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  • Por Adilson de Lucca

Justiça nega isenção de pedágio para professores e ainda condena eles a pagar custas e honorários


A Justiça julgou improcedente uma ação ajuizada por 12 professores residentes em Marília e que trabalham em Garça, para isenção do pagamento de tarifa (R$ 9,90 cada sentido) no famigerado pedágio instalado no trecho entre Marília e Garça.

Os professores ainda foram condenados a pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados pelo juiz em 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.

Na ação, julgada pelo magistrado Tiago Tadeu Santos Coelho, da 3ª Vara do Fórum de Garça, os professores alegaram que exercem a função de professores universitários na Faculdade de Ensino e Formação Integral. Assim, deslocam-se 3 (três) vezes na semana entre as cidades. Em razão disso, os custos das referidas tarifas lhe oneram sobremaneira. Pediram, liminarmente, a suspensão da cobrança da tarifa do pedágio localizado no Distrito de Jafa, nos dois sentidos, até que seja disponibilizado, via alternativa de tráfego gratuito, garantindo que eles consigam acessar o local de trabalho, sem que sejam obrigados ao pagamento da tarifa do pedágio.

A Eixo Concessionária contestou a ação e apontou a legalidade da cobrança da tarifa de pedágio.

A ação foi ajuizada pelos professores Bruna de Oliveira da Silva Guesso Scarmanhã, Wellington Silva Fernandes, Joyce Fernanda Soares Albino Ghezzi, Luciana Meneguim Pereira de Queiroz, Priscila Bocchile de Lima, Cassiana Cristina Lorenzon, Larissa Benez Laraya, Luciana Aparecida de Lima, Isabô Melina Pascoalotto, Renan de Mattos Botelho, Priscila Nascimento Guasti e Jéssica Chagas Domingues Menck.

DECISÃO

O magistrado decidiu que "no mérito, a ação é improcedente...é possível a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público nos casos de deslocamentos intermunicipais e interestaduais. Não se pode olvidar que a cobrança de pedágio “constitui uma contraprestação a ser paga pelos usuários pela utilização da rodovia, expressamente prevista no contrato de concessão.

Conquanto a Constituição Federal disponha, em seu art. 5º, caput e inciso XV, o direito à liberdade de locomoção, esse direito fundamental, assim como os demais constitucionalmente garantidos, não é absoluto, devendo ser exercido nos termos da lei. Logo, tal garantia serve de parâmetro quando o óbice à livre locomoção não esteja amparado em lei, o que não é o caso do pedágio, que extrai seu fundamento diretamente do texto constitucional (art. 150, inciso V). A exigência de via alternativa como condição para a instituição do pedágio, por outro lado, não encontra previsão na Constituição Federal, tampouco na legislação atinente às concessões de serviço público".

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NOVO PEDÁGIO NA RODOVIA JÁ PRONTA

Conforme já divulgado pelo JORNAL DO POVO, diversas outras ações ajuizadas por moradores de Garça e Marília tiveram o mesmo desfecho. A nefasta praça de pedágio foi instalada em agosto do ano passado, mesmo com o trecho de apenas 30 quilômetros da Rodovia (Marília a Garça) devidamente duplicado e com todas as benfeitorias prontas e pagas com o dinheiro de impostos.

O único "trabalho" da concessionária beneficiada pelo Governo foi construir as praças de pedágios entre Marília e Garça e Marília e Pompeia (ambos os trechos de cerca de 30 quilômetros) e assolar os usuários com altas tarifas (quase R$ 10), além de inflacionar os produtos e serviços na indústria e comércio.

Um pacote de arroz, por exemplo, que poderia custar em torno de R$ 14 em supermercados de Marília, custa mais de R$ 25 por conta dos nocivos pedágios implantados pelo Governo do Estado.

TRATAMENTO DE DOENÇA

Em outra ação, o juiz Jamil Ros Sabbag, da 2ª Vara Cível do Fórum de Garça, julgou improcedente ação de Meire Elim, que pediu isenção no pagamento de pedágio sob o argumento de que transita pela via diuturnamente em virtude de deslocamento para o município de Marília para tratamento de doença, onerando-a em demasia ante a inexistência de via alternativa de passagem. Disse que os custos das referidas tarifas lhe oneraram sobremaneira, já que depende da utilização da via em razão de seu tratamento e a renda da família é insuficiente.

TRABALHANDO E PAGANDO ALTAS TARIFAS NOS PEDÁGIOS

Em outra ação, Elisângela Santiago Salazar Viotto Ferraz, também solicitou isenção no pagamento de tarifa no pedágio entre Garça e Marília.

Elisângela alegou que reside em Marília mas trabalha em Garça. Assim, desloca-se todos os dias entre as cidades. Em razão disso, os custos das referidas tarifas lhe oneram sobremaneira. Requereu, liminarmente, a suspensão da cobrança da tarifa do pedágio.

Ao final, pleiteou para a isenção da cobrança do pedágio no Distrito de Jafa, nos dois sentidos, para a autora, até que seja disponibilizado, via alternativa de tráfego gratuito, garantindo que ela consiga acessar o seu local de trabalho, sem que seja obrigado ao pagamento da tarifa do pedágio...

O magistrado despachou: "Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão deduzida por Elisângela Santiago Salazar Viotto Ferraz, em face de Eixo – SP Concessionária... Condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono dos requeridos".



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