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  • Foto do escritor J. POVO- MARÍLIA

Grávida flagrada em Marília levando maconha em veículo é condenada a 11,8 anos de reclusão


Uma mulher grávida de sete meses, flagrada por patrulheiros da Base de Marilia da Polícia Rodoviária Estadual transportando 36 tabletes de maconha (cerca de 26 quilos) escondidos no painel do veículo que ela conduzia, na Rodovia SP-333 (trecho Marília a Lins), em setembro de 2019, foi condenada a 11 anos e 8 meses de reclusão em regime fechado, além de multa e teve a prisão domiciliar decretada pelo juiz Fabiano da Silva Moreno, da 3ª Vara Criminal do Fórum de Marília. Ela teve prisão domiciliar concedida em Audiência de Custódia após ter sido autuada e presa em flagrante na CPJ, em Marília.

Menos de um mês depois, ela foi novamente presa em flagrante em Presidente Venceslau (231 quilômetros de Marília) transportando drogas.

O CASO

Consta nos autos "que Hellen Silva Custódio Ramos foi denunciada pelo MPE porque no dia 24 de setembro de 2019, por volta das 18h, na Rodovia SP-333, em Marília, transportava, entre Estados da Federação, para fins de tráfico, 36 (trinta e seis) tabletes de Cannabis sativa L, droga popularmente conhecida como “maconha”, com peso bruto total de 26,451 quilogramas, substância entorpecente que determina dependência psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal.

Segundo o apurado, na data dos fatos, policiais militares realizavam patrulhamento pela Rodovia SP-333, oportunidade em que abordaram a investigada na condução do veículo VW/Gol, ano de fabricação/modelo 2009/2010, cor prata.

Ao solicitarem a ela que apresentasse seus documentos, perceberam que a investigada apresentava sinais de nervosismo, razão pela qual pediram para que saísse do automóvel e, assim, durante vistoria, notaram um carpete incomum no painel dianteiro, sendo que ao puxar um cabo de aço fixado à esquerda do motorista, o aparelho de som saltou, revelando um fundo falso, onde droga escondida.

Questionada, a investigada afirmou que receberia R$ 4.000,00 mais o automóvel que conduzia pelo transporte da mercadoria da cidade de Dourados/MS até Bauru, para ser entregue para pessoa desconhecida.

Com Hellen foram encontrados, ainda, 02 (dois) aparelhos celulares, sendo um deles marca Samsung, modelo A10, de cor preta, e outro marca Motorola, modelo XT, de cor preta, e a quantia de R$ 530,00. Auto de prisão em flagrante. Audiência de custódia. A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva e substituída por prisão domiciliar.

Notificada (123), a denunciada apresentou defesa preliminar, por Defensor Público, reservando-se o direito de apresentar os fundamentos jurídicos de defesa após instrução criminal, nas alegações finais.

Em alegações finais o Ministério Público requereu a procedência da pretensão acusatória nos temos da denúncia. Sustentou que a prova da autoria emergiu inconteste da prova oral produzida.

Comprovada a autoria e a materialidade do delito, nos termos descritos na peça inaugural, seja por intermédio de provas documentais, testemunhais e, sobretudo, em razão da confissão da ré, as quais foram produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a condenação é medida de rigor.

Na primeira fase, a pena-base deverá ser estabelecida acima do piso mínimo, uma vez que transportava, para fins de tráfico, 36 (trinta e seis) tabletes de Cannabis sativa L, ou seja, vultosa quantidade de substâncias ilícitas, que importa em mais severa vulneração do bem jurídico tutelado e, portanto, maior culpabilidade da agente, ensejando a fixação de pena-base mais rigorosa, nos termos do artigo 42 da Lei 11.343/06.

Na segunda fase, configurada a atenuante genérica da confissão. Não houve constatação de nenhuma agravante legal. Na terceira fase, tendo em vista o caráter interestadual do delito de tráfico de entorpecentes, conforme demonstrado nos autos, houve a configuração da majorante especial prevista no artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06. Lado outro, nenhuma causa de diminuição de pena foi apurada.

Destacou, em conformidade com o teor que, entre a audiência de custódia (na qual agraciada com a prisão domiciliar) e o oferecimento da denúncia nestes autos, a ré já havia sido presa em flagrante, também em razão de tráfico de entorpecentes interestadual (Auto com tramite na 1ª Vara Criminal de Presidente Venceslau/SP), fato este que demonstra conduta inclinada à criminalidade e que faz da prática de delitos, seu meio de sobrevivência. Logo, não faz jus à minorante especial prevista no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Regime inicial fechado.

Requereu ainda a decretação da prisão preventiva da ré, vez que violou as condições da prisão domiciliar que lhe fora concedida, voltando a delinquir poucos dias após o benefício.

A douta Defesa apresentou alegações finais. Em resumo, requereu a improcedência da ação, com absolvição da denunciada. Sustentou que a confissão, por si só, não pode levar ao decreto condenatório. Não há outra prova nos autos a não ser a palavra dos policiais. Subsidiariamente, requereu a diminuição de pena prevista no artigo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, eis que a dedicação às atividades criminosas deve ser devidamente comprovada nos autos, não podendo ser simplesmente presumida. No caso presente, os elementos de prova não levam, automaticamente, à conclusão de que a acusada fosse dedicada ao crime. Seja fixado o regime inicial aberto com substituição da pena por restritiva de direitos".

O JUIZ DECIDIU

"Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito. A materialidade restou sobejamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante, pelo auto de exibição e apreensão, fotografias de, laudo de exame químico-toxicológico, bem como pelas demais provas produzidas em Juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

Passo à análise da autoria. Eis a prova oral colhida. A testemunha Carlos Henrique Belini Magdaleno, policial militar, ouvido em Juízo, disse que estava na companhia do policial Eder no momento da abordagem, na praça de pedágio de Marília. Deram sinal de parada para o veículo Gol placa do Mato Grosso.

A condutora disse que estava indo para Lençóis Paulista buscar uma irmã que estava com problemas. Ela, porém, apresentou um nervosismo fora do comum e resolveram fazer uma busca minuciosa no veículo. Durante a busca, localizaram no painel do veículo um fundo falso. Dentro dele, uma quantidade de entorpecente.

Após localizarem a droga, a condutora informou que vinha do Mato Grosso e receberia uma importância em dinheiro para fazer o transporte do entorpecente. Ao Ministério Público esclareceu não se recordar o nome da cidade que a droga seria entregue, bem como não se recordava o valor da quantia que a acusada receberia.

À Defesa, disse que eles entram por baixo do painel, por baixo do porta luvas, com a lanterna e dessa forma conseguem visualizar. A autora disse que estava grávida de sete meses...

Na delegacia, a denunciada foi interrogada. Preferiu se manifestar somente em juízo. Interrogada em Juízo, a ré declarou que estava grávida, e que estava indo para Bauru mas foi presa em Marília. Conseguiu a prisão domiciliar e voltou para Campo Grande sem nada, não tinha nem o que comer. É sozinha.

Fizeram uma oferta para vir trazer uma droga e aceitou. No dia 24 de setembro estava transportando drogas da cidade de Dourados para Bauru quando foi abordada. Ganharia R$ 4.000,00 pelo transporte, foi a primeira vez que fez o transporte. Estava grávida quando foi presa. Antes de engravidar, trabalhava e como ficou desempregada, acabou aceitando.

Disse que era sozinha e não contava com ajuda de ninguém. Conheceu umas pessoas pelo celular que lhe ofereceram para transportar a droga e em razão da dificuldade financeira, aceitou realizar o transporte. A segunda vez que foi presa era para a mesma pessoa que iria fazer o transporte. Era a mesma pessoa que mandava a droga.

À Defesa, respondeu que foi presa na cidade de Presidente Venceslau. Alegou que não tem nenhuma condenação em Mato Grosso do Sul.

Pois bem. Em que pese a tese sustentada pela Defesa, a pretensão deduzida pelo Ministério Público comporta acolhimento. Isso porque, ao cabo da instrução criminal restou amplamente demonstrada a responsabilidade da acusada pela prática do crime descrito na denúncia.

Nesse sentido é firme e segura toda a prova deduzida, notadamente em Juízo, sob o crivo do contraditório. A ré foi devidamente interrogada, em solo policial e sob o contraditório. Os policiais Carlos Henrique e Eder, tanto na fase administrativa, quanto em Juízo declararam que ao ser abordada, a ré apresentou um nervosismo fora do comum e que, por isso, resolveram fazer uma busca minuciosa no veículo.

Na busca, localizaram no painel do veículo um fundo falso e nele uma quantidade de entorpecente. Indagada a ré informou que vinha do Mato Grosso e receberia uma importância em dinheiro para fazer o transporte do entorpecente. Frise-se que os policiais cuidaram de detalhar a abordagem policial e o desenrolar dos fatos, indicando de forma segura o envolvimento da acusada com o tráfico de drogas.

Observe-se que o depoimento prestado em juízo pelos policiais, além de plenamente coerente, está em perfeita harmonia àquele por ele prestado perante a Autoridade Policial. Ademais, não há qualquer motivo a que não possa ser atribuído total crédito a tal depoimento. Não há nos autos prova alguma, sequer indícios, de que os policiais tivessem motivo particular, injusto, para incriminar falsamente a ré. E, como se sabe, o depoimento vale não pela condição do depoente, mas pelo seu conteúdo de verdade. Sendo assim, seus testemunhos são harmônicos e coerentes entre si e estão em plena consonância com as demais provas dos autos, não havendo motivo para despreza-los apenas por se tratarem de agentes públicos. E não há nada a colocar sob suspeita a palavra dos policiais...

Assim, desacreditar a palavra dos agentes da lei em contexto probatório desta envergadura mostra-se extremamente temerário. Por oportuno, friso que a acusada não apresentou nenhuma reserva em relação aos policiais que depuseram em Juízo e fizeram a apreensão do entorpecente. A quantidade de droga encontrada e as demais circunstâncias da apreensão, tais como a variedade e a forma em que era transportada, trazem elementos suficientes de que a ré tinha as drogas para entrega a terceiros. Cumpre, ainda, registrar que para a caracterização do delito em tela não se exige que o agente tenha atingido a finalidade lucrativa, tampouco que ao agente tenha praticado a conduta de venda e/ou entrega do entorpecente a usuários.

Isso porque o crime em tela é tipo misto alternativo restando consumado quando o agente pratica um dos vários verbos nucleares inserido no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo a venda prescindível ao seu reconhecimento.

In casu, restou devidamente demonstrado que a ré transportava, para fins de tráfico, o entorpecente apreendido. Por fim, acrescento que justifica-se a não incidência da atenuante da confissão, não espontânea, em razão de sua inutilidade para o desate da ação penal. Isso porque a confissão de quem foi preso em flagrante, em poder dos entorpecentes, em plena traficância, não tem o intuito de colaborar para a elucidação dos fatos, mas tão somente de atenuar a reprimenda. Não fosse suficiente, o presente decisum sequer referiu-se ao interrogatório da ré, portanto, sem infringência à Súmula 545 do STJ ("Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal"). Sobre a necessidade da espontaneidade da confissão, manifestou-se o Supremo Tribunal Federal quanto à incompatibilidade da atenuante da confissão espontânea com a situação de flagrância: “CONFISSÃO ESPONTÂNEA ATENUANTE.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal constante na denúncia, para, dando-a como incursa nas sanções do artigo 33, caput c.c artigo 40, inciso V, ambos da Lei n° 11.343/2006 condenar a acusada HELLEN SILVA CUSTÓDIO RAMOS, já qualificada nos autos, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão em regime inicial fechado, além do pagamento de 1.167 (mil cento e sessenta e sete) dias-multa, no valor, cada um, de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nos termos do artigo 49, §1º, do CP. Condeno a ré ao pagamento de custas processuais, ressalvado os casos de justiça gratuita.

Declaro o perdimento do numerário e dos bens apreendidos nos termos do art. 60 e seguintes da Lei nº 11.343/06, uma vez que comprovadamente ligados à prática do tráfico de drogas. Por fim, considerando que a ré, após ter sido colocada em prisão domiciliar voltou a delinquir, tendo, inclusive, sido presa em flagrante delito no dia 23 de outubro de 2019 pela prática do mesmo crime (auto da 1ª Vara Criminal de Presidente Venceslau/SP –, encontrando-se atualmente presa por tais fatos, bem como considerando o quantum da reprimenda imposta, como forma de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, estando presentes os requisitos da prisão cautelar, REVOGO a prisão domiciliar e DECRETO a prisão preventiva da acusada HELLEN SILVA CUSTÓDIO RAMOS, visto que se em liberdade estiver, poderá, concretamente, reiterar a conduta criminosa, bem como evadir-se, frustrando, assim, a aplicação da lei penal. Expeça-se mandado de prisão clausulado em desfavor da acusada e recomende-se no presídio em que se encontra. Expeçam-se os ofícios e as comunicações de praxe. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE".




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