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  • Foto do escritor J. POVO- MARÍLIA

Vereador Nardi quer acabar com regras ilegais de prazo e arquivamento de contas de prefeitos


O vereador Luiz Eduardo Nardi (Podemos) está elaborando um Projeto de Lei onde pretende excluir da Lei Orgânica do Município e do Regimento Interno da Câmara, dispositivos que determinam que contas do Executivo que não forem votadas pela Câmara em até 60 dias após o recebimento de parecer do Tribunal de Contas do Estado (TCE) sejam automaticamente arquivadas.

"Como esses dispositivos vêm causando grandes polêmicas em votações de contas de prefeitos e já foi apontado como inconstitucional por magistrado da Justiça Estadual em Marília, melhor que sejam excluídos das referidas normativas, até que se encontre alguma alternativa de regulamentação, se for o caso", explica Nardi.

O magistrado referido por Nardi é Walmir Idalêncio dos Santos Cruz, da Vara da Fazenda Pública do Fórum der Marília, ao rejeitar pedido do ex-prefeito Vinícius Camarinha para que as contas dele (referentes ao exercício de 2014) não fossem votadas pela Câmara em maio de 2018.

O juiz apontou como inconstitucional o prazo de 60 dias para votação de contas, com base em decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) nesse sentido. "É inconstitucional a norma de lei orgânica de município que, fixando prazo para tomada e julgamento das contas anuais do Prefeito, as considere rejeitadas ou aprovadas, segundo a conclusão do parecer do Tribunal de Contas, quando, decorrido o prazo, não haja deliberação pela Câmara Municipal", cita o texto.

Como o parecer do TCE é apenas opinativo e o que vale legalmente (para efeitos jurídicos) é a decisão da Câmara (conforme pacificado pelo STF). Com o arquivamento dos pareceres, do TCE os gestores que tiveram contas rejeitadas ficariam impunes.

A Lei Orgânica do Município que instituiu o tal prazo foi promulgada pela Câmara de Marília em 1991. Naquele ano Nardi era presidente do Legislativo.

O também ex-prefeito Abelardo Camarinha (Podemos) tentou a mesma manobra do filho este ano, antes da Câmara votar as contas dele referentes aos exercícios de 2003 e 2004. As contas (rejeitadas pelo TCE) acabaram aprovadas por 9 votos contra 4 (Rogerinho, Rezende, Júnior Moraes e Féfin).

Há de se destacar que a aprovação das contas pela Câmara Municipal, afasta apenas a inelegibilidade. Os fatos apurados no processo político-administrativo poderão dar ensejo à sua responsabilização civil, criminal ou administrativa.

TEMA NOS TRIBUNAIS

A Constituição Federal, que trata da questão nos Artigos 71 e 74, não define prazos que os legislativos votem pareceres do tribunais de contas.

O tema já rendeu muitas discussões no próprio STF. "Eu me lembro que nós fazíamos uma distinção quanto ao prazo razoável. Quer dizer, se a Câmara claramente se omite, ela está se negando a apreciar as contas. Mas tem que haver um prazo razoável", citou em voto o ministro Ricardo Lewandowiski.

Então, qual seria esse "prazo razoável"? A verdade é que o TCE, em tese, emite parecer técnico e a Câmara Municipal faz julgamento político. Não analisa as contas, analisa "os olhos azuis" de quem está sendo julgado. Enfim, uma decisão essencialmente com interesses políticos de situação e oposição.

Aliás, os mesmos interesses políticos que fazem muitos pareceres do TCE ficarem engavetados por longos anos na Câmara. No caso das contas do ex-prefeito Vinícius Camarinha, referentes a 2014 (que haviam sido aprovadas pelo TCE), só foram colocadas votação em maio de 2018 (e rejeitadas por 10 votos a 3) porque havia interesse político de se rejeitar o parecer do TCE e torná-lo inelegível em outubro do mesmo ano, quando o ex-prefeito foi eleito para o quarto mandato de deputado estadual.

O presidente da Câmara de Marilia, em 2018, era Wilson Damasceno (PSDB), que também foi candidato a deputado estadual e não se elegeu. O vereador José Luiz Queiroz (PSDB), foi quem elaborou um parecer paralelo na Câmara (contrariando o parecer do TCE) indicando a rejeição das contas de Vinícius. Queiroz foi candidato a deputado federal em dobradinha com Damasceno. Também não se elegeu. Aliás, a tal dobradinha também não se reelegeu nem vereador no ano passado.

JULGAMENTO FICTO

Voltando a questão do tal prazo de 60 dias para votação das contas na Câmara, o STF

fixou tese em agosto de 2016 declarando inconstitucional esse prazo nos seguintes termos: “O parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do Chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo”.

Nesse sentido, a Câmara Municipal deve cumprir com o seu dever legal e votar (qualquer que seja o prazo), ainda que de forma essencialmente política, os pareceres do TCE sobre contas de prefeitos, conforme determina o Artigo 31, § 2º, do texto constitucional, que possui a seguinte redação: “Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. (…) § 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal”.

O controle externo das contas do prefeito prevista no art. 31 da Constituição da seguinte maneira: Primeiramente, o controle externo é efetuado pela própria população, mediante o exame direto das contas, que ficam durante sessenta dias à disposição de qualquer contribuinte, para o seu exame e apreciação, podendo ser questionada a sua legitimidade tanto administrativa como judicialmente, neste último, pela ação popular; o outro nível de controle é realizado pelo Tribunal de Contas do Estado, mediante a emissão de parecer prévio, que poderá considerar as contas regulares, parcialmente regulares ou irregulares; e, por último, exsurge através do julgamento das contas municipais, realizado pela Câmara Municipal.






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