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Por Adilson de Lucca

Justiça condena motorista de veículo que capotou na SP-294 a pagar indenização e pensão à vítima


Juliano Montim Borghi, motorista de um veículo Mitsubishi Lancer que capotou várias vezes na Rodovia SP-294 (sentido Vera Cruz a Marília), provocou ferimentos graves em quatro jovens e a morte de um deles, deverá pagar à Bianca Amaro Pereira, uma das vítimas, indenização por danos materiais referentes aos valores dispendidos com o tratamento médico e remédios, além das despesas médicas futuras que eventualmente forem pela autora suportadas em decorrência do acidentede, pagar R$ 30 mil por danos morais e estéticos, pagar indenização R$ 20 mil por danos estéticos, além de pensão mensal (correspondente a 20% do salário-mínimo mensal, a partir da data do acidente (31/01/2015) até a data em que completará 65 anos de idade, ou seja 29/06/2058).

A decisão é da juiza Angela Martinez Heinrich, da 5ª Vara Cível do Fórum de Marília e cabe recurso.

Em fevereiro deste ano, conforme divulgado com EXCLUSIVIDADE PELO JORNAL DO POVO, Juliano e a empresa HPE Ltda, que fez a locação do carro, foram condenados a pagar R$ 150 mil de indenização por danos morais à família de Mateus Stabile Bianco, de 17 anos, que estava de carona e foi vítima fatal do acidente.

TRIBUNAL DO JÚRI

Juliano já foi pronunciado a Júri Popular em processo que tramita na 1ª Vara Criminal do Fórum de Marília. A defesa recorreu da decisão, mantida pelo Trinbunal de Justiça. O motorista foi denunciado por homicídio doloso e três tentativas de homicídio. O Tribunal do Júri ainda não agendou a data do julgamento.

O ACIDENTE

No final da noite de 31 de janeiro de 2015, Juliano, conforme relatado em processo, dirigia em alta velocidade pela SP-294 no sentido Vera Cruz a Marília, com apenas uma mão no volante a outra segurando um copo de Vódka, fazendo zigue-zague na pista.

Ele ignorou apelos dos ocupantes do carro para que dirigisse devagar. Uma das vítimas relatou que colocou o rosto no meio dos bancos da frente para falar e Juliano zombou "da sua cara", dando risada sarcástica, não olhou para trás e conduzia como se soubesse o que estava fazendo, do tipo "relaxa aí.

ATITUDE ESTRANHA

Bianca relatou na ação, juntamente com seus amigos, estavam em Vera Cruz quando decidiram ir a uma festa na cidade de Marília, quando o requerido se ofereceu para levá-los em seu veículo. Alegou que não percebeu que Juliano estava embriagado. Afirma que já dentro do veículo notou a atitude estranha do requerido na direção do veículo e seu hálito etílico. E ele, mesmo instado a parar, dirigiu para a rodovia de acesso à Marília, passando a fazê-lo em alta velocidade, fazendo “ziguezagues”, ocasião em que todos os ocupantes pediram insistentemente para que parasse, o que não ocorreu. Ao contrário, acelerou e numa das irresponsáveis manobras perdeu o controle do veículo, que capotou e parou cerca de 50 metros fora da estrada. Alegou que todos os ocupantes ficaram feridos com o acidente, vindo um deles a óbito no dia seguinte.Ficou gravemente ferida. Teve traumatismo craniano, perda de órgão, sofreu duas hemorragias internas, exposição do duto auditivo, perda dos ligamentos e tendões do braço esquerdo, perda de movimento parcial desse membro, do polegar da mesma mão e perda parcial de movimento cervical. Afirmou que como resultado de seus ferimentos ficou internada 42 dias, 35 dos quais na UTI, passou por cinco cirurgias, ficando com várias cicatrizes. Sustentou que na data do acidente tinha apenas 21 anos de idade e estava se formando no curso de Educação Física, para ser professora da área, já em estágio profissional, e que por conta das lesões sofridas não poderá exercer a profissão. Que teve redução da capacidade laborativa. Alega que todas essas consequências advieram da irresponsabilidade do réu.

DEFESA DO RÉU; "MEROS ABORRECIMENTOS"

Citado, o réu Juliano Borghi ofereceu contestação, alegando inexistência de danos materiais, morais e lucros cessantes diante da inexistência de culpa dele. Afirmou que em momento algum agiu de forma intencional para que ocorresse o sinistro, tratando-se de uma fatalidade. Pondera que nada há nos autos que evidencie a apontada culpa em provocar o acidente, ou que tenha agido de forma intencional para provocar o sinistro. Alega inexistência de danos morais e estéticos porque a autora não ficou com sequelas incapacitantes de forma permanente, não passando de meros aborrecimentos. Sustentou que a autora vive intensa vida social levando vida totalmente normal, não resultando sequelas em seu dia a dia após a ocorrência da fatalidade do acidente automobilístico, estando ausente comprovação de dano moral a ser indenizado. Sustentou que os fatos discutidos não têm o condão de gerar indenização por danos morais e estéticos; que o valor pleiteado é abusivo e em caso de arbitramento, face ao ínfimo sofrimento da autora, e a ausência de repercussão extraordinária do fato, o valor da indenização deve ser de R$1.000,00. Aduziu que não é devida a concessão de pensão vitalícia, pois não há comprovação de que a parte teve perda laborativa permanente. Requereu a improcedência da ação.

A JUIZA DECIDIU

"Não há controvérsia quanto ao acidente ocorrido no dia 31 de janeiro de 2015, na Rodovia SP294, envolvendo o veículo do requerido que sofreu capotamento, nem tampouco sua dinâmica. Em razão do acidente de trânsito, a autora sofreu ferimentos graves. Pretende a parte autora a condenação da parte ré ao pagamento de indenização para ressarcimento dos danos decorrentes do acidente supostamente causado pela irresponsabilidade e imprudência da parte ré.

Em audiência de instrução, verificou-se que, segundo as informações prestadas, é possível confirmar que os fatos ocorreram conforme descrito pela parte autora em sua inicial. Agiu com culpa o réu, porque ingressou na condução de seu veículo em rodovia, empreendeu alta velocidade, bem como ficou andando em ziguezague, assumindo o risco de causar um mal maior, sem se preocupar com as consequências de sua conduta.

Como se sabe, o núcleo do tipo de injusto nos delitos culposos consiste na divergência entre a conduta praticada e aquela que devia ter sido realizada, em virtude do dever objetivo de cuidado...

No caso, restou demonstrado, de maneira segura, que a parte ré JULIANO MONTIM BORGHI agiu com imprudência ao conduzir seu automóvel sem as devidas cautelas exigidas pelo Código de Trânsito Brasileiro, pois dirigia sob o efeito de álcool; e, além disso, realizou manobras de 'ziguezague' na rodovia.

Portanto, as provas colhidas são seguras e suficientes para demonstrar a responsabilidade da parte ré pelo acidente de trânsito (capotamento) mencionado na inicial. Quem realmente agiu de forma imprudente e imperito foi o réu, sendo responsável pelo capotamento e pelos prejuízos causados à parte autora. Caracterizada está a responsabilidade civil, gerando direito à indenização para a vítima do ato ilícito...

Concluindo pela responsabilidade do réu pelo evento, resta a análise dos pedidos a título de danos materiais, morais, estéticos e lucros cessantes. Partindo de tal pressuposto, com relação à indenização por danos materiais, cabível pedido de pagamento relativo ao ressarcimento dos valores já dispendidos com o tratamento médico e despesas com remédios relativos ao acidente, além de despesas médicas futuras que eventualmente forem suportadas pela parte autora em decorrência do acidente e comprovadas em liquidação de sentença, desde que devidamente comprovados.

Com relação aos lucros cessantes, apesar de serem incontroversos os fatos que motivaram a lide, não há nos autos, qualquer documento probatório capaz de comprovar a renda mensal da parte autora, para que, de fato, pudesse ser acolhido o pedido de lucros cessantes...

No presente caso, restou comprovado pelos laudos emanados pelos peritos que a parte autora, em razão do acidente, teve sequelas configuradas como dano estético, já que lhe restou deformidade, violando seu direito à imagem...

Dito isso, o que se verifica é que, a parte autora, antes do acidente, não trazia em seu corpo qualquer marca ou deformidade e, após o fatídico acidente, em razão das sequelas sofridas, nítidas as transformações na sua aparência física, demonstrando um desequilíbrio entre o passado e o presente....Passa-se agora a quantificar o montante do dano moral. É certo que o fato de a autora ter sido vítima de acidente de trânsito, sofrendo lesões, já dá ensejo ao dano moral. Isto porque, é evidente a dor sofrida, o fato de se submeter a socorro médico, sofrer trauma físico e psicológico, angústia, perturbação da paz de espírito e abalo em sua tranquilidade, provocado pelo fato imprevisto. Com efeito, em razão do acidente, a autora ficou gravemente ferida. As lesões exigiram atendimento médico-hospitalar, passando por várias cirurgias. Ora, além do grande susto e de haver suportado as dores causadas pelo sinistro, a parte autora convive com as sequelas psicológicas deixadas pelo acidente. O caso concreto não revela mero aborrecimento, mas verdadeiro abalo psíquico passível de reparação. Porém, o valor sugerido a título de indenização pelo dano moral, no valor equivalente a mil salários-mínimos, não pode ser aceito. O valor deve ser fixado sopesando a situação das partes, de modo que seja alto o suficiente para desestimular o ilícito, sem enriquecer sem justa causa a vítima do evento, mas também valor que não gere falência do ofensor e, no entanto, proporcione ao ofendido conforto razoável pelo ocorrido...

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos proposta por BIANCA AMARO PEREIRA contra JULIANO MONTIM BORGHI, ambos com qualificação nos autos, para, em consequência, CONDENAR o réu no pagamento à autora de: a) Indenização por danos materiais referentes aos valores dispendidos com o tratamento médico e remédios, além das despesas médicas futuras que eventualmente forem pela autora suportadas em decorrência do acidente e comprovadas em liquidação de sentença, com juros de 1% ao mês e correção monetária contados a partir da data de cada desembolso, em razão do que dispõe o artigo 398, do Código Civil; b) Indenização por danos estéticos no valor de R$ 20.000,00 (Vinte mil reais), devidamente corrigido desde a data da sentença e acrescido de juros de 1% ao mês, desde o evento até o efetivo pagamento; c) Indenização à título de danos morais o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com aplicação da correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362, do C. Superior Tribunal de Justiça, e juros moratórios a partir da data em que se perpetrou o ato ilícito, nos termos do artigo 398, do Código Civil e Súmula nº 54, do STJ, até o efetivo pagamento; d) Pensão mensal à autora, correspondente a 20% do salário-mínimo mensal, a partir da data do acidente (31/01/2015) até a data em que completará 65 anos de idade, ou seja (29/06/2058), com correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês a partir do ato ilícito (evento danoso). Importante fixar que o réu está obrigado a proceder ao pagamento dos respectivos valores a título de 13º salário, uma vez que esta indenização busca reparar a perda da capacidade laborativa que acometeu a vítima do acidente. O réu condenado deverá constituir capital cuja renda assegure o pagamento do valor da pensão na forma do artigo 533, do Código de Processo Civil. Condeno ainda o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários de advogado, que fixo em 15% sobre o valor da condenação. Entretanto, tais valores somente poderão ser cobrados dos réus quando cessado o estado de hipossuficiência. P.I. Oportunamente, arquivem-se os autos. Marilia, 21 de junho de 2022. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE".








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