Quatro pessoas de Marília que viajavam em veículo e sofreram ferimentos após atropelamento de um cachorro na Rodovia Castelo Branco, próximo a Tatuí (302 quilômetros de Marília), devem receber indenizações totais de R$ 130 mil da concessionária que administra a estrada. A decisão é do juiz Gilberto Ferreira da Rocha, da 3ª Vara Cível do Fórum de Marília e cabe recurso.
O CASO
Laís Cristina da Silva Vieira, Heron Rodrigo Vieira, Jesus Antonio da Silva e Elaine Cristina de Oliveira,
ajuizaram ação de reparação de danos materiais, morais, estéticos, pensão vitalícia e lucros cessantes contra a empresa "CCR SP VIAS". Alegaram, em síntese, que em 14 de outubro de 2018, por volta das 18h30, trafegavam pela Rodovia Castelo Branco (SP-280), quando foram surpreendidos por um cachorro na pista. Ao tentar desviar do animal, o condutor Heron Rodrigo perdeu o controle do veículo, que capotou e todos os ocupantes sofreram ferimentos.
Laís Cristina da Silva sofreu as lesões mais graves, incluindo múltiplas fraturas que exigiram intervenção cirúrgica e resultaram em perda funcional de 30% do membro superior direito. Jesus Antonio teve uma fratura na costela e Heron Rodrigo sofreu escoriações leves e ferimento no joelho esquerdo. Houve a perda total do veículo envolvido no acidente.
DEFESA
A concessionária apresentou contestação, sustentando que cumpriu seus deveres de fiscalização e inspeção da rodovia e que não foi detectada a presença de qualquer animal na pista antes do acidente. Alega que a culpa pelo evento é exclusiva de terceiro (o dono do suposto animal) e do próprio condutor do veículo, por suposta imprudência. Asseverou que não possui poder de polícia para fiscalizar, advertir ou impor penalidades a proprietários de animais.
DECISÃO DO JUIZ
A demanda é parcialmente procedente. De início, cumpre anotar que, no caso em apreço ocorre a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
De fato, ocorreu em virtude da presença de um cachorro que se encontrava indevidamente na rodovia administrada pela parte requerida, tendo, pois, a parte autora sofrido danos materiais e morais em decorrência do evento.
Em se tratando de relação de consumo, vislumbra-se a responsabilidade objetiva da concessionária requerida, nos moldes do Art. 14 do CDC. Aliás, vale destacar que a parte requerida obtém vantagem econômica exatamente por cobrar pedágio e, por conta disso, responde pela atividade econômica que desempenha, sob concessão do Estado ou do DER...
De acordo com o Art. 22 do CDC, também se extrai que as concessionárias de serviço público são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros aos consumidores, sendo que o descumprimento de tal comando legal gera a reparação dos danos causados. Ademais, não há de se olvidar quanto ao dever da parte requerida no tocante à fiscalização, limpeza e conservação das rodovias a ela concedidas, exploradas por meio de concessão do Estado ou DER, de sorte que deve zelar pelas condições de trafegabilidade segura.
Ainda que a concessionária alegue ter fiscalizado o trecho em que ocorreu a colisão, o certo é que o animal causador do acidente se encontrava, de maneira indevida, sobre a rodovia quando os autores dela se utilizavam, não havendo, assim, que se cogitar em excludente de responsabilidade.
Desse modo, tem-se que a parte requerida falhou no seu dever de fiscalização e conservação da rodovia, o que deu ensejo à eclosão do evento danoso sofrido pelos autores.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a demanda, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida:
a) a pagar à autora Laís Cristina da Silva Vieira o importe R$ 526,37, à autora Elaine Cristina de Oliveira o importe de R$ 1.940,00, ao autor Heron Rodrigo Vieira o importe de R$ 32.956,00 e ao autor Jesus Antonio da Silva o importe de R$ 640,00 , a título de indenização por danos materiais (danos emergentes), valores que serão corrigidos monetariamente pela Tabela do Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescidos de juros moratórios a partir do evento.
b) a pagar à autora Laís Cristina da Silva Vieira o importe de R$ 1.739,03 e à autora Elaine Cristina de Oliveira o importe R$ 1.365,00, a título de indenização por danos materiais (lucros cessantes), valores que serão corrigidos monetariamente.
c) a pagar à autora Laís Cristina da Silva Vieira o importe de R$ 20.000,00, a título de indenização por danos estéticos, o qual será corrigido monetariamente.
d) a pagar à autora Laís Cristina da Silva Vieira o importe de R$ 30.000,00 , à autora Elaine Cristina de Oliveira o importe de R$ 20.000,00, ao autor Heron Rodrigo Vieira o importe de R$ 10.000,00 e ao autor Jesus Antonio da Silva o importe de R$ 10.000,00, a título de indenização por danos morais, valores que serão corrigidos monetariamente.
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