top of page
Buscar
  • Da redação

EXCLUSIVO: GOLPES E ROMBO DE R$ 30 MILHÕES NA UNIMED DE MARÍLIA: SÉRIE DE AUDIÊNCIAS NA JUSTIÇA JÁ C


Foto exclusiva do JP mostra chegada do avião/UTI/Unimed, no Aeroporto de Marília, o qual seria usado para série de fraudes e rombo de R$ 30 milhões na Unimed em Marília

EXCLUSIVO

Começou nesta quinta-feira (5), no Fórum de Marília, a série de audiências sobre denúncias de fraudes e rombo de R$ 30 milhões na Unimed de Marília. O juiz da 1ª Vara Criminal do Fórum de Marília, Luis César Bertoncini, acatou denúncia do Ministério Público no escandaloso caso de desvios de mais de R$ 30 milhões dos cofres da Unimed de Marília. Ex-dirigentes da Cooperativa e outros envolvidos no golpe foram denunciados por crimes repetidos de estelionato, fraudes e formação de quadrilha. O processo corre em segredo de Justiça, mas o JP teve acesso.

Ontem, foram agendadas quatro testemunhas arroladas pela acusação. No próximo dia 19, .serão ouvidas as testemunhas de defesa arroladas pelos corréus Paulo Roberto Rosa e Vânia Marília Seren.

A testemunha Sergio Antonio Nechar (arrolada por Paulo) também foi arrolada por Gustavo Rojas e Francisco Quirici Neto e será ouvida naquela oportunidade também como testemunha destes. No dia 26 de outubro, serão ouvidas as testemunhas arroladas pela corré Marília Seren Rosa e no dia 7 de novembro as testemunhas arroladas pelos corréus Gustavo e Francisco (com exceção de Sergio Antonio Nechar). Finalmente, no dia 14 de novembro, acontecerá o interrogatório dos réus .

OS CRIMES

Os crimes foram praticados ao longo de 9 anos na Unimed de Marília e tinha como pano de fundo transportes fraudulentos de pacientes fantasmas por aeronaves (UTI aérea). Os proprietários das empresa aéreas forneciam notas frias para a quadrilha da Unimed. Entre as empresas envolvidas nos golpes estão a UNISERV, a Latina FLAY e a Andaluz Uma empresa fajuta, registrada como fábrica de carimbos, também emitia notas frias no esquema de fraudes e golpes da Unimed em Marília. O magistrado citou, nas denúncias, que a diretoria eleita posteriormente as crimes não forneceu dados solicitados pela Justiça, o que gera suspeitas de acobertar as fraudes.

As audiências onde serão ouvidas testemunhas de acusação e defesa estão marcadas para o próximo mês de outubro. São 55 testemunhas no total, sendo algumas delas (de defesa) residentes no exterior. Os advogados de defesa dos réus já avocaram prescrições de crimes, o que foi negado pelo juiz. O magistrado também manteve a quebra dos sigilos fiscais e bancários de alguns réus.

OS DENUNCIADOS:

Médicos Gustavo Rojas e Francisco Quirici Netto, ex-dirigentes da Unimed em Marília

DENUNCIADOS

- Médico Gustavo Anibal Rojas Pietro (ex-superintendente e ex-vice-presidente da Unimed em Marília)

- Médico Francisco Quirici Netto (ex-presidente e vice-presidente da Unimed em Marília)

- Contador Paulo Roberto Rosa (ex-gerente administrativo da Unimed em Marília)

- Marília Seren Rosa (empresária)

- Vânia Marilia Seren (ex-esposa de Rojas)

- Empresário Washington Jose dos Santos

- Empresário Fernando Aparecido Romeu

MODUS OPERANDI

No esquema do assombroso golpe, empresas aéreas contratadas pela Unimed de Marília entre os anos de 1997 a 2006, transportaria pacientes em UTI móvel aérea. As empresas emitiam notas fiscais frias der serviços nunca realizados, pois os pacientes eram fantasmas. As fraudes foram investigadas pela Polícia Civil, que recebeu as denúncias após um "racha" na diretoria da Unimed em Marília.

VEJA A ÍNTEGRA DA DENÚNCIA

Ação Penal - Procedimento Ordinário - Apropriação indébita - Francisco Quirici Netto - Paulo Roberto Rosa - - Vânia Maria Seren - - Gustavo Anibal Rojas Prieto - - Fernando Aparecido Romeu - - Marília Seren Rosa Lay - - Washington Jose dos Santos - Trata-se de ação criminal em que se imputa aos réus os crimes de estelionato, em continuidade delitiva, e formação de quadrilha (atualmente denominada associação criminosa), que teriam sido praticados entre 1 de abril de 1.997 e 6 de janeiro de 2010.Passo à análise das alegações constantes nas respostas. Os corréus Paulo, Vania e Marília alegam a prescrição da pretensão punitiva.A denúncia imputa aos réus a prática de 153 crimes de estelionato, de forma continuada, entre abril de 1997 a janeiro de 2010.A continuidade delitiva (art. 71, CP) é uma das formas de concurso de crimes, e por tal motivo a extinção da punibilidade incide sobre a pena de cada um, isoladamente (art. 119, CP). Ao crime de estelionato é cominada pena máxima de 5 anos de reclusão (art. 171, caput, CP), cuja prescrição ocorre em 12 anos (art. 109, III, CP).A denúncia foi recebida em 19 de março de 2015 (fls. 3859/3864 vol. 16).

Assim, diversos dos fatos descritos na denúncia, hipoteticamente criminosos, estão acobertados pela prescrição.Entretanto, como se trata de fatos sucessivos e concatenados uns aos outros, todos criminosos segundo a denúncia, a prova a ser produzida nestes autos deve abrangê-los integralmente, ainda que algumas das condutas estejam acobertadas pela prescrição.

Quanto ao crime de formação de quadrilha (atualmente associação criminosa), consta na denúncia que teria perdurado até janeiro de 2010. A este crime, é cominada pena máxima de 3 anos de reclusão (antes da entrada em vigor da Lei 12.850/2013, a pena era a mesma), cuja prescrição se dá em 8 anos (art. 109, IV, CP).Por se tratar de crime permanente, deve-se levar em consideração até quando perdurou, o que segunda a denúncia se deu até janeiro de 2010.

Assim, entre a data do crime e o recebimento da denúncia (19 de março de 2015) não foi ultrapassado o lapso prescricional de 8 anos.Desta forma, afasto a alegação de prescrição, ficando consignado que na sentença será reconhecida quanto aos fatos hipoteticamente criminosos que estejam por ela abrangidos. Analiso as demais alegações apresentadas nas respostas de cada um dos acusados:

PAULO ROBERTO ROSA (fls. 3984/4018 vol. 17):Vício insanável:Não se vislumbra qualquer ilegalidade ou infringência às normas constitucionais na obtenção das provas até aqui carreadas aos autos, contando com a necessária autorização judicial aquelas que assim exigiam.

VÂNIA MARÍLIA SEREN (fls. 4077/4092 vol. 17):Inépcia da Denúncia:A denúncia não é genérica quanto à acusação contra Vânia, eis que lhe imputa a prática dos fatos supostamente criminosos em razão de sua atuação como sócia das empresas UNISERV e Andaluz.O fato de ser sócia minoritária, sem poderes de administração e gerência, da empresa Andaluz (fls. 224/230 e 303/304) não é motivo suficiente para afastar, desde já, qualquer responsabilidade quanto aos atos praticados em nome da empresa da qual era sócia. Ademais, Vânia era sócia igualitária com os demais sócios da empresa Andaluz, e tinha funções de gerente e diretora de tal empresa (fls. 45/52).Sua efetiva participação nos atos da empresa que, segunda a denúncia, seriam criminosos, deve ser objeto de dilação probatória.Além disso, a denúncia lhe atribui o recebimento de diversas quantias na sua conta corrente, que teriam sido indevidamente desviados da UNIMED.Assim, impossível sua absolvição sumária.

MARÍLIA SEREN ROSA (fls. 4109/4123 Vol. 17):Inépcia da Denúncia:A denúncia não é genérica quanto à acusação contra Marília, eis que lhe imputa a prática dos fatos supostamente criminosos em razão de sua atuação como sócia da empresa Andaluz, da qual era sócia igualitária, com a mesma porcentagem de cotas dos demais sócios e também tinha poderes de administração (fls. 45/52). Convém esclarecer que seu ingresso na sociedade como sócia e administradora se deu em 12 de janeiro de 2006 (fls. 50). Antes, portanto, dos fatos a ela imputados na denúncia.Sua efetiva participação nos atos da empresa que, segunda a denúncia, seriam criminosos, deve ser objeto de dilação probatória.Ademais, a denúncia lhe atribui o recebimento de diversas quantias na sua conta corrente, que teriam sido indevidamente desviados da UNIMED.Assim, impossível sua absolvição sumária.

GUSTAVO ANIBAL ROJAS PRIETO (fls. 4254/4282 Vol. 18):Ausência de Fundamentação Quanto à Quebra de Sigilo Bancário:Não vislumbro que a fundamentação concisa, com referência às razões apresentadas pela autoridade policial, das decisões de quebra dos sigilos bancário e fiscal dos então investigados seja motivo de nulidade da diligência que então se fazia necessária, e dos demais atos investigativos e processuais que lhe sucederam.A Lei Complementar nº 105/2011, que dispõe sobre o sigilo das operações financeiras, também prevê a quebra deste sigilo, sem exigir formalidades exacerbadas para tanto, mas tão só que seja necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito (art. 1º, § 4º).Ademais, o Supremo Tribunal Federal, em decisão mais recente do que aquela referida na resposta à acusação admitiu fundamentação sucinta para decretação da quebra dos sigilos bancário e fiscal: EMENTA: HABEAS CORPUS. QUEBRA DE SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO: IMPROCEDÊNCIA. SUSPEIÇÃO DO JUÍZO NO PROCESSO PENAL: ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE IDENTIDADE ENTRE A SITUAÇÃO DO PACIENTE E A DE CORRÉ BENEFICIADA COM A CONCESSÃO DA ORDEM NOUTRA INSTÂNCIA: EXAME PER SALTUM. HABEAS CORPUS CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADO 1. Não há nulidade nas decisões que, embora sucintas, apresentam fundamentos essenciais para a decretação da quebra dos sigilos bancário e fiscal, notadamente pela circunstância de que as medidas requeridas seriam imprescindíveis para definir a autoria, bem como para extirpar as dúvidas a respeito das movimentações bancárias e fiscais realizadas pelos investigados. 2. A jurisprudência deste Supremo Tribunal é firme no sentido da admissibilidade da suspeição do magistrado no processo penal, sem prejuízo da validade dos atos anteriores. Precedentes. 3. É incabível o exame, per saltum, de fundamentos não apreciados pelo órgão judiciário apontado como coator. Precedentes. 4. Habeas corpus conhecido parcialmente e, na parte conhecida, denegado. (HC 100420/AM, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, J.12/11/2013 - Órgão Julgador: Segunda Turma).Inépcia da Denúncia:Não há que se cogitar de inépcia da denúncia quanto ao corréu Gustavo.De fato, a denúncia imputa conduta específica ao réu Gustavo, tanto em sua atuação como diretor vice-presidente da Unimed Marília como tendo recebido valores de empresas contratadas por tal cooperativa.Se houve ou não o recebimento de forma indevida de todo o montante que lhe é imputado e nos períodos referidos na denúncia, é questão concernente ao mérito da ação penal, devendo ser objeto da instrução processual, e não interferindo na higidez da peça acusatória.

FRANCISCO QUIRICI NETO (fls. 4283/4316 Vol. 18):Ilegalidade da investigação:O inquérito policial foi instaurado por requisição do Ministério Público, fundada em declarações apresentadas por Antônio Luiz Tocalino Walter Porto e documentos por ele apresentados (fls. 02/80).No transcorrer da investigação, a autoridade policial procedeu às diligências que entendeu pertinentes para elucidação dos fatos, com autorização judicial para aquelas que assim exigiam.Portanto, não se vislumbra qualquer nulidade na peça investigativa que embasa a denúncia.Inépcia da Inicial Acusatória: Basta ler a denúncia de fls. 1/16 para verificar que salta aos olhos a imputação de fatos certos e determinados ao réu Francisco Quirici Neto.Ausência de Fundamentação do Recebimento da Denúncia:A farta prova documental que embasa a denúncia, notadamente aquela já referida na decisão de fls. 3859/3864 (Vol. 16), constitui prova de materialidade e indícios suficientes de autoria, consubstanciando a justa causa para o exercício da ação penal.Embora, no primeiro parágrafo daquela decisão tenha constado de forma ríspida o recebimento da denúncia, nos subsequentes estão expostos os elementos necessários para o recebimento da peça acusatória e início da ação criminal.

FERNANDO APARECIDO ROMEU (fls. 4380/4389 Vol. 18):Inépcia da Denúncia:A denúncia imputa fatos certos e determinados ao corréu Fernando, não sendo em nada genérica.De fato, a peça acusatória lhe atribui responsabilidade como sócio e administrador da empresa Latina Fly, que celebrou contrato com a Unimed - Marília e dela recebeu vultosos pagamentos, embora haja indícios de que nenhum serviço lhe tenha prestado. A Latina Fly fez alguns pagamentos para os corréus Francisco e Gustavo.Também lhe é imputada acusação de ter atuado como procurador e representante da empresa UNISERV na celebração de contrato com a Unimed - Marília. Há indícios de que a UNISERV recebeu mais de R$ 27.000.000,00 da Unimed - Marília, sem contraprestação de serviços. Ademais, a denúncia imputa a Fernando o recebimento de valores da UNISERV.

WASHINGTON JOSÉ DOS SANTOS (fls. 4390/4397):Inépcia da Denúncia e Ausência de Justa Causa:A denúncia imputa ao corréu Washington fatos certos e determinados, em sua atuação como sócio e administrador da empresa Latina Fly (fls. 301/302), a qual, segundo a acusação, teria celebrado contrato com a Unimed-Marília e dela recebido R$ 2.288.706,00, embora sem contra prestação de serviços. A Latina Fly efetuou depósitos nas contas correntes dos corréus Francisco e Gustavo, então diretores da Unimed-Marília.Desta forma, não se vislumbra acusação genérica contra o corréu Washington e tampouco ausência de justa causa para a persecução penal.As demais alegações constantes nas respostas de todos os réus, algumas ainda em sede de preliminar, não comportam acolhimento nesta fase processual, pois sua análise necessita de dilação probatória. Portanto, não é caso de absolvição sumária de qualquer dos acusados.Passo à análise dos requerimentos de produção de provas:

PAULO ROBERTO ROSA (fls. 3984/4018 vol. 17):Indefiro a expedição de ofício à UNIMED-MARÍLIA para os fins solicitados pelo réu Paulo Roberto, pois em nenhum momento da denúncia consta que a contratação das empresas UNISERV e LATINA-FLY tenha se dado sem anuência do Conselho da Administração, sem aprovação posterior do Conselho Fiscal e das Assembleias Gerais Ordinárias, e tampouco que tenha sido constatada alguma irregularidade na auditoria realizada em 2008. Aliás, pelo que se depreende da denúncia, é exatamente esta formal regularidade dos contratos que constituiria a fraude e indução em erro dos demais cooperados. Indefiro, também, a realização de perícia contábil na UNIMED-MARÍLIA quanto às operações formalizadas entre 01/04/1997 a 20/09/2006, pois os objetivos pretendidos se mostram irrelevantes para análise dos fatos descritos na denúncia, em virtude da farta documentação já carreada aos autos e pela prova técnica já realizada. Indefiro, igualmente, a expedição de ofício à ANAC (Agencia Nacional de Aviacao Civil), pois sequer foi indicado algum voo específico (datas, nomes de pacientes, hospitais de destino, etc) sobre o transporte de pacientes. Convém esclarecer que no transcorrer das investigações foi solicitado à UNIMED-MARÍLIA, então administrada pelos agora réus Francisco e Gustavo, que informasse data de voo, nome e endereço de pacientes transportados, referentes à emissão de algumas notas fiscais (fls. 84), porém, nada foi informado sobre isso (fls.107- 1º vol. e 275/276 2º vol.).

VÂNIA MARÍLIA SEREN (fls. 4077/4092 vol. 17):Defiro a expedição de ofício ao Banco Central, pelo Sistema BacenJud, tão só para que sejam informadas as contas correntes bancárias e aplicações financeiras em nome das empresas UNISERV e LATINA-FLY.MARÍLIA SEREN ROSA (fls. 4109/4122 Vol. 17):Indefiro a expedição de ofício à Receita Federal para fornecimento de cópias das declarações de Imposto de Renda da própria Marília, eis que lhe cabe apresentar tais documentos, que podem ser facilmente por ela obtidos no site da própria Receita. Defiro a expedição de ofício ao Banco Central nos mesmos moldes em que já deferido à corré Vânia.GUSTAVO ANIBAL ROJAS PRIETO (fls. 4254/4282 Vol. 18):Indefiro a expedição de ofício à UNIMED-MARÍLIApara os fins solicitados pelo réu Gustavo, pois em nenhum momento da denúncia consta que a contratação das empresas UNISERV e LATINA-FLY tenha se dado sem anuência do Conselho da Administração, sem aprovação posterior do Conselho Fiscal e das Assembleias Gerais Ordinárias, e tampouco que tenha sido constatada alguma irregularidade na auditoria realizada em 2008. Aliás, pelo que se depreende da denúncia, é exatamente esta formal regularidade dos contratos que constituiria a fraude e indução em erro dos demais cooperados. Quanto às testemunhas Lucas Arce e Abilio Obregon, residentes, respectivamente, na Argentina e no Paraguai (fls. 4280), demonstre o corréu Gustavo a imprescindibilidade de sua oitiva para o julgamento do processo, nos termos do art. 222-A do Código de Processo Penal. Após tal manifestação, será analisada a pertinência da expedição de cartas rogatórias para oitiva delas. FRANCISCO QUIRICI NETO (fls. 4283/4316 Vol. 18):Indefiro a expedição de ofício à Autoridade Policial para que “apresente a planilha utilizada como alicerce à decretação da devassa/quebra de sigilo fiscal e bancário”, pois tal providência foi determinada pelo juízo, com base nos documentos que já constavam nos autos até aquele momento. Defiro a produção de toda a prova testemunhal requerida, com exceção das testemunhas residentes na Argentina e no Paraguai (arroladas pelo réu Gustavo), cuja pertinência será analisada após a manifestação acima determinada.Foram arroladas 4 testemunhas de acusação (todas residentes em Marília), 41 de defesa residentes em Marília e 3 de defesa residentes fora da comarca (2 no exterior e 1 em Ribeirão Preto). Além disso, há 7 réus a serem interrogados.Evidente que todas as pessoas a serem ouvidas nesta comarca não poderão sê-lo em uma única audiência. Faz-se necessário separar as oitivas em dias diferentes.Assim, designo o dia 05 de outubro de 2017, às 13:30hs, para oitiva das 4 testemunhas arroladas pela acusação (fls. 16 Vol. 1).Designo o dia 19 de outubro de 2017, às 13:30hs, para oitiva das testemunhas de defesa arroladas pelos corréus Paulo e Vânia (fls. 4017/4018 e 4091/4092 Vol. 17). Observo que a testemunha Sergio Antonio Nechar(arrolada por Paulo) também foi arrolada por Gustavo e Francisco, e portanto será ouvida naquela oportunidade também como testemunha destes.Designo o dia 26 de outubro de 2017, às 13:30hs, para oitiva das testemunhas arroladas pela corré Marília (fls. 4122 Vol. 17).Designo o dia 07 de novembro de 2017, às 13:00hs, para oitiva das testemunhas arroladas pelos corréus Gustavo e Francisco (com exceção de Sergio Antonio Nechar, que será ouvido em 19 de outubro) fls. 4280/4282 e 4315/4316 Vol. 18.Designo o dia 14 de novembro de 2017, às 13:30hs, para interrogatório dos réus .Intimem-se os réus para todas as audiências, e as testemunhas para aquela na qual irão depor. Depreque-se com prazo de 90 dias a oitiva da testemunha residente em Ribeirão Preto (fls. 4282 Vol. 18).Embora deferida a diligência solicitada pelo Ministério Público às fls. 3909, item 5-Vol. 16 (decisão de fls. 3965/3966 Vol. 17), impossível sua realização, eis que para solicitar dados cadastrais pelo sistema BacenJud necessário o nome da instituição financeira e o número de CPF ou CNPJ da pessoa (física ou jurídica) a ser pesquisada.Assim, resta prejudicada aquela diligência.Intimem-se os Defensores e dê-se ciência ao Ministério Público.

VEJA A NOTA DE ESCLARECIMENTO DO DR. FRANCISCO QUIRICI NETO ENVIADA AO JP

Em referência a notícia veiculada na data de 29.06.2017, causa espanto que um processo de natureza criminal, com peças sigilosas tenha o seu conteúdo ilegalmente vazado. Com efeito, todos os fatos inseridos no processo estão sendo e ainda serão, oportunamente, alvo de debates técnicos e jurídicos, em Foro próprio. Não obstante, cumpre esclarecer desde já, que a gestão do Dr. Francisco à frente da diretoria da Unimed Marilia foi aprovada e referendada por mais de 130 reuniões do Conselho Fiscal da Cooperativa, órgão este responsável pela fiscalização e aprovação dos atos de gestão da Diretoria. Todas as contas apresentadas pelo Dr. Francisco e sua equipe foram devidamente auditadas por empresas especializadas em auditoria externa, e foram todas aprovadas sem qualquer ressalva. Além das reuniões do Conselho Fiscal e das Auditorias Externas todos os contratos firmados na gestão do Dr. Francisco foram revisados e validados pela assessoria jurídica da Cooperativa, um renomado escritório de advocacia da Região de Marília. O fato é que a Unimed de Marilia nunca teve nenhum prejuízo durante a gestão do Dr. Francisco. É uma completa ilação das pessoas que iniciaram esse processo e do Ministério Público a suposta existência do dito "rombo de 30 milhões". A denúncia noticiada foi motivada por questões meramente políticas (foi feita por apenas um médico cooperado, concorrente do Dr. Francisco) e são completamente infundadas sendo que a maioria dos médicos cooperados da Unimed de Marilia são profundos conhecedores de que, ao contrário do que se coloca, a gestão do Dr. Francisco fez com que a Cooperativa crescesse e muito na região de Marília. Se a Unimed de Marilia está no patamar de excelência que está hoje esse fato se deve também, além de outros fatores, aos anos e anos de dedicação do Dr. Francisco para com a Cooperativa. Certamente a Justiça cuidará de esclarecer todos os fatos, sendo que as pessoas responsáveis por manchar a imagem de um médico que dedicou boa parte da sua vida profissional para melhorar as condições de saúde da população mariliense pagarão por suas ações. O Dr. Francisco se coloca como sempre se colocou a inteira disposição para prestar os devidos esclarecimentos aos interessados, das mentiras a ele imputadas por motivos unicamente políticos.

133 visualizações0 comentário
bottom of page