- Por Adilson de Lucca
Viúva reclama e Justiça manda Cooperativa dar conta de centenas de sacas de café que sumiram

Sumiço de 529 sacas de café na Cooperativa dos Cafeicultores da Zona de Vera Cruz Paulista motivou ação judicial por parte de Abigail Camilis Barion, cobrando prestação de contas e apuração de haveres em desfavor da Cooperativa.
Ela relatou na ação que as sacas de café, avaliadas em cerca de R$ 470 mil e parte de um grande lote, pertenciam a seu marido já falecido, José Domingues Barion.
A Cooperativa alegou que as sacas de café cobradas pela viúva haviam sido furtadas por um funcionário, mas laudo pericial apontou que isso não ocorreu.
A ação, em trâmite na 3ª Vara Cível do Fórum de Marília, menciona, em síntese, que Abigail é viúva e sucessora universal dos bens deixados por seu marido, José Domingues Barion, e nos autos do inventário todos os bens do de cujus foram adjudicados a si, dentre eles milhares de sacas de café que se encontravam depositadas em armazéns da Cooperativa, remanescentes da colheita da safra 2000/2001.
Cita que depois de algumas vendas, em 2009 estavam depositadas em armazéns da Cooperativa 1.692 sacas de café beneficiadas. Em 24/03/2010 foi realizada a venda de 286 sacas, devendo remanescer 1.406. Todavia, a ré informou que algumas sacas dos cooperados foram subtraídas por um funcionário, fatos apurados pela autoridade policial.
Em razão disso, o Sr. José optou por retirar as sacas de café que lá remanesciam, sendo-lhe restituída pela Cooperativa 877 sacas (463 em 07/04/2010, 208 em 08/04/2021 e 266 dia 15/04/2021) ao invés de 1.406. Desta forma, a viúva requer que a Cooperativa preste conta das 529 sacas de café que alegou terem sido subtraídas por seu ex-funcionário, já que a autoridade policial concluiu que isso não ocorreu porque estavam armazenadas quando da contagem física.
Postulou ainda a prestação de contas dos haveres que cabem a si enquanto sucessora de José Domingues Barion, abrangendo inclusive o capital social por ele integralizado quando de sua associação à Cooperativa (liquidação de cotas sociais).
O JUIZ DECIDIU
"Trata-se de primeira fase de ação de exigir contas, intentada com fulcro no artigo 550, do Código de Processo Civil. Dispõe o artigo 550, caput, do CPC, que: "Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias."
A ação de exigir contas é composta de duas fases. Na primeira fase analisa-se apenas a obrigação, ou não, em prestar as contas exigidas. Já na segunda, adentra-se em questões relacionadas a valores eventualmente recebidos e/ou devidos pelas partes.
Nesta demanda, busca a autora a prestação de contas pela ré de 529 sacas de café que estavam depositadas em seus armazéns, bem como de cotas sociais integralizadas por José Domingues Bárion, falecido marido da autora e cooperado da ré, sendo os bens dele adjudicados à ela por meio de ação de arrolamento de bens.
A ré, apesar de citada, não apresentou contestação. Conforme se verifica nos autos, José Domingues Barion era cooperado da ré e nesta qualidade armazenou 1.692 sacas de café em seus armazéns (os recibos assim comprovam, corroborados pelos documentos).
Houve a venda/restituição de algumas sacas de café (286 sacas em 24/03/2009; 463 sacas em 07/04/2010; 208 sacas em 08/04/2010; 206 sacas em 15/04/2010), sendo a armazenagem final de 529 sacas.
Ao postular a restituição das 529 sacas remanescentes, a ré informou que as mesmas teriam se perdido em decorrência de furto ocorrido em suas dependências realizado por um de seus funcionários.
Conforme se verifica no laudo pericial, especialmente, o furto ocorrido nas dependências da ré não se referiu às sacas de café depositadas pelo falecido José Domingues Barion (ao contrário do alegado pela ré).
Acresça-se a isto que depois de contagem física e comparação com o estoque contábil, conclui-se que não havia diferença entre eles (estoques físico e contábil) no que concerne às sacas de café de José Domingues.
Além das sacas de café armazenadas sob os cuidados da ré, com a morte do associado (com sua consequente exclusão da cooperativa) as cotas sociais por ele integradas quando de sua associação devem ser restituídas (a subscrição das cotas sociais pelo associado admitido na cooperativa está prevista no artigo 4°, §§ 1° e 2° do Estatuto Social da ré - fl. 36; a exclusão por morte está contida no artigo 10, inciso II – fl. 38; e a restituição do capital social está prevista no artigo 11 e seus parágrafos – fl. 39).
Impõe-se, portanto, a obrigação da ré em prestar contas à autora no que concerne às cotas sociais integralizadas pelo cooperado José Domingues Barion, falecido em 12/07/2011, bem como de 529 sacas de café referentes à safra 2000/2001 que estavam depositadas nos armazéns da ré.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a primeira fase desta ação de exigir contas, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e o faço para CONDENAR a ré a, no prazo de 15 (quinze) dias, PRESTAR AS CONTAS referentes às cotas sociais integralizadas pelo cooperado José Domingues Barion, falecido em 12/07/2011, bem como das 529 sacas de café referentes à safra 2000/2001 do mesmo cooperado que estavam depositadas nos armazéns da ré, nos termos do artigo 551, do CPC, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as contas que a autora apresentar, na forma do artigo 550, § 5º, do mesmo diploma.
Decorrido o prazo sem a prestação das contas pela ré, deverá a autora apresentá-las em 15 (quinze) dias. A sucumbência será fixada quando da prolação da sentença de segunda fase. JUIZ LUIS CÉSAR BERTONCINI - DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE".

