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Por Adilson de Lucca

Vinícius Camarinha e Daniel Alonso saem ilesos de Ação de Improbidade por calotes e rombos no Ipremm


Vinícius Camarinha e Daniel Alonso têm gestões marcadas por rombos no Ipremm

O atual prefeito Daniel Alonso (PL) e o ex-prefeito e atual deputado estadual Vinícius Camarinha (PSDB) foram absolvidos em Ação Civil de Improbidade Administrativa e Dano ao Erário, referente a sucessivos calotes nos pagamentos de contribuições patronais ao Instituto de Previdência do Município de Marília (Ipremm), parcelamentos de dívidas de mais de R$ 230 milhões com o Instituto e uso do dinheiro não repassado para cobrir outras despesas da Prefeitura.

A decisão é do juiz Walmir Idalêncio dos Santos Cruz, da Vara da Fazenda Pública do Fórum de Marília.

DANO AO ERÁRIO E ATENTADO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE

Na Ação, o promotor de Defesa do Patrimônio Público, Oriel da Rocha Queiroz, apontou ato de improbidade administrativa dos gestores, como incursos no artigo 12, inciso II da Lei nº 8.429/92, e, subsidiariamente, como incursos no art. 12, inc. II, do mesmo Estatuto Legal, em razão de retenção e ausência indevidas de contribuições patronais e dos descontos em folha de pagamentos de servidores nos exercícios financeiros de sua gestão (2013-2016), bem como de aportes financeiros para cobertura do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, utilizados para despesas ordinárias da máquina pública, gerando, com isso, juros e correção monetária em prejuízo do erário, atuando, ainda, em atentado aos princípios da legalidade, moralidade e efetividade da Administração.

CONTESTAÇÕES

Vinícius e Alonso contestaram a Ação alegando a inexistência de dolo específico e dano ao erário e que não praticaram ato de improbidade administrativa.

No final de sua gestão como prefeito (2013/2016), Vinícius deixou uma dívida de R$ 94.254.146,04 com os não repasses patronais ao Ipremm. No início da gestão dele a dívida era de cerca de R$ 45 milhões.

O rombo de quase R$ 100 milhões foi parcelado (com aprovação pela Câmara Municipal) em dezembro de 2016, no último mês do mandato de Vinícius. Em fevereiro de 2017, já na primeira gestão de Daniel Alonso, o rombo saltou para R$ 115.619.269,19.

O Tribunal de Contas do Estado (TCE) reprovou as contas de Daniel Alonso relativas aos anos de 2017 e 2018 por conta de calotes no Ipremm. Em junho do ano passado, a Câmara Municipal aprovou parcelamento em 240 meses de débitos da Prefeitura e do Daem com o Ipremm, num total de R$ 175.482.487,97. O projeto foi aprovado por unanimidade.

O último parcelamento de dívidas de Alonso com o Ipremm (R$ 57,4 milhões, referentes ao ano de 2022) foi aprovado pela Câmara em dezembro passado.

Os rombos e calotes no Ipremm começaram a partir da gestão do prefeito Mário Bulgareli (2005/2011).

MUDANÇAS NA LEI DE IMPROBIDADE E ESTÍMULO À IMPUNIDADE

Uma das grandes aberrações e incentivo à corrupção e impunidade ocorreu com a sanção em outubro de 2021 da Lei 14.230/21, que reformou a Lei de Improbidade Administrativa.

A principal alteração do texto foi a exigência de dolo (intenção) para que os agentes públicos sejam responsabilizados. Danos causados por imprudência, imperícia ou negligência não podem mais ser configurados como improbidade.

A ação deverá comprovar a vontade livre e consciente do agente público de alcançar o resultado ilícito, não bastando a voluntariedade ou o mero exercício da função.

Ou seja: praticamente, o corrupto tem que declarar que realmente "teve a vontade de meter a mão no dinheiro público". Desta forma, poderá ser condenado por atos de corrupção.

DECISÃO "FORÇADA" DO MAGISTRADO

Foi com base na tal Lei 14.230/21, que o juiz Walmir Idalêncio, apesar de "forçadamente" reconhecer "a má gestão do dinheiro público". decidiu pela improcedência da referida Ação contra Vinícius e Daniel Alonso.

"Desse modo, ainda que comprovada a má-gestão de recurso público com sucessivos parcelamentos descumpridos e alertas do IPREMM e da Previdência Social, rendemo-nos forçadamente ao entendimento dominante de ausência do dolo específico de impor ao erário o dano decorrente dos juros e correção monetária decorrentes da falta de depósitos compulsórios ou realizados a destempo. Ou seja, o desvio ilegal de verba da previdência para arcar com despesas ordinárias da Administração, ou o seu depósito a destempo, comprometendo significativamente o sistema de previdência municipal, não mais implica improbidade administrativa, sob qualquer ângulo que se examina a questão", citou o juiz na sentença.


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