Prefeito de Ocauçu, Dito Costa e Silva e a vice-prefeita, Patrícia Guerke
O produtor rural Jefferson José Amorim protocolou uma Representação no Ministério Público Estadual em Marília, solicitando investigação envolvendo o prefeito de Ocauçu, João Benedito Costa e Silva, o Dito, e a vice-prefeita, Patrícia Menezes Guerke.
O caso é referente a eventuais irregularidades no recebimento de vendas de bebidas alcoólicas durante a festa de comemoração do aniversário de Ocauçu, no dia 13 de junho passado.
Amorim aponta na representação que os valores das vendas foram processados por máquina de cartão vinculada à conta bancária pessoal da vice-prefeita de Ocauçu.
"Tal comercialização se deu sem a realização de licitação, visando o favorecimento próprio e o enriquecimento ilícito, em detrimento ao erário", menciona o documento protocolado no MPE.
O denunciante cita ainda que "o fato de fazer uso de estrutura pública, em evento oficial, para obtenção de receitas direcionadas à conta pessoal da vice-prefeita configura ofensa direta aos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade... Tal prática configura desvio de finalidade da aplicação dos recursos públicos, utilização indevida da máquina administrativa para promoção de interesses particulares e, em tese, ato de improbidade administrativa e enriquecimento ilícito".
A editoria do JORNAL DO POVO não conseguiu contato telefônico com o prefeito e a vice de Ocauçu. O espaço segue aberto para eventuais manifestações.
VEJA A ÍNTEGRA DA REPRESENTAÇÃO
EXCELENTÍSSIMO PROMOTOR DE JUSTIÇA, CURADOR DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E CIDADANIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DA COMARCA DE MARÍLIA/SP
JEFFERSON JOSÉ AMORIN, brasileiro, solteriro, portador do RG: , e inscrito no CPF:, residente e domiciliado em Ocauçu/SP, vem respeitosamente perante Vossa Excelência apresentar a presente REPRESENTAÇÃO em face de JOÃO BENEDITO COSTA E SILVA, brasileiro, casado, prefeito da cidade de Ocauçu/SP e a vice prefeita PATRÍCIA MENEZES GUERKE, brasileira, casada, vice-prefeita da cidade de Ocauçu/SP, por possíveis atos de improbidade administrativa, desvio de finalidade de recursos públicos e enriquecimento ilícito, pelos fatos e fundamentos que abaixo seguem:
I. DOS FATOS:
É do conhecimento público que o Prefeito Municipal de Ocauçu/SP, senhor JOÃO BENEDITO COSTA E SILVA, brasileiro, casado, prefeito da cidade de Ocauçu/SP e sua vice-prefeita PATRÍCIA MENEZES GUERKE, em nome do Município de Ocauçu/SP promoveram em 13 de junho de 2025, festividades alusivas ao 65º aniversário da cidade, amplamente divulgadas como de acesso gratuito à população e financiadas com recursos do erário público.
O evento contou com estrutura pública montada no Estádio Municipal, incluindo tendas, palco, brinquedos, segurança, e fornecimento gratuito de alimentos (churrasco) e bebidas não alcoólicas (água e refrigerantes) à população presente.
Verificou-se que, para a realização do evento, foi precedido de processo licitatório nº. 35/2025, com Ata de registro de preços para contratação de empresas responsáveis pelo fornecimento de estrutura, carnes, bebidas, segurança, embalagens e entretenimento, tendo como contratadas, as empresas, perfazendo o valor global de R$ 400.740,00 (quatrocentos mil, setecentos e quarenta reais).
Todavia, durante a realização do evento, constatou-se que havia comercialização de bebidas alcoólicas no local (cervejas e bebidas diversas, a R$ 6,00 por unidade), sendo os pagamentos processados por máquina de cartão vinculada à conta bancária pessoal da Vice-Prefeita Municipal de Ocauçu, PATRÍCIA MENEZES GUERKE, ou seja, tal comercialização se deu sem a realização de licitação, visando o favorecimento próprio e o enriquecimento ilícito, em detrimento ao erário.
Não houve divulgação de qualquer credenciamento formal de vendedores das bebidas alcoólicas, tampouco constam nos autos do processo licitatório documentos que autorizem ou justifiquem o uso da estrutura pública do Município e do ambiente da festividade municipal para fins comerciais privados — ainda mais quando tais receitas não foram destinadas diretamente aos cofres públicos, mas sim apropriadas diretamente por agente político, no caso a vice-prefeita, GUERKE.
Tal prática configura desvio de finalidade da aplicação dos recursos públicos, utilização indevida da máquina administrativa para promoção de interesses particulares e, em tese, ato de improbidade administrativa e enriquecimento ilícito.
II. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS:
A conduta descrita representa latente violação a diversos dispositivos constitucionais, como o art. 37, caput, da Constituição Federal/88, a qual dispõe que:
“A administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”.
Assim, o fato de fazer uso de estrutura pública, em evento oficial, para obtenção de receitas direcionadas à conta pessoal da vice-prefeita configura ofensa direta aos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade.
Segundo o princípio da impessoalidade, o administrador deve atuar de modo isonômico, ou seja, impessoal, sem favorecimento pessoal ou de familiares e amigos. No mesmo sentido, o princípio da moralidade exige que o administrador conduta os seus atos de maneira ética e moral, cabendo ao mesmo distinguir entre o que é ilegal e desonesto, do que é legal e honesto.
Por fim, o princípio da legalidade estabelece que o administrador não pode fazer o que a lei proíbe, como também só pode fazer o que a lei autoriza, sendo esta a condição para ação administrativa.
A conduta praticada pelo atual prefeito e vice-prefeita também infringiram normas infraconstitucionais, como a Lei de Improbidade Administrativa – LIA (Lei nº. 8.429/92), a medida em que se amoldam nas seguintes condutas de improbidade:
Art. 9º, incisos I e XI – enriquecimento ilícito mediante recebimento de vantagem patrimonial indevida decorrente da exploração econômica de evento custeado com recursos públicos;
Art. 10, inciso I – prejuízo ao erário pela apropriação indevida de receitas que deveriam, ao menos, ser revertidas ao Município;
Art. 11 – violação aos princípios da administração pública, sobretudo da moralidade e da finalidade pública do evento.
A conduta praticada pelos administradores também pode ter violado a Lei nº. 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos):
Apesar da existência de procedimento licitatório, o desvio de objeto e a apropriação dos recursos oriundos da venda de bebidas alcoólicas por agente político sem previsão contratual ou formalização legal configuram irregularidade grave. O art. 8º da referida norma reforça a necessidade de atuação pautada pela transparência, controle e interesse público.
III. DA COMPETÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO:
Nos termos do art. 129, inciso III, da Constituição Federal, e da Lei n. 8.625/1993, incumbe ao Ministério Público zelar pela moralidade administrativa e pelo patrimônio público, sendo plenamente cabível a instauração de inquérito civil e, se for o caso, o ajuizamento de ação civil pública visando à responsabilização dos envolvidos.
IV. DOS PEDIDOS:
Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:
1. O recebimento e processamento da presente representação;
2. A instauração de inquérito civil público para apuração dos fatos descritos;
3. A requisição, junto à Prefeitura Municipal de Ocauçu/SP, dos seguintes documentos: Cópia integral do processo licitatório e da ata de registro de preços utilizada para custeio do evento;
- Relação das empresas contratadas e notas fiscais emitidas;
- Documentos que autorizem ou regulamentem a venda de bebidas alcoólicas durante o evento;
- Prestação de contas detalhada da arrecadação e destinação de eventuais receitas do evento.
4. A intimação dos agentes públicos envolvidos, para apresentação de esclarecimentos formais;
5. A análise de eventual desvio de finalidade na execução do contrato licitatório e eventual uso indevido da estrutura pública para proveito privado;
6. A eventual propositura de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, se confirmadas as irregularidades;
7. A adoção de medidas cautelares urgentes, caso cabíveis, para resguardar a instrução do feito, prevenir ocultação de provas e proteger o erário.
Protesta-se pela produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente a documental, testemunhal, pericial e, se necessário, a quebra de sigilo bancário da máquina de cartão utilizada e dos agentes públicos envolvidos.
Termos em que, requerendo prazo para apresentar o rol de testemunha, da juntada de documentos, pede e aguarda deferimento.
Ocauçu/SP, 01 de julho de 2025.
JEFFERSON JOSÉ AMORIN
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