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  • Por Adilson de Lucca

XINGAMENTOS E ROLO: Radialista Fábio Conti é absolvido em ação criminal movida por Camarinha


O radialista e servidor comissionado que atua na assessoria de imprensa da Prefeitura de Marília, Fábio Conti (nome artístico), foi absolvido em ação criminal por calúnia movida contra ele pelo ex-prefeito e ex-deputado, Abelardo Camarinha.

A decisão é do juiz Paulo Gustavo Ferrari, da 2ª Vara Criminal do Fórum de Marília e cabe recurso. A ação foi ajuizada em 2020, ano da campanha eleitoral municipal.

Citam os autos que "o querelante José Abelardo Guimarães Camarinha declarou ter sido vítima de delitos contra a honra, praticados pelo querelado, mediante envio de áudios em grupo do aplicativo “whatsapp”. Sentiu-se ofendido moralmente e eleitoralmente".

Camarinha alegou que Conti divulgou, através de um grupo de whatsapp dos profissionais da imprensa, denominado “Imprensa Livre”, mensagens de áudio com cunho ofensivo à sua honra e reputação, incorrendo em crimes de calúnia, difamação e injúria.

A audiência para tentativa de conciliação entre eles restou infrutífera. Na mesma audiência, o jornalista recusou benefícios propostos pelo Ministério Público (como pagamento de multa) para suspensão da ação penal.

Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela improcedência da pretensão punitiva com fundamento no art. 140, §1º, I e II, do Código Penal c/c o art. 386, VI, do CPP. Por fim o querelado, em suas alegações finais, pleiteou a improcedência da ação, sustentando que as supostas ofensas refletem discussões acirradas de cunho político-partidário entre dois grupos polarizados. Ainda, argumentou que também foi ofendido pelo querelante e em relação às calúnias, reproduziu notícias veiculadas pela imprensa

Fabio Conti declarou que trabalhou por muitos anos em veículos de comunicação pertencentes a Camarinha. Após ter se desvinculado das empresas e passar a divulgar notícias desfavoráveis a ele, foi perseguido pelo ofendido. Participava do grupo “Imprensa Livre”, mas não se recorda da integralidade dos áudios descritos na queixa-crime.

O JUIZ DECIDIU

"Após a instrução, não há dúvidas de que houve a veiculação de áudios do querelado, em grupo de aplicativo, com conteúdo crítico e depreciativo do querelante. Tal fato foi confirmado pelo próprio querelado e consta na transcrição dos três áudios juntada aos autos.

O conteúdo de tais áudios, considerado de forma isolada, poderia ser considerado fato típico dos delitos de calúnia, difamação e injúria. Contudo, é preciso pontuar que consta dos autos também o link no qual o querelante, em live transmitida pelo Facebook e pela Rádio 950, em 3/6/2022, também critica e deprecia a imagem do querelado, ainda que de forma mais velada. Nota-se que o alcance de seus dizeres foi expressivo, considerando o número de espectadores.

Portanto, com razão o Ministério Público quando destaca a animosidade havida entre as partes, que pertencem a grupos políticos diversos e que frequentemente se enfrentam nas corridas eleitorais.

Neste contexto, temerário concluir que as mensagens de áudio enviadas pelo querelado, divulgadas no grupo denominado “Imprensa Livre”, tenham sido governadas pelo propósito específico de ofender a honra do querelante.

Tal conteúdo mais se aproxima de questionamento crítico alusivo à conduta do querelante, especialmente em função da de sua carreira política, que é de notório interesse da coletividade e que, por sua vez, não está imune às críticas. A par disso, tratando-se de grupo cujos integrantes são, na maioria, da imprensa local, já havendo parte do conteúdos dos áudios estampado manchetes na mídia tradicional e, havendo prova de ofensas recíprocas entre as partes, nota-se uma intenção clara de criticar a pessoa pública, restando prejudicado o dolo específico que os crimes em espécie exigem...

Ante o exposto, julgo improcedente a ação penal privada e absolvo o réu Fábio Henrique Andrade Conte, da prática dos crimes previstos nos artigos 138 (calúnia), 139 (difamação) e 140 (injúria), todos do Código Penal, o que faço com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Com o trânsito em julgado e as comunicações de praxe, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Marília, 30 de novembro de 2022".






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