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  • Por Adilson de Lucca

TÚ, TÚ... Vivo é condenada a pagar R$ 15 mil de indenização à farmácia que ficou com telefone mudo


A Operadora Vivo foi condenada a pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais à Lierre Farmácia de Manipulação, localizada na Zona Leste de Marília, após o estabelecimento ficar mais de 20 dias sem funcionamento nas linhas de telefones fixos. A sócia-proprietária da farmácia, Larissa Tassi Lobato, pediu na ação, ajuizada em setembro passado, indenização de R$ 35 mil de indenização e pagamento de R$ 1 mil por dia que o estabelecimento ficou sem o serviço, pelos lucros cessantes.

A decisão é do juiz Gilberto Ferreira da Rocha, da Vara do Juizado Especial Cível do Fórum de Marília e cabe recurso. Conforme os autos, proposta de conciliação restou infrutífera.

O JUIZ DECIDIU

"No mérito, entendo que a ação comporta decreto de parcial procedência. Por primeiro, cumpre destacar que a relação jurídica havida entre as partes é de cunho consumerista.

Importante acrescentar que a Vivo afirma em sua contestação não ter localizada qualquer interrupção do fornecimento dos serviços de telefonia fixa, conforme narrado na petição inicial.

Ocorre, contudo, que tal linha argumentativa não comporta acolhida. Primeiro porque, a Lierre instruiu a petição inicial com documento emitido pela empresa "Celemar Telecom", em data de 30/08/2021, consistente em uma visita técnica onde foi verificado que o defeito era da linha telefônica a cargo da operadora. Não havia qualquer problema nas instalações internas do sistema de telefonia da empresa autora da demanda.

A prova oral produzida em audiência, consistente na oitiva da testemunha E., também revela que o problema perdurou por mais de 20 dias. Acrescente-se a isto as mensagens enviadas pela Lierre à Vivo, as quais revelam o problema com as linhas telefônicas fixas instaladas na empresa autora.

Portanto, está provado nos autos, o defeito na prestação do serviço por parte da empresa requerida, fato que perdurou por mais de 20 dias, somente tendo sido solucionado após o ajuizamento da presente demanda, conforme revelado em sede de réplica, por parte Lierre. A responsabilidade da Vivo, pelo defeito, é de cunho objetivo.

No tocante ao pedido de lucros cessantes entendo que a prova produzida pela empresa autora, de fato, se mostra insuficiente para o acolhimento do pedido. Com base nos documentos juntados, sobretudo a declaração de faturamento, não há como se chegar a uma conclusão acerca do real prejuízo ou perda de ganho que a empresa autora tenha sofrido em razão de suas linhas telefônicas ficarem inoperante por mais de 20 dias.

A prova oral produzida em juízo também não teve o condão de esclarecer qual o real prejuízo que teria sido suportado pela empresa autora em decorrências dos fatos narrados na inicial.

O valor de R$ 1.000,00 por dia indicado na petição inicial, por certo, não encontra eco na prova encartada nos autos. Por isso que seria temerário o acolhimento do pedido de lucros cessantes.

Contudo, o pedido de danos morais, ao meu sentir, comporta acolhida. Com efeito, a imagem da empresa autora restou arranhada e comprometida em decorrência da situação por ela vivenciada quanto a indisponibilidade e inoperância de suas linhas telefônicas.

Conforme esclarecido pela testemunha E., tais linhas sempre foram utilizadas para captação de pedidos de remédios ou formulas manipuldas, sendo que muitos clientes, sobretudo aqueles de idade mais avançada, costumavam aquele meio de comunicação para realizar os seus pedidos.

Dada a impossibilidade da utilização das linhas telefônicas, funcionários da empresa passaram a ser questionadas pela clientela acerca do não atendimento das chamadas telefônicas, inclusive, ouviram várias comentários ou brincadeiras no sentido de que a empresa não havia pago as suas contas telefônicas, por isso teria havido o corte das linhas.

Obviamente que a situação vivenciada pela empresa autora causou-lhe sensação de impotência frente ao fornecedor. A despeito dos varios contatos e solicitações de resolução do problema na esfera administrativa, a empresa requerida não praticou qualquer ato ou ação para resolver ou minimizar o defeito nas linhas telefônicas da Lierre.

Vale pontuar que os fatos ocorreram em época de pandemia, o que gerou ainda mais angustia aos empresários e pessoas que atuam no mercado e comercio em geral. Os empresários tinham a justa expectativa de recuperação de suas finanças, assim como de sua clientela, aos patamares anteriores à pandemia instalada.

A impossibilidade de utilização das linhas telefônicas, com toda a certeza, causou prejuízos a parte autora, a despeito de não terem sido devidamente comprovados nos autos por meio de prova técnica/contábil, mas o dano moral ocorreu, sem sombras de dúvidas.

Embora a Lei não estabeleça parâmetros para a fixação dos danos morais, impõe-se ao Magistrado observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade de modo a arbitrar os danos morais de forma moderada, que não seja irrisório a ponto de não desestimular o ofensor e que não seja excessivo a ponto de causar enriquecimento sem causa.

Dessa forma, levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto, atento ao grau de culpa do ofensor, a capacidade econômica das partes, a reprovabilidade da conduta ilícita, considero o valor de R$ 15.000,00 suficiente a compensar a autora e apto a desestimular novas condutas ilícitas pelo requerido.

Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC) o pedido alojado na inicial, o que faço para CONDENAR a empresa requerida a pagar a autora a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a titulo de danos morais, atualizada de acordo com a Tabela do Tribunal de Justiça e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, ambos contados a partir da data desta sentença. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE".




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