiva, as testemunhas de acusação, policiais rodoviários Carlos Henrique Belini Magdaleno e Flávio Henrique dos Santos Moysés, declararam que estavam em uma fiscalização de rotina quando resolveram abordar um veículo Citroen/C3, de Londrina/PR e, ao se aproximarem, perceberam que o condutor, ora réu, estava bastante nervoso e trêmulo, motivo pelo qual fizeram revista pessoal nele e no acompanhante (sobrinho do acusado).

Durante a revista pessoal no réu, notaram um volume diferente em sua cueca e ele disse: "vocês encontraram o que estavam procurando". Narraram que, então, retiraram da cueca do acusado um volume com 19 (dezenove) cheques de bancos correntistas e valores diferentes, todos preenchidos e assinados. Contaram que questionaram o réu sobre os cheques, tendo ele afirmado que eram todos "cheques clonados" e que um indivíduo chamado "Paulo" lhe passou as cártulas na cidade de Londrina/PR para que ele realizasse os depósitos em outras cidades, sendo que receberia a importância de mil reais pelo serviço.

O réu ainda informou aos policiais que já havia feito o depósito de alguns cheques, em data anterior, na Caixa Econômica Federal da cidade de Assis/SP. Assim, os policiais avisaram que ele seria conduzido até a Delegacia, oportunidade em que o réu lhes disse: "vocês poderiam fazer diferente! Ao invés de me levarem para a Delegacia, vocês me liberam com os cheques e eu peço para a minha esposa enviar um pix no valor de dois mil reais (R$2.000,00) para a minha conta da Caixa Econômica Federal. Assim, eu saco este valor e entrego em dinheiro para vocês, mil reais (R$1.000,00) para cada um!", razão pela qual foi dada voz de prisão em flagrante por corrupção ativa. Em juízo, ratificaram integralmente a versão já apresentada em solo policial. Na fase inquisitiva, a testemunha arrolada pela defesa, W., declarou que é sobrinho do acusado e que mora em Londrina/PR. Disse que seu tio o convidou para acompanhá-lo até a cidade de Araçatuba/SP, onde ele teria um "negócio para ver” e, por estar sem trabalho, aceitou acompanhá-lo na viagem.

Narrou que, no dia dos fatos, saíram da cidade de Londrina com destino a Araçatuba e, no caminho, foram parados no pedágio, por policiais militares rodoviários. Contou que os policiais fizeram uma revista no carro, nele e em seu tio, ora acusado.

Declarou que, durante a revista pessoal em seu tio, os policiais encontraram vários cheques com ele, mas não sabe dizer o que o acusado teria dito aos policiais, pois estava distante do réu nesse momento. Negou ter ouviu e presenciado o acusado oferecendo dinheiro aos policiais rodoviários e disse que não tinha conhecimento da existência dos cheques que foram encontrados na posse do seu tio.

Em juízo, ouvido como informante, sem o compromisso de dizer a verdade em razão do parentesco com o réu, repetiu as declarações da fase inquisitiva, retificando, apenas, que estava próximo do acusado durante a abordagem policial, ressaltando que não foram separados durante a revista pessoal e que não ouviu o réu oferecendo dinheiro aos policiais. Indagado, informou que estava na viagem a passeio e o seu tio, a trabalho. Disse que não pernoitou na cidade de Assis, tampouco passou em alguma agência bancária durante o percurso, pois saíram da cidade de Londrina naquele mesmo dia e pararam quando foram abordados em Marília.

Interrogado na fase inquisitiva, o acusado negou a prática do delito. Declarou que foi contratado, pelo valor de R$ 1.000,00 (mil reais), por um conhecido de nome Paulo da cidade de Maringá/PR, para ir de Londrina/PR até a cidade de Araçatuba/SP e depositar vários cheques, de agências, contas bancárias, correntistas e valores diferentes, todos já preenchidos e assinados.

Disse que convidou seu sobrinho W. apenas para acompanhá-lo na viagem, mas ele nada sabia a respeito dos referidos cheques. Contou que, no dia dos fatos, saíram de Londrina/PR com destino à Araçatuba/SP, mas foram parados por policiais rodoviários no pedágio próximo à cidade de Marília.

Declarou que os policiais rodoviários os revistaram e encontraram os cheques escondidos dentro de suas calças, pois já sabia que era algo irregular. Informou que os policiais lhe chamaram para conversar e perguntaram se ele tinha dinheiro, tendo dito apenas que tinha em sua carteira.

Narrou que, na sequência, os policiais lhe disseram que ele tinha oferecido dinheiro e que, por esta razão, seria preso. Negou que tenha oferecido qualquer valor em dinheiro ou outro benefício aos policiais rodoviários e esclareceu que em sua carteira tinha apenas R$ 200,00 (duzentos reais) para as despesas da viagem.

Interrogado em juízo, alterou parte da versão dos fatos, mas continuou negando a acusação de corrupção ativa. Disse que saiu Londrina/PR com destino à Echaporã/SP para ver uma caçamba para o seu caminhão, mas, como um conhecido soube da sua viagem, pediu para que ele levasse alguns cheques até Araçatuba.

Declarou que, durante o percurso, foi abordado pelos policiais, no pedágio desta cidade, e indagado se tinha passagens pela polícia, sendo que respondeu afirmativamente. Esclareceu que, a partir disso, os policiais se alteraram e começaram a revistar seu veículo, procurando algo de ilícito, como entorpecentes.

Afirmou que ficou nervoso, pois o policial estava destruindo o carro enquanto realizava a vistoria. Disse que, por conta do nervosismo, discutiu com os policiais, razão pela qual foi realizada sua revista pessoal, encontrando-se os cheques.

Esclareceu que as cártulas estavam em sua cinta porque não caberiam em sua carteira. Disse que, após a revista, os policiais lhe disseram que iriam todos para Delegacia para esclarecimentos e, quando lá chegaram, soube que estava sendo acusado de corrupção ativa.

Contou que não é correntista de nenhum banco, o que impossibilitaria ele ter dito que sua esposa iria lhe fazer uma transferência por meio do PIX. Disse que tinha apenas R$ 230,00 (duzentos e trinta reais na carteira) e um cartão de crédito de R$ 400,00 (quatrocentos reais) de limite.

Negou ter oferecido R$ 2.000,00 (dois mil reais) em dinheiro aos policiais. Declarou que não conhecia os policiais e não sabe a razão de estar sendo acusado, mas acredita que tenha sido porque discutiu com eles enquanto realizavam a vistoria no carro e quebraram a trava do porta luvas, oportunidade em que ele falou que os policiais teriam que pagar o conserto. Indagado, contou que seu sobrinho viu toda a ação dos policiais, mas não relatou em seu depoimento, pois devem ter esquecido de lhe perguntar sobre esses fatos. Negou ter dito aos policiais que os cheques eram clonados e que iria depositá-los, pois, em verdade, os cheques são pré-datados e ele iria entregá-los para a cunhada do seu amigo em Araçatuba/SP. Esclareceu que o cartão bancário que foi apreendido é apenas de crédito e está no nome de sua esposa. Informou que já foi processado por roubo e por estelionato e já ficou preso por oito meses.

Por fim, ao ser indagado, disse que não teve condições de chamar esse amigo e a cunhada dele para deporem como testemunhas em sua defesa, pois estava em isolamento na prisão em razão da pandemia e casos suspeitos, entretanto confirmou que teve contato prévio com sua advogada, podendo ter lhe feito esse pedido, mas não o fez.

Ora, diante da prova produzida, a condenação é de rigor. Primeiro, oportuno advertir que os policiais são agentes públicos que gozam de presunção de legitimidade no exercício da função, de modo que seus depoimentos devem ser acolhidos, pois não se vislumbram elementos que indiquem que pretendiam, na verdade, prejudicar pessoa inocente, contra quem não nutrem inimizade ou hostilidade, relatando fatos inverídicos e “plantando” provas.

Neste sentido: “Aliás, imperioso esclarecer que o policial militar não está impedido de depor, merecendo o seu testemunho a mesma credibilidade que é dada a qualquer pessoa, sendo que o depoimento policial só deve ser desconsiderado, quando exista uma razão clara e concreta para tornar referido depoimento eivado de suspeição. A este argumento acrescente-se que os Tribunais Superiores já se pronunciaram no sentido que é idônea a prova testemunhal colhida no auto de prisão em flagrante e reafirmada em Juízo, com plena observância do contraditório, mesmo que constituída apenas por depoimentos de policiais que realizaram o flagrante...

E ainda: “Vale destacar que os policiais são agentes públicos que gozam da presunção de idoneidade no exercício da função e, por isso, as suas declarações devem ser acolhidas sem reservas, especialmente senão se demonstrou interesse concreto da sua parte na incriminação do acusado...

No caso dos autos, verifica-se que os depoimentos dos policiais foram harmônicos, lógicos, coerentes e livres de dúvidas, nada indicando intenção deliberada de prejudicar o réu. Nesse sentido: São cansativas as alegações costumeiras contra a palavra dos policiais, como se eles sempre agissem fora da lei, em prejuízo de todos os acusados presos e autuados em flagrante.

Mas, os depoimentos prestados por policiais não podem ser sumariamente desprezados apenas em razão de sua condição funcional, devendo ser aferida a sua credibilidade em função do exame atento do conjunto probatório existente nos autos.

E na espécie em julgamento nada indica que os policiais ouvidos como testemunhas pudessem ter pretendido forjar essa grave acusação contra o apelante, a quem nem sequer conheciam. Anote-se que a conduta típica consiste em oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.

Ainda, conforme dispõe o artigo 333 do Código Penal, o crime é de ação múltipla, podendo ocorrer, alternativamente, o oferecimento ou a promessa de vantagem indevida, sendo prescindível o recebimento, pelos policiais, para que se consume o delito, na medida em que a consumação se revela no momento da proposta.

Logo, perfeitamente configurado o delito, uma vez que, restou provado em juízo, pelas testemunhas de acusação, compromissadas em dizer a verdade, que o réu ofereceu o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para que os policiais rodoviários não realizassem sua condução até a Delegacia para averiguação dos cheques que foram encontrados em suas vestimentas, dito pelo próprio acusado, na ocasião, que se tratava de cheques clonados. Assim, a negativa do réu restou isolada e desassociada das demais provas colhidas em juízo. No caso dos autos, verifica-se que há contradição no depoimento prestado pelo sobrinho do acusado, a testemunha Willian, que, em solo policial, afirmou que não sabia dizer o que o acusado teria dito aos policiais, pois estavam distantes durante a abordagem. Já em juízo, em uma tentativa isolada de tentar inocentar seu tio, disse que estavam próximos e não ouviu o acusado oferecendo dinheiro aos policiais.

Ocorre que a versão dada pela testemunha W., na fase inquisitiva, corrobora as demais provas produzidas em juízo e, de fato, é o que sabidamente acontece na prática policial: separam os averiguados, de modo que um não ouça o que o outro está dizendo. Assim, crível que W. não tenha escutado o oferecimento da vantagem indevida proposta pelo acusado aos policiais porque não estavam próximos, conforme afirmou na delegacia.

Portanto, a acusação contida na denúncia, em cotejo com as provas produzidas durante a instrução, foi devidamente confirmada, não se podendo alegar insuficiência probatória, tampouco desprezar os depoimentos dos policiais rodoviários que atuaram no caso e prestaram seus depoimentos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, compromissados, até porque não houve prova, nem mesmo indicação de indício sério, de que fizeram a acusação apenas para prejudicar pessoa que nem mesmo conheciam. Diante do panorama apresentado, por se enquadrar, a conduta do acusado, no conceito de fato típico e antijurídico, e não havendo excludente de culpabilidade, a condenação é medida de rigor..

Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para condenar JOSÉ MARIA ARANDA JÚNIOR, qualificado nos autos, à pena de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, fixados unitariamente no mínimo legal, por incurso no artigo 333, caput, do Código Penal.

Nego ao réu o direito de apelar em liberdade, tendo em vista que é reincidente, circunstância que demonstra a periculosidade exacerbada, devendo, a ordem pública, ser preservada de possível reiteração criminosa. Ademais, não reside no distrito da culpa, podendo evadir-se acaso solto, já que será, em breve, intimado da condenação. Assim, recomende-se o réu na prisão em que se encontra recolhido.

Após o trânsito em julgado, oficie-se ao TRE para o cumprimento do estabelecido no inciso III do artigo 15 da CF. Custas na forma da Lei Estadual nº 11.608/03, observado o artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, se o caso. Expeçam-se os demais ofícios e as comunicações de praxe. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE".




 
 
 

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