Uma vendedora de roupas de Marília foi condenada a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais por ter postado em sua página no Facebook ofensas contra uma dentista que comprou mercadorias suas e não pagou.
Também está obrigada a fazer retratação no mesmo espaço, sob pena de multa diária de R$ 300. A decisão é do juiz Pedro Siqueira de Pretto, do Juizado Especial Cível do Fórum de Marília e cabe recurso.
O CASO
Conforme os autos, R.B. a dentista, ajuizou ação contra a vendedora autônoma D.L.P alegando
que ela "publicou diversas mensagens ofensivas e utilizou sua imagem em razão de um desacordo comercial, nominando-a de “golpista”, “safada” e “sem ética”, vinculando, ainda, fotografias da autora em grupos do Facebook com elevado número de integrantes, com os dizeres: URGENTE PARA ESSA GOLPISTA. Meninas autônomas essa é uma dentista..., vendi em dezembro com a promessa de me pagar em janeiro, era somente fechar a fatura do cartão, me bloqueou em todos os aplicativos (...) CUIDADO GENTE ELA DEVE PRA MUITA GENTE. SAFADA, E AINDA USOU MINHAS ROUPAS E FALOU QUE NÃO USOU, SENDO QUE VI ELA PESSOALMENTE COM DUAS, FORA AS QUE AINDA POSTOU NO INSTAGRAM".
A autora da ação relatou ainda que passou a receber mensagens eletrônicas de terceiros relatando a mensagem desabonadora vinculada à sua imagem e por isso registrou Boletim de Ocorrência, bem como comunicou a plataforma digital para a retirada do conteúdo.
A acusada foi declarada revel no processo.
O JUIZ DECIDIU
"É certo que a requerida ultrapassou os limites de seu direito ao expor a autora nas redes sociais, duvidando de sua índole, com a utilização de termos pejorativos, tudo com objetivo de expor a requerente ao menosprezo público.
Devidamente configurada a prática de ato ofensivo à reputação da requerente, exsurge o direito da parte autora à percepção de indenização pelo dano moral, além da imposição à requerida de se retratar publicamente perante a autora pelos mesmos meios utilizados para ofendê-la...
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de ProcessoCivil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para o fim de: i) determinar à requerida que proceda sua retratação pública direcionada à autora, pelos mesmos meios utilizados para ofendê-la (grupos do facebook relacionados na inicial), no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada ao valor de R$ 3.000,00; na hipótese de não cumprimento da ordem, o valor da multa diária (R$ 3.000,00) fica convertido em perdas e danos quanto a este pedido; ii) condenar a requerida a pagar à autora, a título de danos morais, o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que deverá ser atualizados pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação".
留言