top of page
Buscar
  • Foto do escritor J. POVO- MARÍLIA

Vendedor de consórcio é condenado após rolo com carta de crédito de cliente


Um vendedor de consórcios que aplicou golpe de R$ 5,5 mil em uma mulher residente na Vila dos Comerciários, zona oeste de Marília, foi condenado a 1ano e 4 meses de reclusão. A pena foi substituída por prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas pelo mesmo período e 10 dias-multa (cerca de R$ 400). A decisão é do juiz Paulo Gustavo Ferrari, da 2ª Vara Criminal do Fórum de Marília e cabe recurso.

O CASO

Conforme os autos, entre 1º de outubro de 2018 e 10 de janeiro de 2019, o acusado E.S.F, no exercício da profissão de vendedor de consórcios, apropriou-se da quantia de R$ 5.500,00 pertencente à vítima E.C.S.L.

ACUSAÇÃO

A vítima declarou que precisava comprar um novo veículo e por isso indicaram o réu, que comercializava consórcios. Ela lhe entregou aproximadamente R$ 9.000,00 em dinheiro e cheque, que seriam utilizados para ingresso e lance em grupo de consórcio, obtendo as cartas de crédito contempladas.

Porém, após a entrega dos valores, percebeu que o réu passou a “enrolá-la”, pedindo que ela assinasse diversos papéis, inclusive um em que uma das cartas de crédito era transferida para uma pessoa de nome Moacir.

Diante das atitudes estranhas do réu e das suspeitas de que havia caído em um golpe, ela registrou um boletim de ocorrência. Após a apuração dos fatos descobriram que o cheque que havia sido dado para pagamento do lance havia sido depositado em uma conta em nome da esposa do réu. Além disso, ele teria tentado transferir uma carta de crédito dela para uma pessoa chamada Moacir. Ao final do consórcio ela recuperou aproximadamente R$ 6000,00.

TESTEMUNHAS

A testemunha T. declarou que na época dos fatos era representante da empresa PB Com e o réu era seu parceiro comercial. Segundo o réu, a senhora E. teria comprado duas cartas de crédito contempladas no valor de R$ 28.900,00 e R$ 23.500,00. Porém, os valores não foram utilizados, pois as parcelas do consórcio estavam ematraso. Uma dessas cartas foi negociada entre a vítima E. e uma pessoa chamada Moacir. Ele teve acesso a um e-mail em que a Caixa Econômica afirma ter ocorrido o encerramento dos grupos de consórcio em que a vítima havia ingressado, indicando que os valores das quotas canceladas seriam restituídos, deduzidos as despesas contratuais. Após a contemplação, a Caixa entra emcontato e, no prazo de 5 dias, requisita o pagamento do “lance”. A partir do pagamento, a carta permanece contemplada com prazo indefinido para dar entrada. Agora, para dar prosseguimento na utilização do crédito, a pessoa tem que estar adimplente e com o nome limpo, sem restrições.

A testemunha de defesa M. declarou que não conhece a vítima. Ele queria comprar um consórcio e foi atendido pelo réu, que lhe ofereceu uma carta de crédito contemplada em favor da vítima, que disse que não queria mais utilizá-la. Eles fizeram os trâmites necessários e ele pagou o valor do lance e assumiu o pagamento das prestações. Porém, no momento da transferência da carta a vítima bloqueou a operação. Ele pagou as prestações, mas a vítima recebeu o valor correspondente de volta porque o consórcio estava no nome dela.

ALEGAÇÕES DO RÉU

O réu , interrogado, declarou que na data dos fatos vendeu apenas uma carta de crédito contemplada para a vítima, no valor de R$ 22.000,00. Ela lhe pagou o lance de R$ 5.500,00, que foi repassado para a Caixa Econômica Federal. Porém, a vítima não efetuou o pagamento das parcelas do consórcio, razão pela qual foi “descontemplada”. Por um erro, foi gerada outra carta de crédito em favor da vítima, sendo que ela concordou que fosse cedida para a testemunha Moacir. Porém, quando a Caixa Econômica Federal entreva em contato com ela para autorização da transferência ela negava. Ele teve que disponibilizar outra carta de crédito para Moacir.

O réu, em Juízo, confirmou que a vítima efetuou o pagamento de R$5.500,00 como lance para a carta de crédito. Disse, ainda, que o valor foi repassado para a Caixa Econômica Federal, porém, esta versão não encontra respaldo probatório nos autos. A uma porque o cheque entregue pela vítima foi depositado na conta de sua esposa, circunstância confirmada por ele quando ouvido na fase policial. A alegação de que assim o fez por não possuir conta bancária não convence, pois não há comprovação de que, depois de compensado o cheque, o valor foi repassado à Caixa Econômica Federal. A duas porque, conforme se observa dos extratos das cotas pertencentes à vítima, embora conste lançamento de “RECBTO. LANCE EMBUTIDO” nos valores de, respectivamente, R$ 22.965,06 e R $2.600,59, ambos com pagamento em 30/11/2018, na mesma data houve o estorno dos referidos valores, lançados como “EST. RECBTO. LANCE EMBUTIDO”.

O JUIZ DECIDIU

"Os documentos colacionados aos autos, somados à prova oral produzida, bem demonstram a ocorrência da apropriação indébita praticada pelo acusado. O depoimento da vítima em Juízo, no sentido de que entregou ao réu, aproximadamente, R$ 9.000,00 em dinheiro e cheque, para ingresso e lance em grupo de consórcio, está em consonância com os relatos prestados na fase policial. Ela disse na Delegacia que procurou o réu porque estava interessada em realizar um consórcio para compra de um carro. Entregou a ele R$ 5.500,00 de entrada, como se fosse um lance, sendo um cheque de R$ 1.600,00 e R$ 3.900,00 em dinheiro. Após receber esse valor, o réu alegou que precisava do pagamento de uma parcela no valor de R$ 1.020,00, sendo-lhe entregue em espécie. O réu disse que, no próximo mês (novembro de 2018), ela seria contemplada com a carta de crédito. Porém, quando chegou novembro, ele alegou que precisava pagar mais uma parcela no valor de R$ 1.040,00 e mais metade da próxima parcela no valor de R$ 600,00, sendo todo o valor entregue a ele. Relatou, ainda, que não foi contemplada e ficou com o prejuízo de R$ 8.160,00. Ouvida novamente na Delegacia, a vítima confirmou o relato anterior e acrescentou que o cheque de R$ 1.600,00, que entregou ao réu como lance, foi depositado na conta poupança da esposa dele, juntando a microfilmagem do cheque...

Além disso, oportuno ressaltar que os valores lançados no extrato não estão em consonância com os valores entregues pela vítima ao réu, a título de lance.

Outrossim, a narrativa da vítima de que, além do valor para pagamento do lance, também entregou ao réu valores para o pagamento de parcelas restou comprovada pelos extratos dos consórcio... sendo que os pagamentos de 2019, ao que tudo indica, foram realizados pela testemunha Moacir, que relatou ter ficado coma carta de crédito da vítima e assumido as prestações mensais. Inclusive, o réu afirmou em seu depoimento na fase policial que Moacir chegou a pagar 6 parcelas do consórcio com cota contemplada.

Quanto ao fato da testemunha Moacir ter pago algumas parcelas do consórcio, a vítima disse, na fase policial, que Moacir entrou em contato com ela, dizendo que estava pagando uma carta de crédito no nome dela, pois ele tinha problemas com o nome dele e o réu teria feito o consórcio no nome dela, dizendo que posteriormente ela transferiria para o nome dele. Em outra oportunidade, ela declarou que a cota não foi transferida para Moacir porque o dinheiro não foi devolvido para ela. Especificamente em relação aos valores restituídos à vítima pela Caixa Consórcios S.A. (R$1.389,40 e R$ 5.264,23), da análise dos extratos, conclui-se que se referem à devolução das parcelas pagas e não à devolução do valor entregue ao réu para o lance, eis que nem consta pagamento de lance nos referidos extratos.

Aliás, a testemunha Moacir afirmou em Juízo que as prestações foram pagas por ele, porém a vítima acabou recebendo a devolução dos respectivos valores porque o consórcio estava no nome dela.

Ou seja, se as cartas de crédito foram canceladas por inadimplência, o réu deveria ter devolvido à vítima o valor recebido para o pagamento do lance da carta de crédito, não havendo justificativa plausível para a apropriação dos valores que detinha a esse título. Desta forma, diante do conjunto probatório não há que se falar em absolvição pela insuficiência de provas ou ausência de dolo. Comprovadas a materialidade e autoria do crime tipificado no artigo 168, §1º, III, do Código Penal, ausente causa de exclusão da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente, inevitável a condenação...

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta,julgo procedente a acusação e condenoo réucomo incurso no artigo 168, §1º, III, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. O regime de cumprimento de pena deve ser o aberto. Em consonância ao disposto no artigo 44, inciso I, § 2º, 2ª parte, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas pelo mesmo período da pena privativa de liberdade, e 10 (dez) dias-multa. Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, ante a natureza e o regime de cumprimento da pena aplicada".




216 visualizações0 comentário
bottom of page