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EXCLUSIVO: Justiça manda empresa pagar prêmio e restituir depósitos adicionais de jogo online para apostador de Marília

  • Adilson de Lucca
  • há 2 dias
  • 5 min de leitura
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Um homem que apostou em plataforma de jogos online, em Marília e não conseguiu sacar o valor de R$ 1.200,32 que ganhou, mesmo fazendo depósitos adicionais de R$ 110, ajuizou uma ação para tentar receber o prêmio e indenização por danos morais.

Conforme apurado pelo JORNAL DO POVO, a juíza Aline Amaral da Silva, da 3ª Vara Cível do Fórum de Marília, determinou que a empresa responsável pela plataforma do jogo pague ao autor da ação o prêmio de R$ 1.200,32, além de R$ 220 de restituição dos depósitos adicionais.

Entretanto, como ação envolveu uma empresa que foi absolvida na ação, o autor foi condenado a pagar R$ 500 de custas judiciais e cerca de R$ 300 em honorários advocatícios. Ou seja, dos cerca de R$ 1.400, o autor da ação ficará com aproximadamente R$ 600. Se jogou, digamos R$ 300 na plataforma, toda essa movimentação judicial serviu para receber algo em torno de R$ 200, já que R$ 110 são restituição de depósitos adicionais. Resta saber ainda quanto o autor terá que pagar seu advogado na ação. A juíza deferiu o pedido dele para justiça gratuita na causa.

O CASO

O autor da ação contra a empresa Organon Software Brasil e Delcred (absolvida na ação), alegou em síntese ter obtido um prêmio de R$ 1.200,32 em plataforma de jogos online, cuja operação seria viabilizada pelas empresas mencionadas. Afirmou que foi impedido de sacar o valor e coagido a realizar depósitos adicionais (totalizando R$ 110,00) que foram recebidos pela empresas.

Disse que mesmo após os depósitos, o saque não foi liberado.

Pediu a condenação solidária das empresas ao pagamento do prêmio retido, à restituição em dobro dos valores depositados adicionalmente e à indenização por danos morais.

DEFESA

A empresa Organon não se manifestou. Já a Delcred apresentou contestação, apontando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a inexigibilidade da dívida de jogo (art. 814 CC), a ausência de falha na prestação de seus serviços e a inexistência de danos morais. Sustentou ainda litigância predatória (uso estratégico e em massa do sistema judicial com o objetivo de obter vantagens indevidas, sobrecarregando o judiciário e forçando a parte contrária a fazer acordos).

A JUÍZA DECIDIU

"....Presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor em relação a eles, nos termos do art. 344 do CPC, notadamente a existência do saldo credor na plataforma, a recusa injustificada de saque e a exigência de depósitos adicionais para liberação...

Ressalto, contudo, que a presunção é relativa e deve ser cotejada com os demais elementos dos autos. Conforme já exposto, a revelia induz a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial. Em relação à primeira ré, Organon, os fatos narrados são verossímeis e encontram amparo nos documentos carreados aos autos.

O autor apresentou prints de tela que corroboram a existência de saldo credor em sua conta na plataforma (R$ 1.200,32), a recusa de saque e as comunicações com o suporte exigindo depósitos adicionais.

Ainda que a exigibilidade de dívidas de jogo seja matéria controversa, a conduta imputada à ré Organon, consistente em atrair o jogador, permitir ganhos, reter o valor e exigir novos pagamentos sob falso pretexto, configura prática abusiva e ato ilícito à luz do Código de Defesa do Consumidor (arts. 14 e 39).

A presunção de veracidade decorrente da revelia da pessoa jurídica, aliada aos indícios documentais, autoriza o acolhimento do pedido de pagamento do valor retido (R$ 1.200,32)...

Quanto ao valor adicional de R$ 110,00, comprovadamente exigido sob o falso pretexto de liberar o saque, resta clara a cobrança indevida e abusiva. Tal conduta enseja a restituição em dobro pela ré Organon, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, totalizando R$ 220,00, dada a má-fé evidenciada.

No que tange aos danos morais, todavia, não merecem acolhida. Embora a conduta da primeira ré seja inegavelmente reprovável e abusiva, a situação descrita nos autos configura apenas descumprimento contratual. O mero inadimplemento de uma obrigação, por si só, não é suficiente para caracterizar o dano moral indenizável.

A frustração da expectativa de receber o valor ganho na plataforma, bem como a necessidade de buscar solucionar o problema administrativamente, embora configurem aborrecimento e dissabor, não demonstram ter extrapolado a esfera do cotidiano. Não há nos autos qualquer prova de que o ocorrido tenha gerado lesão concreta a um direito da personalidade do autor, como sua honra ou imagem, ou que o tenha submetido a situação de vexame ou constrangimento público.

Trata-se, portanto, de ilícito restrito à esfera patrimonial, cuja reparação se perfaz pela restituição do valor retido (R$ 1.200,32) e pela devolução em dobro da quantia paga indevidamente (R$ 220,00). Ausente a demonstração de ofensa extraordinária, o pedido de indenização por danos morais deve ser rejeitado...

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:

I - CONDENAR a ré ORGANON SOFTWARE BRASIL a:

a) Pagar ao autor a quantia de R$ 1.200,32 (mil duzentos reais e trinta e dois centavos), referente ao valor retido na plataforma, corrigida monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde a data da tentativa de saque (a ser apurada em liquidação com base nos autos, ou, subsidiariamente, 08/07/2024) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação;

b) Pagar ao autor a quantia de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), a título de repetição do indébito em dobro, corrigida monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde a data do último desembolso (08/07/2024) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação;

II - JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face dos réus DANIEL BARBOSA TORRICELLI e DELCRED SOCIEDADE DE CRÉDITODIRETO S.A.; I

II - JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca entre autor e a ré ORGANON, mas tendo esta decaído da maior parte dos pedidos patrimoniais, condeno a ré ORGANON SOFTWARE BRASIL ao pagamento de metade das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono do autor, que ante o valor baixo da condenação, fixo por equidade em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.

Condeno o autor ao pagamento da outra metade das custas e despesas processuais. Condeno-o, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios dos patronos de DELCRED SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Deixo de fixar honorários advocatícios em favor das partes DANIEL BARBOSA TORRICELLI e ORGANON, em razão de serem revéis. Para todas as verbas de sucumbência impostas ao autor, deverá ser observada a gratuidade judiciária concedida às fls. 69/70 (art. 98, § 3º, CPC). Publique-se. Intimem-se. Marilia, 22 de outubro de 2025".

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