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Justiça condena estudante que dirigiu bêbado e causou acidente com duas vítimas graves na Avenida Cascata, em Marília

Adilson de Lucca

O estudante Rafael Martins Campoi, de 19 anos, que sob efeito de bebida alcoólica conduziu um veículo pela Avenida Cascata e provocou um acidente que resultou em ferimentos graves em Carolina Costa Machado de 18 anos e ferimentos gravíssimos em Maria Fernanda de Angeles Costa Hayashi, de 20 anos, foi condenado a 2 anos e 4 meses de reclusão em regime aberto e 2 meses e 10 dias de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

A pena de reclusão foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas pelo mesmo período da pena privativa de liberdade e pagamento de 1 salário mínimo à entidade pública ou privada com destinação social.

A decisão é do juiz Paulo Gustavo Ferrari, da 2ª Vara Criminal do Fórum de Marília e cabe recurso.

O CASO

Rafael conduzia um veículo Hyundai HB20 pela Avenida Cascata, na zona leste de Marília, na tarde do dia 18 de março de 2023 (um sábado), quando perdeu o controle da direção, em uma curva acentuada e bateu contra uma árvore e a vegetação existente no local. Ele seguia no sentido centro-bairro. Foi preso em flagrante pela Polícia Militar por embriaguez ao volante.

Rafael e um passageiro, João Vitor, de 17 anos (irmão de uma das vítimas graves) sofreram ferimentos leves. Havia garrafas de vodca quebradas dentro do carro.

As duas passageiras que ficaram gravemente feridas foram socorridas ao Hospital das Clínicas, onde permaneceram internadas. A garota de 18 anos foi transferida para o Hospital da Unimed em Araçatuba (a 158 quilômetros de Marília) no dia seguinte, a pedido da família.

Segundo os PMs que atenderam a ocorrência, o motorista estava com odor etílico, olhos avermelhados, fala pastosa e confuso. Ele teria admitido que bebeu Vodca e se negou fazer o teste do bafômetro.

O motorista foi encaminhado para a Central de Polícia de Judiciária (CPJ), onde a médica legista atestou a embriaguez. Rafael foi preso em flagrante pelo delegado plantonista, mas solto pela Justiça na audiência de custódia, sob medidas cautelares e respondeu ao processo em liberdade.

DEFESA

A defesa de Rafael alegou em juízo que, embora o exame clínico tenha constatado a embriaguez, não constou nos autos o exame de alcoolemia capaz de definir a quantidade de álcool no sangue. Em caso de condenação, trata-se de réu primário, sem antecedentes, havendo as atenuantes da menoridade relativa e confissão e requereu a fixação do regime aberto.

A Promotoria Pública pediu o regime semiaberto para cumprimento da pena.

RELATOS

A mãe da vítima Renata de Angeles declarou que na data dos fatos estavam fazendo um churrasco em sua casa. Como havia se mudado recentemente, ela estava envolvida na organização da casa. Participavam do evento os seus filhos João Victor e Maria Fernanda, além de Caroline e o réu Rafael. Como se tratava de um churrasco, eles estavam ingerindo bebidas alcoólicas. Enquanto trabalhava soube pela filha mais nova que os adolescentes haviam saído para buscar uma caixa de som. Alguns minutos depois recebeu um telefonema informando sobre o acidente. Ela foi até o local e viu João e Rafael sentados na sarjeta, sendo atendidos. Carolina estava ainda dentro do veículo, consciente, mas com muitas dores. Sua filha Maria Fernanda estava inconsciente, em estado bastante grave. Ela ficou muito tempo hospitalizada, inclusive na UTI, correndo risco de perder a vida. Apesar de ter retornado para casa ainda hoje passa por lento processo de reabilitação, diante da extrema gravidade dos ferimentos que sofreu.

A vítima Carolina Costa Machado declarou que estuda em Assis e na data dos fatos veio passar um final de semana na casa da tia Renata. Ratificou os relatos da testemunha anterior.

Durante o evento eles decidiram ir buscar uma caixa de som na casa João Vitor. Rafael estava dirigindo e João Vitor no banco do passageiro. Ela e Maria Fernanda estavam no banco de trás. Ela se lembra que estavam na Avenida Cascata, mas não se recorda do acidente. Depois soube pelo primo que estavam em alta velocidade e Rafael perdeu a direção do carro, colidindo em uma árvore. Ela teve uma fratura no fêmur e ficou internada e posteriormente incapacitada, na sua casa, por aproximadamente 70 dias. Ainda precisará fazer uma cirurgia na perna para retirada de uma tala.

A testemunha João Victor confirmou os relatos. Embora não consiga afirmar com certeza a velocidade do réu Rafael no momento em que perdeu o controle do carro, acredita que estavam entre 90 a 100 km/h. Na avenida em que ocorreu o acidente a velocidade máxima varia de 30 a 50 km/h.

RELATO DO RÉU

O réu Rafael Martins Campoi, que atualmente cursa medicina, interrogado em juízo, declarou que na data dos fatos participou de um churrasco na casa das vítimas. Eles ingeriram bebidas alcoólicas. Saíram para buscar uma caixa de som e no caminho ele fez uma manobra mais brusca e perdeu o controle do veículo, colidindo contra uma árvore. Ele teve ferimentos leves, mas as passageiras do banco de trás tiveram ferimentos graves. Não se recorda da velocidade do veículo no momento do acidente, mas imagina que tenha sido de aproximadamente 60 km/h.

O JUIZ DECIDIU

"Pois bem! A prova coligida demonstra de forma patente a ocorrência do delito de lesão corporal culposa qualificada pela alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool, na forma como descrita na denúncia. Verifica-se que as testemunhas apresentaram relatos coesos e uníssonos em Juízo...

Com efeito, restou demonstrado pela palavra do próprio réu em Juízo, bem como pelo exame clínico realizado que o acusado estava sob efeito de álcool. No referido laudo, há a seguinte constatação: “hálito discretamente etílico; atenção e concentração dispersiva” (...) Em consequência está ele embriagado? Sim.”.

Ressalta-se que em pese as alegações da Defesa, referido exame clínico mostra-se suficiente para fins de comprovação da condição do acusado no momento dos fatos. Sendo assim, considerando que o réu conduzia seu veículo com a capacidade psicomotora alterada, evidente que houve influência na sua percepção quanto ao momento dos fatos, faltando com o cuidado objetivo, o que resultou no acidente e, por efeito, nas consequências sofridas pelas ofendidas, constatadas pelos laudos;

Outrossim, foi elaborado o laudo pericial referente ao local dos fatos, o qual atestou: “A partir dos vestígios observados, ao que tudo indica, o condutor do Gol trafegava pela Avenida Cascata no sentido Centro-Bairro, quando nas proximidades da confluência com a Avenida Joaquim Cavina, por motivos escapes à perícia, iniciou processo de derrapagem, derivando à direita atravessando a pista, depois galgou o passeio público e em seguida chocando sua dianteira contra o alambrado e seu flanco esquerdo contra as árvores. Após o embate, o veículo HB20 parou em sua posição final de imobilização. - Não foram observados no leito carroçável vestígios que pudessem explicar perda de controle do veículo HB20. Não foram observadas anomalias no local ou no veículo que justificassem sua trajetória. Assim, a lesão suportada pelas ofendidas se deu em face de o réu ter negligenciado regra de trânsito, conduzindo de forma imprudente na via pública, sobretudo por estar alcoolizado".

Dessa forma, verifico que há provas da existência do crime, bem como da autoria, sendo estas suficientes para embasar o decreto condenatório.

Ao agir sem a cautela esperada, infringiu o requerido o dever objetivo de cuidado estampado no art. 28 do CTB: “O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito”. Comprovadas, assim, a materialidade e autoria do crime previsto no artigo 303, §2º, da Lei n.º 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ausente causa de exclusão da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente, inevitável a condenação. Passo a dosar a pena, emobservância ao sistema trifásico, na forma do artigo 68 do Código Penal. Para o crime previsto no artigo 303, §2º, da Lei n.º 9.503/1997, há a previsão abstrata de pena de reclusão variável de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor...

Ante o exposto, julgo procedente a acusação para condenar o réu Rafael Martins Campoi, pela prática do crime descrito no artigo 303, §2º, da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), c.c. o art. 70, do CP, à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão e 2 meses e 10 dias de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida, inicialmente, em regime aberto.

Em consonância ao disposto no artigo 44, incisos I e II, § 2º, 2ª parte, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em: (i) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas pelo mesmo período da pena privativa de liberdade, de forma e molde a ser deliberado em sede de execução, e (ii) prestação pecuniária, no montante de 1 (um) salário mínimo, à entidade pública ou privada com destinação social a ser indicada pelo Juízo das Execuções Criminais.

Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, ante a natureza da pena aplicada e a ausência de elementos concretos a embasar a necessidade da prisão preventiva. Em face da condenação supra, o réu arcará com o pagamento da taxa judiciária no valor de 100 (cem) UFESPs. Todavia, sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, fica a exigibilidade sobrestada. Indefiro o pedido de fixação de valor mínimo para indenização suportada pelas vítimas (CPP, artigo 387, inciso IV), formulado pelo Ministério Público nas alegações finais orais, na medida em que não foram juntados aos autos documentos/comprovantes que atestassem os exatos valores gastos pelas ofendidas. Dessa forma, a indenização deverá ser avaliada no Juízo Cível, se devida".


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