O vereador Élio Ajeka (Progressistas), ajuizou uma ação contra o fotógrafo A.C.A, pedindo pagamento de R$ 20 mil por danos morais.
O rolo entre eles refere-se ao fato do fotógrafo ter realizado serviços de fotografias na campanha de Ajeka, em 2020 e alegado que não recebeu R$ 6.300 pelos trabalhos.
No ano passado, o fotógrafo emitiu um boleto de cobrança e comunicou a Justiça Eleitoral sobre o que seria uma omissão nos gastos de campanha do vereador. Ajeka alegou que sua prestação de contas já havia sido julgada e aprovada pela Justiça Eleitoral.
O assunto ganhou repercussão após o vereador ter pedido a instauração de uma CPI na Câmara de Marília para apuras gastos da gestão de Daniel Alonso com a pandemia da Covid.
A CPI foi aprovada no final de abril, tendo Ajeka como presidente. Meses depois, ele protocolou renúncia ao cargo na Comissão, o que foi rejeitado pelo presidente da Casa, Marcos Rezende. Ajeka seguiu no comando da CPI, que durou seis meses e acabou em pizza.
AÇÃO JUDICIAL
Voltando ao assunto da ação judicial, Ajeka queria pagamento de R$ 20 mil pelo fotógrafo, a título de indenização por danos morais. Além de rejeitar o pedido do vereador, o magistrado ainda condenou ele a pagar R$ 3 mil ao profissional por serviços prestados de fotografia na campanha eleitoral.
A decisão, divulgada nesta quarta-feira (2), é do juiz Gilberto Ferreira da Rocha, do Juizado Especial Cível, do Fórum de Marília e cabe recurso.
O vereador alegou nos autos que, em meados de outubro de 2020, participou do pleito municipal como candidato a vereador na cidade de Marília, sendo que, naquela época, o fotógrafo ofereceu-lhe de forma gratuita e voluntária ajuda em sua campanha eleitoral. Ressaltou que, na condição de cabo eleitoral, começou a divulgar seu nome nas mídias sociais, bem como por meio de mensagens via aplicativo (whatsapp), fomentando o nome do candidato por acreditar em seus ideais e no plano de governo apresentado.
Ajeka alegou ainda ter se sagrado vencedor no pleito eleitoral, sendo que, em 11 de março de 2021, recebeu um boleto no valor de R$ 6.300,00, referente aos “serviços de fotografia prestados”, os quais tinham sido ofertados de maneira voluntária pelo requerido. Afirmou que, além do fotógrafo ter encaminhando notificação à ele para pagamento do débito, ainda compareceu à sede da Justiça Eleitoral e relatou a suposta omissão dele (Ajeka) como candidato na prestação de contas de sua campanha eleitoral relacionada aos “serviços de fotografia”.
O vereador afirmou, porém, que sua prestação de contas já havia sido aprovada com o trânsito em julgado da decisão e relatou que a que a situação lhe causou impactos de ordem emocional e psicológica, até mesmo porque a houve repercussão midiática.
Requereu a declaração de inexigibilidade do débito cobrado, bem como a condenação do fotógrafo quanto à abstenção da cobrança de aludido débito e, ainda, de realizar divulgações indevidas nas mídias sociais. Por fim, Ajeka ainda requereu a condenação do fotógrafo ao pagamento de indenização por danos morais.
O JUIZ DECIDIU
"No mérito, o pedido veiculado na inicial é parcialmente procedente. Com efeito, os elementos colacionados aos autos evidenciaram que, no período da campanha eleitoral de 2020, em que a parte autora concorreu ao cargo de vereador, tendo, inclusive, obtido êxito, o requerido prestou serviços de fotografia em favor da parte autora.
Anote-se, nesse contexto, que a prova documental produzida pelo requerido corrobora aludida afirmação. Ressalte-se, nesse contexto, que, em seu depoimento pessoal, o requerido sustentou que realiza serviço de fotógrafo profissional, sendo que houve cobrança pelo serviço prestado à parte autora. A testemunha M. não soube esclarecer acerca do trato havido entre as partes, tendo, contudo, acenado que se recorda do requerido fotografando na campanha eleitoral da parte autora.
A testemunha A. alegou que o requerido participou da maioria dos eventos, sendo que este se utilizava de uma máquina fotográfica. Esclareceu que desconhece a existência de contrato entre as partes, de modo que as pessoas estavam na campanha de maneira espontânea. Relatou, ainda, que se utilizou de algumas fotografias foram tiradas pelo requerido, tendo, ademais, afirmado que algumas fotografias foram tiradas pelo requerido.
A testemunha M., apesar de desconhecer os termos do contrato, sustentou que o requerido prestou serviços de fotografia à parte adversa.
Ora, em que pese o fato de as partes não terem firmado contrato escrito acerca da prestação dos serviços, o certo é que, em consonância aos elementos carreados aos autos, nota-se que, de fato, houve a prestação dos serviços alegados pelo requerido, mais precisamente de fotografia, durante a campanha eleitoral da parte autora.
Desse modo e, ainda, considerando que o requerido desempenha a atividade profissional de fotógrafo, conforme qualificação que constou na própria inicial, o certo é que não há de se presumir que a atividade por ele prestada, no período correspondente à campanha eleitoral de 2020, teria sido efetivada de maneira gratuita.
Pode-se, pois, afirmar que os elementos constantes nos autos induzem à conclusão de que as partes firmaram contrato oneroso, de forma verbal, tendo por objeto a prestação de serviços fotográficos, sem que tivesse havido a prefixação dos valores devidos ao requerido.
Ressalte-se, nesse contexto, que a quantia retratada no boleto (R$ 6.300,00), que, aliás, foi objeto do pedido contraposto, revela-se exorbitante frente ao teor da prova documental carreada aos autos, não se olvidando, ainda, que aludida cifra não se respalda em qualquer elemento probatório contido nos autos.
Em razão disso e, ainda, atento à efetiva prestação dos serviços do requerido, assim como o disposto no Art. 6º da Lei nº 9.099/95, o qual estabelece que “o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e ás exigências do bem comum”, destaco que se mostra razoável e adequado aos serviços prestados pelo requerido a quantia de R$ 3.000,00.
Por conta disso, vale consignar que, da quantia questionada na inicial, deve ser declarada como inexigível, sendo, pois, devido ao requerido o montante de R$ 3.000,00.
Pontue-se que, em razão do pedido contraposto, constitui medida de rigor a condenação da parte autora ao pagamento da quantia supracitada, ou seja, R$ 3.000,00. Por outro lado, não prospera a pretensão concernente à indenização por danos morais veiculada na inicial.
Assim se afirma porque a conduta adotada pelo requerido, na seara administrativa, com o objetivo de receber a quantia decorrente dos serviços prestados à parte adversa, não se afigurou como abusiva, até mesmo porque parte da quantia almejada se mostrou devida.
Além disso, não se vislumbra dos autos a ocorrência de atuação direta do requerido para que os fatos relacionados ao não pagamento dos serviços pela parte adversa fossem veiculados na imprensa local e mídias sociais.
Frise-se que o requerido não foi o responsável pelas publicações retratada, tampouco constou sua exata e completa identificação em tais matérias jornalísticas.
Por conta disso, aliás, não haveria que se aventar em sua condenação quanto à abstenção de divulgações indevidas nas mídias sociais. Portanto, diante de tais circunstâncias, não se vislumbra a existência de conduta ilícita do requerido, que, por seu turno, justifique sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Também não haveria que se cogitar na condenação da parte autora ao pagamento de indenização por danos morais, tal como pleiteado no pedido contraposto.
Com efeito, em razão da condenação imposta à parte autora, no importe de R$ 3.000,00, em razão dos serviços prestados pelo requerido, o certo é que não se revela plausível a condenação da parte autora ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais em razão de ter havido a utilização das fotografias criadas pelo requerido, sem a indicação do responsável pela obra fotográfica. Acresça-se, ainda, que, em virtude da época em que as fotografias foram tiradas/utilizadas (campanha eleitoral de 2020) e, ainda, considerando a condenação supracitada, entendo que não comporta acolhida a pretensão do requerido quanto à suspensão da divulgação das obras fotográficas pela parte adversa.
Além disso, em razão de o requerido, em seu pedido contraposto, não ter indicado, de maneira específica, as fotografias, assim como as datas em que elas foram veiculadas nas mídias sociais, entendo que não se justifica a condenação da parte autora em proceder à divulgação – por três ocasiões consecutivas, em jornal de circulação local – relacionada à identidade do criador da respectiva obra fotográfica...
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido veiculado na inicial para o fim de declarar como inexigível, do valor questionado na inicial, devendo, pois, o requerido se abster quanto à cobrança do respectivo importe, sob pena de multa em valor correspondente ao indevidamente cobrado.
No mais, julgo parcialmente procedente o pedido contraposto para o fim de condenar a parte autora ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), que, por sua vez, decorre da prestação dos serviços fotográficos prestados em seu favor pelo requerido durante a campanha eleitoral de 2020. Tal quantia será corrigida monetariamente, de acordo com a Tabela do Tribunal de Justiça, a partir do ajuizamento da demanda e, ainda, acrescida de juros de mora".
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