top of page
Buscar
  • Foto do escritor J. POVO- MARÍLIA

STJ confirma condenações da empresa W.A, Ronaldo e Nelsinho em fraude contra a Prefeitura


Wanderley D'Ávila (da W.A e Jornal da Manhã), Ronaldo Medeiros e Nelsinho: condenações confirmadas pelo STJ

O STJ (Superior Tribunal de Justiça), negou Recurso Especial e manteve em última instância a condenação dos réus Nelson Virgílio Grancieri (o Nelsinho, ex-chefe de gabinete e secretário municipal da Fazenda na gestão de Mário Bulgareli), Ronaldo Cabral Medeiros (ex-diretor de Imprensa na gestão Bulgareli) e a empresa W.A Produções Artísticas e Publicidade Ltda. (ligada aos proprietários do Jornal da Manhã), no processo onde eles foram denunciados por fraudes e improbidade administrativa e condenados a ressarcir os cofres da Prefeitura de Marília, além de outras sanções.

O caso começou a tramitar judicialmente em 2009, após a descoberta de fraudes envolvendo a empresa W.A e a Prefeitura de Marília na "confecção" de 150 mil cartilhas fantasmas. O material (nunca executado) gerou a emissão pela empresa de uma nota fiscal de R$ 88.500,00. Investigações e diligências da Justiça na Prefeitura constataram o golpe. A W.A também foi investigada e após comprovação da fraude, apontou como produtora do material a Gráfica Boa Impressão, de São Paulo, que estava inativa desde 31 de julho de 2002. Ou seja, outro golpe!

Na realidade, o dinheiro seria para pagar despesas de campanha eleitoral de Bulgareli, em 2008.

"VIOLARAM OS DEVERES DA LEGALIDADE, HONESTIDADE E LEALDADE", CITOU JUIZA

Em sentença emitida em novembro de 2012, a juiza da 5ª Vara Cível do Fórum de Marília, Angela Martinez Heirinch, julgou procedente a Ação de Improbidade Administrativa movida pelo Ministério Público contra os réus "para o fim de declarar os atos praticados por estes últimos como de improbidade administrativa, pois atentaram contra os princípios da moralidade, legalidade e interesse público, da Administração Pública e violaram os deveres da legalidade, honestidade e lealdade à Instituição, violando o disposto no artigo 11, “Caput” e inciso I, da Lei 8.429/92. Em conseqüência, condeno os réus nas penas do artigo 12, inciso III, da Lei 8.429/92, consistentes na perda da função pública; suspensão dos direitos políticos por cinco anos; pagamento de multa civil de cem vezes o valor da remuneração percebida pelos funcionários públicos no mês de setembro de 2008 e proibição de contratar com o poder Público ou receber incentivo fiscal ou creditício, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. Arcarão os réus com o pagamento das custas e despesas processuais".

Após a condenação em Marília, os réus recorreram ao Tribunal de Justiça do Estado, que manteve a sentença. O STJ também manteve a condenação e agora, negou o Recurso Especial. Desta forma, a sentença alcançou o trânsito em julgado e os réus deverão cumprir a sentença.

A W.A Produções Artísticas e Publicidade Ltda. e seus proprietários estão desde o início do processo impedidos de contratar com o Poder Público. Nelson Grancieri, o Nelsinho, foi demitido da Prefeitura (ocupava a função de carreira como auxiliar de escrita) após ter sido preso e indiciado pela Polícia Federal, em 2011.

Já Ronaldo Medeiros, que atuou na Prefeitura em cargo comissionado desde meados de 1984 e foi aprovado em concurso público para o cargo de auxiliar de escrita na gestão de Mário Bulgareli, continua em atividade e atualmente está lotado na secretaria municipal de Esportes e Lazer. Com a decisão do STJ, ele poderá ser demitido, terá os direitos políticos cassados por três anos e deverá pagar a multa civil de cerca de R$ 500 mil, já quem setembro de 2008, como diretor de Imprensa, ele recebia cerca de R$ 5 mil por mês.

NOTA DA W.A PRODUÇÕES E PUBLICIDADE LTDA

Em nota enviada ao JP, a empresa manifestou o seguinte:

"Em relação ao processo em questão informamos que houve decisão monocrática da Ministra Relatora rejeitando o Recurso interposto, razão pela qual será interposto novo recurso para apreciação da Turma Julgadora sobre as questões discutias no processo.

A sentença não transitou em julgado.

Destacamos, ainda, que serão adotados todos os procedimentos judiciais cabíveis porque houve violação ao direito de defesa da W.A. Produções Artísticas e Publicidade Ltda., na medida que o serviço foi executado e entregue conforme o certame licitatório"

VEJA A ÍNTEGRA DA DECISÃO DO STJ:

"Acórdãos

Coordenadoria da segunda Turma (3062)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.095.285 - SP (2017/0100678-6)

RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES

AGRAVANTE : NELSON VIRGILIO GRANCIERI

ADVOGADOS : LUIZ MANOEL GOMES JUNIOR E OUTRO(S) - SP123351

RICARDO ALVES DE OLIVEIRA - SP170522

AGRAVANTE : W A PRODUCOES ARTISTICAS E PUBLICIDADES LTDA - ME ADVOGADO : EDSON GABRIEL RABELLO DE OLIVEIRA - SP086982

AGRAVANTE : RONALDO CABRAL MEDEIROS

ADVOGADO : MARCO ANTÔNIO MARTINS RAMOS E OUTRO(S) - SP108786

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO

Trata-se de Agravo, interposto por RONALDO CABRAL MEDEIROS, em 22/02/2017, contra decisão que inadmitiu Recurso Especial, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

"IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Município de Marília. Aquisição de cartilhas institucionais. Vícios na execução do contrato. Liquidação de despesa sem prévia entrega das mercadorias contratadas. Violação dos princípios que informam a administração pública. Elementos dos autos que demonstram a má-fé dos réus. Condutas que se subsumem ao artigo 11 da Lei n° 8.429/1992. Improbidade caracterizada. Inexistência de excesso quanto às penas aplicadas cumulativamente. Sentença de procedência. Recursos não providos" (fl. 1.208e).

O acórdão em questão foi objeto de Embargos de Declaração, rejeitados nos seguintes termos:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Mero inconformismo com o julgado. Omissões inexistentes. Os embargos não constituem via adequada para manifestação de inconformismo com o decidido, não podendo ser considerada omissa, obscura ou contraditória a decisão apenas porque reflete entendimento contrário ao defendido pelos embargantes. Embargos rejeitados" (fl. 1.243e).

Nas razões do Apelo Especial, aponta-se, além de divergência jurisprudencial, a ofensa aos arts. 81, 330, I, 332 e 420, parágrafo único, do CPC/73, 155 e 157 do CPP.

Para tanto, sustenta que: a) o "acórdão ora guerreado, ocorreu na espécie ABSOLUTO CERCEAMENTO DE DEFESA, uma vez que não se lhe oportunizou a produção de provas, haja vista ter sido referendado pelo Tribunal de Justiça o julgamento antecipado da lide ocorrido em primeiro grau com fulcro exclusivo em prova ilícita, quais sejam os elementos colhidos unilateralmente pelo Ministério Público em inquérito civil" (fl. 1.374e); b) "na ação civil pública, ou na de responsabilidade por ato de improbidade administrativa, o Ministério Público atua não como 'custos legis', mas como PARTE e que, 'ipso facto', enquanto atuando como parte, fica sujeito, 'ex

legis', aos mesmos ônus e poderes que as partes em geral" (fl. 1.377e).

Requer, ao final, o provimento do Recurso Especial.

O recurso foi inadmitido na origem (fls. 1.469/1.471e), o que ensejou a interposição do presente Agravo (fls. 1.526/1.537e).

A insurgência não merece prosperar.

Na origem, "trata-se de duas ações ajuizadas pelo Ministério Público, a primeira por ato de improbidade administrativa, a segunda com pedido de condenação em obrigação de não fazer cumulado com pedido de rescisão de contrato. Elas foram ajuizadas em face da Municipalidade de Marília, Nelson Virgílio Grancieri, então Secretário da Fazenda, Ronaldo Cabral Medeires, então diretor de divulgação e comunicação, e W.A. Produções Artísticas e Publicidade LTDA" (fl. 1.208e).

Julgada procedente a demanda, recorreram os réus, restando mantida a sentença pelo Tribunal local. Daí a interposição do presente Recurso Especial.

Quanto à alegada violação aos arts. 81 do CPC/73, 155 e 157 do CPP, o Recurso Especial não ultrapassa a admissibilidade, ante o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada").

Isso porque, para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto.

Nesse contexto, por simples cotejo das razões recursais e os fundamentos do acórdão, percebe-se que a tese recursal vinculada ao dispositivo tido como violado não foi apreciada no voto condutor, sequer de modo implícito, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem. A propósito, a reiterada jurisprudência desta Corte:

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL DO SERVIDOR. HERDEIROS DE EX-PENSIONISTAS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. CORRETA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL.

1. A tese jurídica debatida no recurso especial deve ter sido objeto de discussão no acórdão atacado. Inexistindo esta circunstância, desmerece ser conhecida por ausência de prequestionamento. Súmula 282 do STF (AgRg no REsp 1374369/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 26/6/2013).

(...) 3. Agravo regimental a que se nega provimento" (STJ, AgRg no AREsp

447.352/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/02/2014).

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. TESE NO SENTIDO DE QUE NÃO É POSSÍVEL JULGAR EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO SEM O PRÉVIO ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 106/STJ. REEXAME DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.

1. O recurso especial não merece ser conhecido em relação a questão que não foi tratada no acórdão recorrido, sobre a qual nem sequer foram apresentados embargos de declaração, ante a ausência do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia).

2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).

3. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no AREsp 275.109/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/11/2013).

Por outro lado, o art. 131 do CPC/73, consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz das provas constantes dos autos que entender aplicáveis ao caso concreto. Não obstante, esta Corte Superior, há tempos, é firme no sentido de que, a aferição acerca da necessidade de produção de prova, impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ.

É o que se extrai dos seguintes arestos:

"AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL COLETIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PERSUASÃO RACIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

(...) 2. No sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade de sua produção. Com efeito, entendendo o Tribunal recorrido que ao deslinde da controvérsia seriam desnecessárias as provas cuja produção o recorrente buscava, tal

conclusão não se desfaz sem o revolvimento de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

3. Agravo regimental não provido" (AgRg no Ag 1.406.633/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 17/02/2014).

"ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. DESNECESSIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

1. O Tribunal de origem, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu desnecessária a produção de mais provas, ao considerar suficientes as já colacionadas nos autos.

2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento.

3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, para avaliar a necessidade de prova técnica, ou da necessidade de produção de novas provas ou de insuficiência destas, demandaria necessariamente o revolvimento de matéria fático-probatória, encontrando-se óbice no enunciado da Súmula 7 desta Corte.

4. No sistema de persuasão racional adotado pelos arts. 130 e 131 do CPC, cabe ao magistrado determinar a conveniência e a necessidade da produção probatória, mormente quando, por outros meios, já esteja persuadido acerca da verdade dos fatos.

Agravo regimental improvido" (AgRg no AREsp 419.811/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/12/2013).

Assim sendo, tendo a instância de origem consignado que "não havia necessidade de produção de novas provas, suficiente para formar a convicção do Juízo a documentação juntada aos autos", e que "foi correto o julgamento antecipado, improcedente a alegação dos réus de cerceamento do direito de defesa (art. 5 , LV, CF) e conseqüente nulidade processual" (fl. 1.210e), alterar as conclusões do Tribunal de origem, acatando as alegações recursais, ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte.

Assinale-se, também, o não cabimento do Recurso Especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a , servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional.

Deixo de majorar os honorários recursais, tendo em vista que o Recurso Especial foi interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73, tal como dispõe o Enunciado administrativo 7/STJ (“Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC”).

Em face do exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do Agravo para negar provimento ao Recurso Especial.

I.

Brasília (DF), 25 de maio de 2017.

MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES


40 visualizações0 comentário
bottom of page