top of page

EXCLUSIVO: motorista de caminhonete que atropelou e matou garotinho em avenida em Marília é condenado a pagar R$ 225 mil em indenizações ao pais da criança

  • Foto do escritor:  J. POVO- MARÍLIA
    J. POVO- MARÍLIA
  • 21min
  • 5 min de leitura
ree

Motorista de uma caminhonete que atropelou e matou um garoto de 4 anos na Avenida Pedro de Toledo, zona norte de Marília, deverá pagar R$ 225 mil em indenizações para os país do menino. A decisão é do juiz Jamil Ros Sabbag, da Vara da 4ª Vara Cível do Fórum de Marília e cabe recurso.

O CASO

O acidente aconteceu na noite de 9 de outubro de 2023. A caminhonete estava estacionada paralelamente à pista de cooper da Avenida.

Segundo o boletim de ocorrência, a caminhonete estava estacionada na via, quando outro veículo parou o trânsito para que o motorista saísse da vaga. Neste momento, K.B.B.C, de 4 anos, atravessou a avenida no encontro da mãe que, segundo ele imaginou, estaria na calçada oposta e foi atingido pela caminhonete.

O motorista parou o veículo para prestar socorro e acionou o SAMU, que não foi esperado por familiares do menino. A mãe o pegou no colo, desfalecido, embarcou em um veículo que passava pelo local e o levou ao Hospital Materno-Infantil, onde o garotinho não resistiu aos ferimentos e morreu.

O motorista da caminhonete realizou o teste do bafômetro, que deu negativo, prestou esclarecimentos no Plantão Policial e foi liberado.

AÇÃO

Na ação, ajuizada no ano passado, o motorista da caminhonete, L. D. C, alegou "inocorrência de sua culpa no evento e inexistência dos danos morais, tendo pugnado pela improcedência dos pedidos".

O JUIZ DECIDIU

"...Trata-se de pedido de indenização por danos morais fundado em acidente de trânsito com resultado morte. A controvérsia cinge-se à definição do responsável pela ocorrência do acidente, bem como a existência, ou não, dos alegados danos extrapatrimoniais.

Os autores alegam a ocorrência de conduta culposa por parte do motorista, o qual, por seu turno, defende a ocorrência de culpa exclusiva da vítima. Pois bem! Restou demonstrado pelos documentos juntados, que a criança K., sem a devida vigilância, atravessou a avenida em local impróprio.

TESTEMUNHA

A testemunha L. S. M. relatou "que trafegava pela Avenida Pedro de Toledo em sentido único, em local onde há uma pista de caminhada paralelo às faixas de rolagem, quando percebeu uma caminhonete saindo de uma vaga e reduziu, vendo somente que do outro lado da via, ou seja saindo da calçada oposta, saiu um cachorro e pelo que percebeu uma criança atrás e ingressou na frente da citada caminhonete visualizando um solavanco no automotor. Reiterou que a caminhonete havia acabado de iniciar marcha e a criança atravessou a via pública naquele momento. Percebeu que na pista de caminhada estavam parentes da criança que tentaram a socorrer, pegando ela no colo, sendo que mesmo com a testemunha oferecendo o automóvel para socorro, um policial a paisana que passava no local informou que o indicado era não mexer na criança e aguardar socorro, mas aquela mulher, aflita, colocou a criança no carro de outra pessoa para socorrer imediatamente. O motorista da caminhonete parou para prestar socorro, mas várias pessoas já estavam acionando as autoridades competentes".

DEPOIMENTO DA MÃE DO MENINO

A própria autora (mãe da criança), em suas declarações prestadas em sede policial, narrou que o filho saiu de casa sem que ela percebesse para ir atrás da avó que havia saído de casa "(...) na data dos fatos, dia 09 de Outubro do corrente ano, por volta das 19h57, a declarante estava dentro de sua casa localizada na Avenida Pedro de Toledo, no Bairro Palmital, nesta cidade de Marília, e, no momento em que pensou em dar banho no seu filho K, ouviu seu irmão gritando que alguém o havia atropelado.

Alegou que K. momentos antes do acidente estava dentro de casa, sentado na sala. Alegou que sua genitora saiu de casa e acredita que K. tenha seguido a mãe dela, razão pela qual K. atravessou a Avenida Pedro de Toledo onde os fatos se passaram.

Esclareceu que K. tinha o costume de pedir para ir junto com quem saía da casa, mas naquela ocasião, simplesmente saiu atrás da avó, sem pedir, de forma que a mãe não percebeu que o seu filho havia saído de casa.

A mãe, ao saber que Kauan havia sido atingido por um carro, correu para o local onde o menino estava caído e entrou no carro de uma moça que passava pelo local. Foi com essa moça desconhecida para o Hospital de Clínicas, onde K. foi socorrido.

Afirmou que quando se aproximou do seu filho caído no chão da Avenida Pedro de Toledo, percebeu que ele estava há três passos de distância da calçada oposta. A avó do menino estava bem a frente e não sabia que K. havia saído para ir atrás dela.

Provavelmente alegaram que o menor correu atrás da mãe, que estaria na pista de cooper existente na outra calçada pelo fato de estar no momento com roupas de ginástica, pois havia acabado de retornar da academia.

A mãe alegou que pelo que percebeu o homem que estava dirigindo a caminhonete de marca RAM, estaria estacionado na Avenida Pedro de Toledo, do lado esquerdo da via, onde fica a pista de cooper, e, ao sair da vaga de estacionamento, provavelmente estava olhando para o retrovisor e não viu K. atravessando a pista, o atingindo, conforme já narrado, do lado da calçada.

Afirmou quando pegou o seu filho percebeu que vários carros se aproximaram pela via, de forma que a declarante concluiu que o semáforo estava vermelho antes do acidente, de tal forma que para sair da vaga o motorista do veículo RAM deve ter acelerado o automóvel olhando para o retrovisor, e não viu K...

O tio de K., que avisou sobre o acidente, tem apenas nove anos e está muito abalado psicologicamente, tanto que está realizando tratamento psicológico. A mãe de K. afirmou que o motorista da caminhonete, logo após o acidente, parou o seu veículo, até porque vários veículos buzinaram e aparentemente estava em estado de choque e somente dizia “eu não vi, eu não vi”.

Disse que não teve mais contato com o motorista do veículo, e sequer se recorda da suas feições. Alegou que o motorista não foi até o hospital e não realizou contato nenhum com ela. Alegou que no local onde o motorista causador do acidente estava estacionado há uma placa de proibido estacionar, de modo que o motorista não poderia estar estacionado naquele local e seguir marcha, sobretudo perto da calçada, onde o menor foi atingido.

LOCAL NÃO PERMITIDO

O magistrado mencionou: "Analisando os elementos probatórios constantes dos autos, constata-se que o requerido ingressou na pista de rolamento após verificar que o veículo que vinha logo atrás diminuiu a velocidade para que pudesse ingressar. Não se atentou, contudo, ao que ocorria à sua frente, realizando manobra sem o devido cuidado, ainda mais estando estacionado em local não permitido.

Lado outro, as provas produzidas indicam que a criança estava sem o devido cuidado e vigilância por parte de seus responsáveis. Deste modo, no caso em tela verifica-se a existência de concorrência de culpas entre o condutor do veículo e os genitores da vítima, nos exatos termos do art. 945 do Código Civil, que estabelece que "se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano"...

Ante o exposto, julgo parcialmente o pedido deduzido por I.D.B.S e T.B.C, em face de L.D.C, e o faço para, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, CONDENAR o requerido ao pagamento da importância de R$ 125.000,00 para a requerente e da importância de R$100.000,00 para o requerente, a título de indenização por danos morais, com correção monetária na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir desta sentença, e juros de mora.

Considerando que nos termos da Súmula 326 do STJ o não acolhimento do valor pretendido a título de danos morais não configura sucumbência recíproca, condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação".

ree

 
 
 
bottom of page