Proprietário de uma loja de roupas localizada no centro de Marília foi condenado a pagar R$ 10 mil de indenização para uma cliente que teve o celular furtado por uma funcionária da própria loja. A decisão é do juiz Luís Cesar Bertoncini, da 3ª Vara Cível do Fórum de Marília e cabe recurso.
O CASO
Conforme os autos, a consumidora compareceu à loja no dia 27 de novembro de 2023, com a finalidade de experimentar e possivelmente adquirir um vestido.
Ela relatou que, ao ingressar na loja e se dirigir ao provador, foi orientada por uma funcionária a deixar sua bolsa no balcão situado nos fundos da loja, próximo ao mostruário de tênis, permanecendo no local desguarnecido enquanto experimentava a peça de roupa.
Disse que, ao retornar do provador, constatou o furto de seu aparelho celular Samsung Galaxy A54, que estava no interior da bolsa. Afirmou que registrou boletim de ocorrência sobre o crime e que, posteriormente, tomou conhecimento de que o furto foi praticado por funcionária do próprio estabelecimento, a qual confessou o delito, havendo ainda outras duas empregadas envolvidas no esquema criminoso.
O crime foi confirmado pelo próprio advogado da loja através de mensagens enviadas via WhatsApp, nas quais reconheceu expressamente a autoria do furto pela funcionária.
DEFESA
Citada, a loja apresentou contestação, alegando a ausência de relação de consumo entre as partes e negou a ocorrência do furto nas dependências do estabelecimento. Argumentou ainda que não houve falha na prestação de serviços, uma vez que não mantém política institucional que obrigue clientes a deixarem pertences em local específico. Sustentou que os fatos narrados foram atribuídos a ex-funcionárias cuja conduta criminosa foi desconhecida pela empresa.
DECISÃO
O juiz rejeitou as teses da defesa e apontou que "a mera alegação de que a empresa ré sempre zelou pela segurança de seus clientes, adotando medidas compatíveis com a natureza de sua atividade comercial não encontra respaldo nos elementos probatórios constantes dos autos, que demonstram justamente o contrário.
A loja não logrou demonstrar a existência de sistema eficaz de videomonitoramento ou supervisão do local onde os pertences eram deixados, nem apresentou qualquer prova de que adotava medidas concretas de segurança. Ao contrário, a própria dinâmica operacional da loja, consistente em orientar clientes a deixarem pertences em balcão desguarnecido, evidencia a inexistência de cuidados adequados com a segurança dos bens dos consumidores".
Acrescentou ainda que "o furto de bem pessoal no interior de estabelecimento comercial, praticado por funcionária da própria empresa, após a consumidora ter sido orientada a deixar seus pertences em local desprotegido, extrapola o mero dissabor cotidiano e configura violação à dignidade, segurança e confiança legítima depositada no ambiente comercial. A cliente teve sua esfera íntima violada em momento de particular vulnerabilidade, sendo privada de bem de uso pessoal essencial na sociedade contemporânea, o que gerou não apenas prejuízo material, mas também significativo abalo emocional e constrangimento social".
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