A Justiça julgou improcedente uma ação ajuizada por 12 professores residentes em Marília e que trabalham em Garça, para isenção do pagamento de tarifa (R$ 9,90 cada sentido) no famigerado pedágio instalado no trecho entre Marília e Garça.
Os professores ainda foram condenados a pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados pelo juiz em 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Na ação, julgada pelo magistrado Tiago Tadeu Santos Coelho, da 3ª Vara do Fórum de Garça, os professores alegaram que exercem a função de professores universitários na Faculdade de Ensino e Formação Integral. Assim, deslocam-se 3 (três) vezes na semana entre as cidades. Em razão disso, os custos das referidas tarifas lhe oneram sobremaneira. Pediram, liminarmente, a suspensão da cobrança da tarifa do pedágio localizado no Distrito de Jafa, nos dois sentidos, até que seja disponibilizado, via alternativa de tráfego gratuito, garantindo que eles consigam acessar o local de trabalho, sem que sejam obrigados ao pagamento da tarifa do pedágio.
A Eixo Concessionária contestou a ação e apontou a legalidade da cobrança da tarifa de pedágio.
A ação foi ajuizada pelos professores Bruna de Oliveira da Silva Guesso Scarmanhã, Wellington Silva Fernandes, Joyce Fernanda Soares Albino Ghezzi, Luciana Meneguim Pereira de Queiroz, Priscila Bocchile de Lima, Cassiana Cristina Lorenzon, Larissa Benez Laraya, Luciana Aparecida de Lima, Isabô Melina Pascoalotto, Renan de Mattos Botelho, Priscila Nascimento Guasti e Jéssica Chagas Domingues Menck.
DECISÃO
O magistrado decidiu que "no mérito, a ação é improcedente...é possível a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público nos casos de deslocamentos intermunicipais e interestaduais. Não se pode olvidar que a cobrança de pedágio “constitui uma contraprestação a ser paga pelos usuários pela utilização da rodovia, expressamente prevista no contrato de concessão.
Conquanto a Constituição Federal disponha, em seu art. 5º, caput e inciso XV, o direito à liberdade de locomoção, esse direito fundamental, assim como os demais constitucionalmente garantidos, não é absoluto, devendo ser exercido nos termos da lei. Logo, tal garantia serve de parâmetro quando o óbice à livre locomoção não esteja amparado em lei, o que não é o caso do pedágio, que extrai seu fundamento diretamente do texto constitucional (art. 150, inciso V). A exigência de via alternativa como condição para a instituição do pedágio, por outro lado, não encontra previsão na Constituição Federal, tampouco na legislação atinente às concessões de serviço público".
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