- Por Adilson de Lucca
Usuários da rodovia Marília a Garça perdem ações contra pagamento de pedágio e ainda são condenados

Mais duas pessoas que usam a Rodovia SP-294 no trecho entre Garça e Marília (nos dois sentidos) que ajuizaram ações pedindo isenção de tarifa (absurdos R$ 9,90) na praça de pedágio instalada pelo Governo do Estado próximo ao Distrito de Jafa, tiveram as solicitações negadas e ainda foram condenadas a pagar honorários advocatícios e as custas dos processos, cerca de R$ 1.800 cada autor das ações.
Conforme já divulgado pelo JORNAL DO POVO, diversas outras ações ajuizadas por moradores de Garça e Marília tiveram o mesmo desfecho. A nefasta praça de pedágio foi instalada em agosto do ano passado, m esmo com o trecho da Rodovia (Marília a Garça) devidamente duplicado e com todas as benfeitorias prontas e pagas com o dinheiro de impostos.
O único "trabalho" da concessionária beneficiada pelo Governo foi construir as praças de pedágios entre Marília e Garça e Marília e Pompeia (ambos os trechos de cerca de 30 quilômetros) e assolar os usuários com altas tarifas (quase R$ 10), além de inflacionar os produtos e serviços na indústria e comércio.
Um pacote de arroz, por exemplo, que poderia custar em torno de R$ 14 em supermercados de Marília, custa mais de R$ 25 por conta dos nocivos pedágios implantados pelo Governo do Estado.
TRATAMENTO DE DOENÇA
Na primeira ação, o juiz Jamil Ros Sabbag, da 2ª Vara Cível do Fórum de Garça,
julgou improcedente ação de Meire Elim, que pediu isenção no pagamento de pedágio sob o argumento de que transita pela via diuturnamente em virtude de deslocamento para o município de Marília para tratamento de doença, onerando-a em demasia ante a inexistência de via alternativa de passagem. Disse que os custos das referidas tarifas lhe oneraram sobremaneira, já que depende da utilização da via em razão de seu tratamento e a renda da família é insuficiente.
O JUIZ DECIDIU
"A parte autora requereu a tutela de interesse individual – utilização de rodovia sem o respectivo recolhimento do pedágio. Contudo, a ré sustentou a legalidade da cobrança e a desnecessidade de disponibilizar via alternativa de passagem...
O pedido é improcedente. A despeito de, inicialmente, ter concedido a tutela vindicada, debruçando-me mais detidamente na análise da questão, e depois de ter apreciado inúmeros pedidos semelhantes, me convenci de que a improcedência se mostra de rigor. A ré é responsável pela prestação dos serviços públicos de operação, manutenção e realização de investimentos para exploração do sistema rodoviário... A concessionária instalou praça de pedágio na altura do quilômetro 426 - distrito de Jafa – sem, contudo, disponibilizar rota alternativa, restringindo, segundo o autor, sua liberdade de ir e vir, razão pela qual pleiteou o reconhecimento do direito de isenção do pagamento do pedágio quando o deslocamento se der em função de exercício de sua profissão/ofício. ...
Com efeito, enquanto pendente de julgamento pela Corte...imperioso concluir que não existe obrigatoriedade de disponibilização de via alternativa como condição para instituição de pedágio...
É certo que a cobrança de pedágio pode importar, indiretamente, em forma de limitar o tráfego de pessoas. Todavia, essa mesma restrição, e em grau ainda mais severo, se verifica quando, por insuficiência de recursos, o Estado não constrói rodovias ou não conserva adequadamente as que existem. Consciente dessa realidade, a Constituição Federal autorizou a cobrança de pedágio em rodovias...
Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão deduzida por Meire Elim em face de Eixo SP Concessionária... Condeno a parte autora ao reembolso das despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em R$1.000,00 (mil reais). DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE".

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