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  • Da redação

Câmara rejeita por unanimidade abertura de Comissão Processante contra o prefeito Daniel Alonso


Lobato, autor da denúncia contra o prefeito Daniel pela nomeação de Kednney Simão

A Câmara Municipal de Marília rejeitou por unanimidade o pedido de abertura de Comissão Processante contra o prefeito Daniel Alonso (PSDB), por suposta nomeação ilegal de Kednney Simão para o cargo de diretor do Observatório de Segurança e Cidadania da Prefeitura de Marília. A leitura da denúncia protocolada na Câmara, que durou cerca de 50 minutos e a votação foram realizadas logo após abertura da sessão camarária desta segunda-feira (20).

O denunciante, professor Eduardo Garcia Rodrigues, o Alemão Lobato, alegou que o nomeação de Simão foi feita sem que ele tivesse escolaridade em nível superior, conforme exigência para o cargo. Simão foi nomeado em junho deste ano, após criação de cargo específico pela Câmara Municipal e exonerado em agosto, por determinação judicial.

O CASO

Alemão Lobato, protocolou o pedido de CP na Câmara Municipal na tarde da última sexta-feira (17)

O Ministério Público Estadual já instaurou uma Ação Civil de Responsabilidade por Improbidade pelo mesmo motivo, no dia 28 de agosto passado, através do promotor Oriel da Rocha Queiroz.Na Ação do MP, figuram como réus o prefeito Daniel Alonso, o secretário municipal da Administração e o próprio Simão.

O diretor de Segurança e Cidadania foi nomeado em 8 de junho deste ano, após a criação do referido cargo ter sido aprovada pela Câmara Municipal. Para ocupar o posto, era exigido, entre outros itens, escolaridade em nível superior. Simão apresentou um comprovante de curso que ele concluiu na Polícia Militar, o qual lhe referendaria o nível superior.

Mas, o MP apurou que o documento não teria valor nesse grau de formação e determinou que o prefeito exonerasse o ocupante do cargo. A portaria de exoneração de Kedney Simão, foi publicada no dia 25 de agosto.

O pedido de Comissão Processante protocolado por Lobato hoje na Câmara Municipal segue os moldes de processo semelhante ocorrido este ano em Sorocaba, que culminou na cassação do prefeito José Crespo (DEM). Ele retornou ao cargo através de uma liminar judicial.

O objetivo da CP em Marília também era apurar um suposto ato de omissão do prefeito diante de eventual prevaricação (crime de servidor público), no caso de apuração sobre regularidade do diploma de ocupante em cargo público comissionado.

VEJA A ÍNTEGRA DO PEDIDO DA COMISSÃO PROCESSANTE

EDUARDO GARCIA RODRIGUES, brasileiro, nascido em Marília/SP em 24/08/1952, solteiro, diagramador gráfico free lance, titulo de eleitor 190803380108, 70ª Zona Eleitoral, portador do RG: 5.505.244 e inscrito no CPF: 708.028.588-72, residente e domiciliado na Rua Antônio Polon, 131, Jardim Fontanelli, na cidade de Marília/SP, CEP 17.527-040, vem por meio desta interpor, com fundamentos nos artigos 68 da Lei Orgânica do Município de Marília/SP, cumulado com o artigo 50 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Marília, Decreto Lei 201/67, e demais legislações pertinentes, pedido de -instauração de

COMISSÃO PROCESSANTE PARA PERDA DE MANDATO DO ILUSTRÍSSIMO SENHOR PREFEITO DE MARÍLIA O SR.DANIEL ALONSO, pelos motivos a seguir expostos:

DA LEGITIMIDADE ATIVA

Nos termos do § 1º do artigo 68 da Lei Orgânica do Município de Marília, o ora requerente tem legitimidade ativa para propor a presente demanda, conforme se faz prova dos documentos anexos.

DA LEGITIMIDADE PASSIVA

Não há dúvidas no tocante a legitimidade passiva do Sr. Prefeito Municipal DANIEL ALONSO, bastando apenas transcrever os dizeres do Ministério Público na sua ação civil proposta face a este:

De acordo com o artigo 2º da Lei Federal nº 8.429/92 “Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior”.

O artigo 4° da mesma Lei determina que “os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos”.

A legitimidade passiva do Prefeito Municipal DANIEL ALONSO decorre da nomeação ilegal de KEDNEY ROMULO SIMÃO DA SILVA para o cargo de Diretor

do Observatório Municipal de Segurança e Cidadania, conforme a Portaria nº 33525, de 08 de junho de 2017, publicada no Diário Oficial do Município de 08 de junho de 2017, com ofensa ao artigo 86, § único, item “c” da Lei Complementar Municipal nº 11, de 17 de dezembro de 1991 (Código Administrativo do Município), e seu Anexo I – CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO:

O referido art. 86 do Código Administrativo de Marília prevê que:

Os cargos de provimento efetivo no serviço público municipal são acessíveis aos brasileiros e o ingresso dar-se-á na primeira referência inicial do cargo, atendidos os requisitos, escolaridade e habilitação em concurso público. Parágrafo único - Constituem requisitos de escolaridade, quando os cargos exigirem: a) de nível básico, comprovante de escolaridade até a oitava série do primeiro grau; b) de nível médio, certificado de conclusão de curso de segundo grau ou habilitação legal, quando se tratar de atividade profissional regulamentada; c) de nível superior, diploma de nível superior (grifo nosso).

Conforme apurado nos autos, o demandado KEDNEY ROMULO SIMÃO DA SILVA não possui nível de escolaridade superior, sendo detentor de diploma de Curso de Formação de Soldado expedido pela Escola Superior de Soldados “CEL PM Eduardo Araújo, órgão da Polícia Militar do Estado de São Paulo, com formação específica de Técnico de Polícia Ostensiva e Preservação da Ordem Pública, comum a todos os praças ingressantes da referida corporação militar.

O Histórico Escolar juntado às fls. 153, expedido pela Secretaria Estadual da Educação, evidencia que o demandado KEDNEY ROMULO SIMÃO DA SILVA possui nível escolar médio.

DOS FATOS E OBJETIVOS

Conforme portaria de número 33525 de 08/06/2017, o Sr. Prefeito DANIEL ALONSO nomeou o Sr. KEDNEY ROMULO SIMÃO DA SILVA no cargo de Diretor do Observatório Municipal de Segurança e Cidadania, cargo este que exige-se grau de escolaridade em nível SUPERIOR e formação em segurança pública.

Acontece que, conforme análise dos documentos acostados, inclusive recomendação do Ministério Público do Estado de São Paulo e ação civil pública proposta por este mesmo órgão, demanda esta sob o número 1014996-31.2017.8.26.0344 em tramite perante a Vara da Fazenda Pública desta cidade e comarca de Marília/SP, PASMEM, o Sr. Kedney Simão não detem CURSO DE NÍVEL SUPERIOR (somente grau médio), infringindo o anexo I da LC 11/91 deste município, tudo conforme relatado na ação proposta pelo MP, do qual transcrevo abaixo:

Nestes autos, restringimo-nos à análise da legalidade da Portaria n° 33525, de 08 de junho de 2017, publicada no Diário Oficial do Município de 08 de junho de 2017, pág. 03, noticiada no curso deste inquérito civil, pela qual o réu DANIEL ALONSO nomeou KEDNEY ROMULO SIMÃO DA SILVA para o cargo em comissão de Diretor do Observatório Municipal de Segurança e Cidadania, símbolo C-1, a partir de 09 de junho do ano em curso, com jornada de trabalho de 40 horas semanais (fl. 140).

Tal nomeação ocorreu com evidente ferimento da Lei Complementar 11, de 17 de dezembro de 1991 - Anexo I (Código Administrativo do Município), que exige, para provimento do cargo em comissão, NÍVEL SUPERIOR E FORMAÇÃO EM SEGURANÇA PÚBLICA.

Dispõe o artigo 37 da CF/88:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em

lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

O réu KEDNEY, Cabo da Polícia Militar, é TECNICO DE POLÍCIA OSTENSIVA E PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA, sendo portador de diploma de Curso de Formação de Soldados concedido pela Escola Superior de Soldados “CEL PM EDUARDO ASSUMPÇÃO” em 5 de janeiro de 2001, com carga horária de 1.424 horas-aula, comum a todos os praças ingressantes nos quadros de soldados da Policia Militar do Estado de São Paulo.

No âmbito da Polícia Militar do Estado de São Paulo o curso de Nível Superior com Formação em Segurança Pública é restrito aos Oficiais da Polícia Militar do Estado de São Paulo, diante da formação superior e acadêmica no Curso de Bacharelado em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, promovido pela ACADEMIA MILITAR DO BARRO BRANCO.

Cuida-se de critério objetivo de provimento do referido cargo em comissão, expressamente previsto em lei, impossibilitando o administrador de atuar sob os auspícios da conveniência e oportunidade, inerentes à discricionariedade administrativa.

Era dever dos demandados DANIEL ALONSO e JOSÉ ALCIDES FANECO, na condição de ordenadores de despesa, atuar com o dever ético de evitar tal nomeação, e não o fazendo, atuaram em arrepio ao comando do artigo 37, “caput” da Constituição da República.

Esta Promotoria de Justiça, diante flagrante ilegalidade do ato, por meio do ofício n° 401/2017, datado de 02 de agosto de 2017 (fls. 187), endereçou ofício ao Prefeito Municipal recomendando a exoneração do réu KEDNEY, no prazo de dez (10). No último dia do decênio sobreveio a petição de fls. 191, solicitando prazo suplementar de dez (10) dias, restando deferida a prorrogação, por mais cinco (05) dias (fls. 191).

Contudo, vencido o último prazo, o Prefeito Municipal, por seu Chefe de Gabinete Márcio Augusto Spósito, protocolizou a petição datada de 21 de agosto de 2017, onde justificou a referida nomeação, dando pela legalidade do ato e invocando, para tanto, o disposto no artigo 44, inciso I da Lei Federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o disposto no artigo 83 da Lei Complementar Estadual 1.036/2008, artigos 1º e 2º.

Nesse passo, o dolo exigido para a configuração da improbidade administrativa prevista no artigo 11, incisos I e IX da Lei Federal n° 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) restou devidamente configurado.

Com efeito, na sua resposta, os demandados não lograram demonstrar a legalidade da nomeação hostilizada.

A Lei Complementar Estadual nº 1.036, de 11 de janeiro de 2008, que institui o Sistema de Ensino da Polícia Militar do Estado de São Paulo, em seu artigo 5º, “caput”, inciso I, e § 2º, assim estabelece:

Art. 5º - Para atender à sua finalidade, o Sistema de Ensino da Polícia Militar manterá as seguintes modalidades de cursos e programas de educação superior com equivalência àqueles definidos no artigo 44 da Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - LDB:

I - curso sequencial de formação específica, destinado a qualificar tecnicamente a Praça da Polícia Militar de graduação inicial, para análise e execução, de forma produtiva, das funções próprias de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública, em conformidade com a filosofia que norteia a polícia comunitária, além de outras atribuições definidas em lei, bem como as funções de bombeiro e a execução das atividades de defesa civil (grifo nosso).

II - curso sequencial de complementação de estudos, destinado a qualificar profissionalmente o policial militar, promovendo a sua habilitação técnica, humana e conceitual para o exercício consciente, responsável e criativo das funções de liderança, gestão e assessoramento, nos limites de suas atribuições hierárquicas, dotando-o de capacidade de análise de questões atuais que envolvam o comando na execução das atividades de polícia ostensiva, de preservação da ordem pública, em conformidade com a filosofia de polícia comunitária, além de outras definidas em lei, bem como a execução das atividades de bombeiro e de defesa civil;

III - curso de graduação, destinado a formar, com solidez teórica e prática, o profissional ocupante do Posto Inicial de Oficial tornando-o apto ao comando de pessoas, e à análise e administração de processos, por intermédio da utilização ampla de conhecimentos na busca de soluções para os variados problemas pertinentes às atividades jurídicas de preservação da ordem pública e de polícia ostensiva, em conformidade com a filosofia de polícia comunitária, além de outras definidas em lei (grifos nossos).

§ 2º - A conclusão, com aproveitamento, de curso sequencial de formação específica, previsto no inciso I

deste artigo, atribuirá às Praças de graduação inicial a especialidade superior de Técnico de Polícia Ostensiva e Preservação da Ordem Pública (grifos nossos).

Impende mencionar, também, o § 4º do referido art. 5º, prescrevendo que:

§ 4º - A aprovação em curso de graduação previsto no inciso III deste artigo conferirá ao ocupante do Posto Inicial de Oficial o grau universitário de Bacharel em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, e será atribuído pela Academia de Polícia Militar do Barro Branco (grifos nossos).

Assim, no âmbito da Polícia Militar do Estado de São Paulo, somente ao ocupante do Posto Inicial de Oficial é conferido o grau universitário superior.

O art. 44, incisos I e II da Lei Federal nº º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional (LDB) prescreve que:

A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas:

I - cursos sequenciais por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino, desde que tenham concluído o ensino médio ou equivalente;

II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo (grifos nossos).

Os § 1º e 2º do art. 44 da LDB estabelecem que:

§ 1º. Os resultados do processo seletivo referido no inciso II do caput deste artigo serão tornados públicos pelas instituições de ensino superior, sendo obrigatória a divulgação da relação nominal dos classificados, a respectiva ordem de classificação, bem como do cronograma das chamadas para matrícula, de acordo com os critérios para preenchimento das vagas constantes do respectivo edital.

§ 2º - [...]

3º - O processo seletivo referido no inciso II considerará as competências e as habilidades definidas na Base Nacional Comum Curricular (grifo nosso).

Por fim, o artigo 48 do mesmo Estatuto determina:

Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.

A carga horária do Curso de Formação de Soldados, no total de 1.424 horas aula (cf. fls. 152vº) é incondizente com o estatuído na Resolução nº 2, de 18 de Junho de 2007, do Ministério da Educação - Conselho Nacional de Educação - Câmara de Educação Superior, que dispõe sobre a carga horária mínima e procedimentos relativos à integralização e duração dos cursos de graduação, bacharelados, na modalidade presencial:

Art. 1º Ficam instituídas, na forma do Parecer CNE/CES nº 8/2007, as cargas horárias mínimas para os cursos de graduação, bacharelados, na modalidade presencial, constantes do quadro anexo a presente.

Parágrafo único. Os estágios e atividades complementares dos cursos de graduação, bacharelados, na modalidade presencial, não deverão exceder a 20% (vinte por cento) da carga horária total do curso, salvo nos casos de determinações legais em contrário.

Art. 2º As Instituições de Educação Superior, para o atendimento do art. 1º, deverão fixar os tempos mínimos e máximos de integralização curricular por curso, bem como sua duração, tomando por base as seguintes orientações:

I – a carga horária total dos cursos, ofertados sob regime seriado, por sistema de crédito ou por módulos acadêmicos, atendidos os tempos letivos fixados na Lei nº 9.394/96, deverá ser dimensionada em, no mínimo, 200 (duzentos) dias de trabalho acadêmico efetivo;

II – a duração dos cursos deve ser estabelecida por carga horária total curricular, contabilizada em horas, passando a constar do respectivo Projeto Pedagógico;

III – os limites de integralização dos cursos devem ser fixados com base na carga horária total, computada nos respectivos Projetos Pedagógicos do curso, observados os limites estabelecidos nos exercícios e cenários apresentados no Parecer CNE/CES nº 8/2007, da seguinte forma: a) Grupo de Carga Horária Mínima de 2.400h: Limites mínimos para integralização de 3 (três) ou 4 (quatro) anos. b) Grupo de Carga Horária Mínima de 2.700h: Limites mínimos para integralização de 3,5 (três e meio) ou 4 (quatro) anos. c) Grupo de Carga Horária Mínima entre 3.000h e 3.200h: Limite mínimo para integralização de 4 (quatro) anos. d) Grupo de Carga Horária Mínima entre 3.600 e 4.000h: Limite mínimo para integralização de 5 (cinco) anos. e) Grupo de Carga Horária Mínima de 7.200h:

Limite mínimo para integralização de 6 (seis) anos (grifos nossos).

Conforme salientado alhures, apenas a conclusão do Curso de Oficial da Polícia Militar, ministrado pela Academia Militar do Barro Branco, confere ao concluinte o nível superior de Bacharel em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública. Os praças ingressantes, em razão da conclusão do referido Curso Sequencial de Formação de Soldado, adquirem o grau de Técnico de Polícia Ostensiva e Preservação da Ordem Pública.

O demandado KEDNEY, no preenchimento da ficha cadastral acostada às fls. 153, com o intento de beneficiar-se indevidamente, fez contar ter grau de instrução superior completo em Segurança Pública.

Em que pese a recomendação deste órgão ministerial, apontando a citada ilegalidade com recomendação de exoneração, os demandados DANIEL ALONSO e JOSÉ ALCIDES FANECO, responsáveis pela nomeação ora hostilizada, aderiram dolosamente à referida fraude, mantendo o demandado KEDNEY no cargo de Diretor do Observatório da Segurança e Cidadania,

Nessa senda, resta evidente que optaram por preservar a citada portaria de nomeação, restando flagrante o dolo genérico de ferimento das normas de provimento do citado cargo.

Em síntese, o diploma do Curso de Formação de Soldado a) concerne a curso sequencial de formação técnica, especifico para Polícia Ostensiva e Preservação da Ordem Pública, não conferindo ao seu portador Formação em Segurança Pública, próprio dos Policiais Oficiais da Polícia Militar do Estado de São Paulo; b) não possui carga horária mínima de curso superior; c) não possui registro de validade nacional expedido pelo MEC, como prova da formação recebida por seu titular; d) não exige, para sua obtenção, processo seletivo especifico próprios dos cursos de graduação, e assim, não pode ser aceito como diploma de nível superior, tal qual como prevê o artigo 86 da Lei Complementar Municipal 11/1991 (Código da Administração local).

Também restou evidenciado que referida nomeação decorreu de laços de amizade e profissionais entre o Prefeito Municipal e o nomeado, em detrimento do interesse público, com ferimento aos princípios da impessoalidade e moralidade.

Em depoimento nesta Promotoria de Justiça nos autos do inquérito Civil nº 14.0716.0001386/2017, o demandado KEDNEY ROMULO SIMÃO DA SILVA declarou:

“[...] eu tenho uma amizade de longa data com o Prefeito Daniel Alonso, que, inclusive, já frequentou a minha casa; assim, ele conhece minha esposa, filhos, familiares; sou cliente do estabelecimento comercial denominado Casa Sol, de propriedade do Prefeito Daniel Alonso, onde compro materiais de construção, e foi lá que conheci o atual Prefeito, e seus filhos Daniela e Diego, que trabalham na citada loja; também conheço a esposa do Prefeito, dona Regina; minha esposa é policial Militar Ambiental, lotada na 4ª Companhia do Segundo Batalhão Ambiental, onde exerce a função de controle de frota da Policia Ambiental, que era a função que ela exercia quando foi convidada para o cargo na Prefeitura; o Prefeito Daniel Alonso sabia que minha esposa trabalha no controle de frota e por isso a convidou para exercer essa função na Prefeitura Municipal; esclareço que minha esposa foi nomeada para o cargo de Coordenadora da Saúde para atuar do controle da frota de veículos da área de saúde do município de Marília; o Prefeito me convidou em razão da nossa amizade e do trabalho que eu desenvolvo em relacionamentos interpessoais, principalmente no âmbito da assistência a família” [...] já frequentei a casa do Prefeito, por várias vezes” (grifos nossos).

VIVIAN RAMOS SIMÃO DA SILVA, esposa do demandado KEDNEY, em depoimento no inquérito civil mencionado no parágrafo anterior, declarou:

“[...] o Prefeito Municipal me conhece, mas com ele não tenho amizade; não tenho conhecimento que ele tenha frequentado minha casa; eu frequento a casa do Prefeito, pois tenho amizade com a dona Regina, que é esposa dele; conforme eu já disse não tenho amizade pessoal com o Prefeito [...] o Prefeito me conhece e também a meus filhos, porém nunca foi em minha casa enquanto estive lá presente; a amizade do meu marido com o atual Prefeito vem da Casa Sol, onde somos clientes; minha mãe Marlene de Souza Ramos, ou Marlene de Souza Ramos Silva (nome de casada) foi proprietária de uma empresa de Segurança denominada FORTE Prestação de Serviços, que era instalada na Avenida das Esmeradas cujo o número ao certo eu não me lembro; tal empresa prestou serviços de portaria para a Casa Sol”.

O demandado DANIEL ALONSO, em depoimento neste Inquérito Civil, assim se pronunciou:

[...] a fotografia de fls. 09 retrata uma reunião ocorrida no dia 26.01.2017, no gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; em tal reunião esteve presente o Policial Militar Kedney Simão com quem me encontrei na cidade de São Paulo” [...] há cerca de oito anos atrás o PM Kedney Simão prestou serviços de segurança para minha empresa Casa Sol, situada nesta cidade; tal serviço consistiu em portaria e entrada e saída de pessoas; ele prestou tal serviço como pessoa jurídica, pela empresa FORTE; eu tinha problemas de segurança no estabelecimento e tal serviço atendeu as minhas expectativas; por conta disso, no primeiro dia em que assumi a Prefeitura Municipal o PM Kedney fez uma varredura no prédio da Prefeitura para identificar a existência de escutas clandestinas no local”.Por fim, em depoimento no Inquérito Civil nº 14.0716.0001386/2017,

o demandado DANIEL ALONSO, asseverou que:“ [...] eu conheço o PM Kedney em razão de serviços de portarias e controle de pessoal na empresa Casa Sol de Marília, de minha propriedade; [...]a respeito da afirmação prestada pelo PM Kedney as fls. 58/60 no sentido de que “eu tenho uma amizade de longa data com o Prefeito Daniel Alonso, que inclusive já frequentou a minha casa; assim, ele conheço minha esposa, filhos, familiares” reafirmou que nem sabia onde ele morava e que jamais frequentei a casa dele conforme acima mencionado [...] também não conhecia os filhos e familiares do casal [...] a respeito da afirmação de Vivian Ramos de que : “eu frequento a casa do Prefeito pois tenho amizade com a dona Regina, que é esposa dele” afirmo ter conhecimento de que num determinado período Vivian vendia roupas e em tal circunstancia pode ter negociado com minha esposa, tendo-a visitado para tal finalidade [...]o casal faz um trabalho religioso chamado “PMS de Cristo” e em tal circunstância eles usavam a minha chácara para fazer reuniões”.

A despeito de o demandado DANIEL ALONSO buscar minimizar, de maneira débil, as declarações de KEDNEY e VIVIAN quanto aos laços de amizade entre eles, resta evidente que as indigitadas nomeações, tanto para os cargos de assessor, em quadro compatível com o famigerado nepotismo, como aquela objeto destes autos, além da flagrante ilegalidade, encontram-se marcadas pelo ranço da pessoalidade, de favorecimento pessoal indevido, de indevida cordialidade político-administrativa, de doma da máquina pública em benefício próprio, de lesiva imoralidade, tudo a merecer, do Poder Judiciário, na condição de Guardião da Constituição Federal, o repúdio que a coletividade tanto aspira e se faz merecedora.Não há se falar, pois, em mera irregularidade administrativa diante da presença de ilegalidade qualificada pela fraude no provimento do citado cargo e o vínculo de amizade que norteou a citada portaria de nomeação.

Nessa quadra, trata-se de ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública diante da violação dos deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, mediante a prática de ato visando fim proibido em lei, e de deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação, incidindo a regra do artigo 11, incisos I e IX da Lei Federal n° 8.429/92

.Impende registrar que a 4ª Câmara de Direito Público do Colendo Tribunal de Justiça, por v.u., no julgamento da Apelação n° 1022510-40.2014.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, datado de 26 de outubro de 2015, relator Desembargador PAULO BARCELLOS GATTI, em caso análogo, assim se pronunciou (por ementa):APELAÇÃO CONCURSO PÚBLICO Reconhecimento de diploma como graduação em nível superior - Pretensão inicial do impetrante voltada à posse e à respectiva nomeação ao cargo de Investigador de polícia - Impossibilidade - Requisito previsto no respectivo edital não cumprido - Lei complementar estadual nº 1.036/2008 que confere à parte apenas o título de “Técnico de Polícia Ostensiva e Preservação da Ordem Pública” Curso de graduação em nível superior que exige registro em instituição universitária credenciada - Inteligência da Lei nº 9.394/1996 - Ausente, ademais, prejuízo ao seu direito de defesa - Sentença mantida – Recurso não provido.No corpo do v. acórdão o insigne Relator consignou que “o aludido diploma legal não pode ser considerado como sendo de uma de graduação de nível superior, mas, sim, de um “curso de formação específica” (cópia anexa).Ressalta-se que a responsabilidade em nomear cargos em comissão é do Sr. Prefeito Municipal, portanto, o Sr. DANIEL ALONSO, ato improbo e que merece reprimenda por parte desta Casa Legislativa.

Veja o que continua dizendo o Ministério Público:

Era dever dos demandados DANIEL ALONSO e JOSÉ ALCIDES FANECO, na condição de ordenadores de despesa, atuar com o dever ético de evitar tal nomeação, e não o fazendo, atuaram em arrepio ao comando do artigo 37, “caput” da Constituição da República.

Além de tudo o acima dito, o próprio Ministério Público, na pessoa do Promotor Dr. Oriel da Rocha Queiroz, recomendou a exoneração do Sr. Simão, o que não foi atendido no prazo estipulado e enviou oficio para o parquet justificando ainda a contratação, portanto, medindo força até com o Ministério Público, vejamos o que diz o Promotor na ação proposta:

Esta Promotoria de Justiça, diante flagrante ilegalidade do ato, por meio do ofício n° 401/2017, datado de 02 de agosto de 2017 (fls. 187), endereçou ofício ao Prefeito Municipal recomendando a exoneração do réu KEDNEY, no prazo de dez (10). No último dia do decênio sobreveio a petição de fls. 191, solicitando prazo suplementar de dez (10) dias, restando deferida a prorrogação, por mais cinco (05) dias (fls. 191).

Contudo, vencido o último prazo, o Prefeito Municipal, por seu Chefe de Gabinete Márcio Augusto Spósito, protocolizou a petição datada de 21 de agosto de 2017, onde justificou a referida nomeação, dando pela legalidade do ato e invocando, para tanto, o disposto no artigo 44, inciso I da Lei Federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o disposto no artigo 83 da Lei Complementar Estadual 1.036/2008, artigos 1º e 2º.

Nesse passo, o dolo exigido para a configuração da improbidade administrativa prevista no artigo 11, incisos I e IX da Lei Federal n° 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) restou devidamente configurado.

Com efeito, na sua resposta, os demandados não lograram demonstrar a legalidade da nomeação hostilizada.

Continua o Ministério Público:

Em que pese a recomendação deste órgão ministerial, apontando a citada ilegalidade com recomendação de exoneração, os demandados DANIEL ALONSO e JOSÉ ALCIDES FANECO, responsáveis pela nomeação ora hostilizada, aderiram dolosamente à referida fraude, mantendo o demandado KEDNEY no cargo de Diretor do Observatório da Segurança e Cidadania,

Ressalta-se que, conforme extraído da ação de improbidade proposta pelo Ministério Público de São Paulo, o atual Prefeito DANIEL ALONSO e o Sr. Kedney Simão, detinham laços familiares de amizade e, não bastasse isso, vínculos contratuais firmados entre ambos no ramo da iniciativa privada.

Com o todo exposto, requer o julgamento por esta respeitosa Casa Legislativa Municipal com a finalidade de perda de mandado do Sr. Prefeito DANIEL ALONSO pelos fatos acima narrados.

Por fim, a titulo de precedente em caso análogo, conforme parecer anexo, na cidade de Sorocaba/SP houve a CASSAÇÃO DO MANDATO DO PREFEITO daquela cidade, onde, em resumo, o chefe do executivo efetuou a contratação de servidora comissionada sem o grau de escolaridade exigido pela lei municipal.

DOS REQUERIMENTOS FINAIS

Requer-se:

a) seja recebida a presente denuncia nos termos do inciso II do artigo 5ª Decreto Lei 201/67para a Instauração da Comissão Processante, bem como, posteriormente, o cumprimento do inciso II do mesmo artigo;

b) que diante dos fatos narrados, tem-se que o Prefeito Municipal está descumprindo a Lei Complementar Municipal 11/91, incorrendo nos crimes de Responsabilidades dispostas no Decreto Lei 201/67, requer, nos termos do § 11 do artigo 68, afastado definitivamente do cargo após a votação dos nobres pares.

Certo de que a composição Camarária fará a sua parte diante da denuncia aqui ofertada, requer seja a presente acatada e o seu objetivo final almejado para que seja declarado a PERDA DE MANDATO do Ilustríssimo Senhor Prefeito do Municipio de Marília o Sr. DANIEL ALONSO.

Marília, 16 de novembro de 2017.

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