Justiça condena MRV a indenizar cliente por paredes tortas, mau cheiro e rachaduras em imóvel. Enxur
- Da redação
- 2 de ago. de 2018
- 8 min de leitura

Além da enxurrada de condenações por cobranças ilegais (e obrigação de devolver dinheiro aos clientes), a MRV Engenharia e Participação S/A, agora, foi condenada a indenizar o comprador de um imóvel por problemas de paredes tortas, rachaduras e baixa qualidade dos materiais empregados na construção, além de outros transtornos.
A juíza da 1ª Vara Cível do Fórum de Marília, Paula Jacqueline Bredariol de Oliveira, conforme a sentença, condenou a MRV Engenharia a indenizar um cliente nesse sentido.
"JULGO PROCEDENTE a presente ação movida por... contra MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÃO S/A, para o fim de CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, que fixo em R$ 4.453,00, (quatro mil, quatrocentos e cinquenta e três reais), que deverá ser acrescido de correção monetária, a contar da data do laudo pericial (26.01.2018) e de juros moratórios a contar da citação. Sucumbente, CONDENO a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, que fixo em 20% sobre o valor da condenação", cita a sentença.
O comprador citou na ação que "adquiriu da ré o imóvel localizado na Zona Oeste, em Marília, o qual apresentou diversos problemas e falhas na construção, como paredes tortas e rachaduras, acabamento mal feito e mau cheiro do encanamento.
Argumentou que sofreu prejuízos em razão dos problemas na construção e qualidade dos materiais empregados na obra, conforme memorial descritivo, bem como pela desvalorização do imóvel. Pediu a procedência da ação para a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos prejuízos sofridos a serem apurados em perícia".
A MRV Engenharia apresentou contestação. "Em preliminar, impugnou a gratuidade da justiça concedida ao autor. Suscitou sua ilegitimidade passiva, porque a obra foi entregue em perfeito estado e eventuais problemas teriam sido causados por terceiros.
Também arguiu a decadência do direito do autor, pelo transcurso de 90 dias entre a entrega das chaves do imóvel (26.06.2015) e o ajuizamento da ação (abril/2016), argumentando, ainda, que os vícios alegados eram de fácil constatação. Sustentou a carência da ação pela ausência de documentos indispensáveis, como laudo e fotos isentas, para possibilitar o direito de defesa. No mérito, alegou que entregou o imóvel em perfeitas condições, sem vícios ou defeitos construtivos e, como não praticou ato ilícito, entende que não há que se falar em indenização material ou moral. Pediu a improcedência da ação".
DECISÃO DA MAGISTRADA
"Cuida-se de pedido de indenização sob o argumento de danos existentes no imóvel do autor, causados por vícios de construção e dos materiais empregados, adquirido da ré através de contrato de compra e venda.
De acordo com a inicial, os vícios apresentados no imóvel estão relacionados à má qualidade de materiais e de mão de obra empregados na execução da obra, que resultaram em paredes tortas e com rachaduras, acabamento mal feito e mau cheiro do encanamento.
A discussão travada nestes autos refere-se à existência dos alegados danos no imóvel, suas causas e eventual valor a ser indenizado. A prova pericial produzida constatou a existências de vários danos no imóvel.
O laudo pericial apontou que o imóvel apresenta falha (desaprumos e ondulações) nos processos de revestimentos das paredes, bem como fissuras nas paredes e lajes decorrentes de variações de temperaturas.
O expert ainda anotou a existência de acabamento mal feito, ligados à execução dos cordões de gesso e pintura da parede. Outrossim, o perito constatou problemas no assentamento das portas, que foram instaladas de forma inadequada. Por derradeiro, apontou em R$ 4.453,00 o valor estimado para correção dos problemas observados.
Assim, foram comprovados os vícios de construção e os danos no imóvel, conforme indicado pelo perito, impondo sua reparação, eis que a existência de tais patologias exige correção por aquele que construiu e vendeu o imóvel ao autor, no caso, a ré.
Por outro lado, a ré deixou de provar que tais danos teriam ocorrido por conta do mau uso ou falta de manutenção do imóvel pelo autor. Quanto ao valor apontado pelo perito como necessário à reparação dos referidos danos, não obstante aos reclamos do autor, ele deve ser acolhido diante da falta de melhores elementos de prova. Assim é, eis que os valores indicados englobam não somente as despesas com mão de obra, mas também àquelas referentes aos materiais a serem utilizados.
De outra banda, importa consignar que a ré anuiu expressamente à estimativa de gastos indicados pelo perito, não se insurgindo quanto aos valores, tampouco em relação àqueles oriundos da manutenção nas portas, que não necessitam serem substituídas.
JULGO PROCEDENTE a presente ação movida por... contra MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÃO S/A, para o fim de CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, que fixo em R$ 4.453,00, (quatro mil, quatrocentos e cinquenta e três reais), que deverá ser acrescido de correção monetária, a contar da data do laudo pericial (26.01.2018) e de juros moratórios a contar da citação. Sucumbente, CONDENO a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, que fixo em 20% sobre o valor da condenação".
SEGUEM AS CONDENAÇÕES POR COBRANÇAS DE TAXAS ILEGAIS.
CLIENTES ESTÃO RECEBENDO DINHEIRO DE VOLTA
E ADVOGADO EXPLICA QUESTÕES JUDICIAIS
Mais uma série de condenações judiciais foram emitidas durante o mês de julho pelo Fórum Estadual em Marília, contra a MRV Engenharia e Participações S/A, obrigando a empresa a devolver aos clientes dinheiro cobrado por taxas ilegais
Em algumas ações, a empresa foi condenada a devolver os valores em dobro, por infringir o Código de Defesa do Consumidor.
Os clientes que se sentem lesados vêm ajuizando ações declaratórias de nulidade de cláusula contratual c.c restituição de indébito contra a empresa, alegando que firmaram com contratos de aquisições de um imóveis e que foram obrigados a pagar o valor referente a taxa denominada de "serviços de assessoria e intermediação" no montante de R$ 800,00, sem nunca terem contratado tais serviços.
Em praticamente todas as Varas Cíveis do Fórum Estadual de Marília há ações e condenações nesse sentido. Além de ser obrigada a devolver o dinheiro aos clientes lesados, com juros e correção monetária, a empresa ainda vem sendo obrigada a pagar os honorários advocatícios e as custas judiciais dos processos.
Tal prática, segundo os autos, afronta às regras do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo a que veda a "venda casada". Daí, pois, o pedido de nulidade da cláusula contratual e condenação da empresa na devolução dos valores.
Nas ações, a MRV contesta as alegações e sustenta essencialmente "que não se tratava da taxa "SATI", antes, da licitude e da legalidade da cobrança "do valor referente ao registro de contrato e expedição de guias ou serviços de despachantes ou serviços de natureza cartorária", sendo totalmente improcedente a ação".
Entre as inúmeras decisões judiciais condenatórias, onde cabem recursos, estão despachos como este:
"Cuida-se de ação de natureza indenizatória entre um consumidor e uma empresa-privada ..A ação é deveras procedente, aplicando-se aqui as regras cogentes do Código de Defesa do Consumidor que vedam expressamente as cláusulas abusivas e condições exageradas para os consumidores em geral, notadamente a “venda casada” de bens ou serviços ( CDC, arts. 6º, 39, 46 e 51), frisando-se mais uma vez que todos quantos participem da cadeia de produção e oferecimento de bens e serviços no grande mercado de consumidores, respondem solidariamente pelos produtos, serviços e contratos que disponibilizaram no mercado (C.D.C, arts. 7º, § único, 25, § 1º e 34 e C.C, art. 931)...
A rigor, pelo que se tem nos autos, as partes realmente celebraram um contrato bilateral e foi o Autor quem pagou a taxa denominada "serviços de assessoria e intermediação" ( SATI ) no valor de R$-800,00. A rigor, a Ré deverá sim restituir ao Requerente o valor de R$ 800,00 porque não lhe é permitido agravar ou onerar o consumidor com prestações ou exigências extraordinárias ou que coloquem o consumidor em significativa desvantagem.
Aliás, também não é lícita a chamada "venda casada" ou ofertas similares de bens e serviços vinculativos e oportunistas por ocasião de um determinado negócio. Especificamente sobre a SATI a contestação da Ré e o aditivo contratual comprovaram a sua existência e a sua exigência, donde a necessidade de restituição conforme o entendimento já consolidado em Recurso Especial Repetitivo do Superior Tribunal de Justiça...
Enfim, a ação é procedente pelas regras cogentes do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a condenação da Ré na devolução em dobro do valor de R$ 800,00 conforme o pedido, ou seja, R$ 1.600,00.
A CONCLUSÃO:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação de A. L. M. B. contra a empresa MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A e consequentemente declaro nula a cláusula contratual descrita na petição inicial e também declaro sem efeito a cobrança de R$ 800,00 conforme o instrumento, ficando a empresa-ré condenada a pagar e devolver em dobro ao Autor a quantia paga de R$ 800,00, o que totaliza R$-1.600,00, agora com juros a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento da ação".
ADVOGADO EXPLICA QUESTÕES JURÍDICAS

O advogado André Francisco da Silva, explicou ao JP que a Taxa SATI significa Taxa de Serviço de Assessoria Técnico-Imobiliária e que sua finalidade é orientar acerca do contrato ou de outros detalhes relativos à aquisição do imóvel. "Importante ressaltar que o nome dado à taxa em nada importa para saber sobre sua legalidade ou ilegalidade, mas sim a sua finalidade. Tanto é, que não apenas a taxa SATI é considerada ilegal, mas também atividades semelhantes a esta", observou. Ele disse que essa taxa costuma ser cobrada por construtoras e incorporadoras em contratos de compra e venda de imóveis. "Havia entendimentos que a mesma era e que não era legal.Mas em 24 de agosto de 2016, o Superior Tribunal de Justiça, por meio de recurso especial repetitivo (que é quando há vários recursos sobre o mesmo assunto), decidiu ser abusivo impor ao comprador o pagamento de referida taxa ou atividade semelhante", explicou.
A justiça vem julgando esses processos procedentes, ou seja, a favor dos consumidores. "Até porque, o objetivo do recurso especial repetitivo é dar uma única decisão para todos os casos sobre o mesmo assunto. Assim, a orientação é de que os tribunais e as varas sigam essa decisão. Até porque, se não seguirem, decisões contrárias à decisão do recurso especial repetitivo serão reformadas em sede de recurso", explicou. O advogado acrescentou que o entendimento judicial nesse sentido, além da decisão do recurso especial repetitivo e da venda casada, é de que essa assessoria constitui mera prestação de um serviço inerente à celebração do próprio contrato, não constituindo um serviço autônomo. Venda casada é uma forma de vincular a compra de um produto ou serviço a outro. "É justamente o que ocorre nas ações em questão. A assessoria é um serviço que envolve confiança, assim, havendo necessidade de alguma assessoria para orientação acerca de contrato ou de outros detalhes relativos à aquisição de imóvel, tem o consumidor o direito de contratar alguém de sua confiança, o que não ocorre nestes casos", afirmou.
Sobre algumas decisões que obrigam a empresa a devolver os valores em dobro para clientes, André disse que isso varia muito do entendimento do juiz do processo. "A maioria entende que não, sob o argumento de que, embora a cobrança tenha sido indevida, não houve má-fé, condenando a devolver o valor pago, de forma simples, com correção monetária e juros. Mas há juízes, sim, que entendem que a devolução do valor pago deve ser em dobro". As ações são baseadas tanto no Código Civil, como no Código de Defesa do Consumidor.
NOTA DA MRV ENGENHARIA
O JP enviou demanda sobre essas questões à assessoria de imprensa da MRV, que se manifestou da seguinte forma:
"A MRV Engenharia é uma empresa fortemente comprometida com os valores e regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, bem como em desenvolver suas atividades comerciais com transparência e respeito aos seus clientes.
Com relação às decisões mencionadas, a MRV informa que ainda estão em andamento, pendendo, portanto, de decisão final, motivo pelo qual não irá se manifestar nesse momento".
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