top of page
Buscar
  • Por Adilson de Lucca

Usuários recorrem à Justiça contra pedágio na SP-294, perdem ações e são condenados a pagar custas


Usuários da Rodovia Comandante João Ribeiro de Barros (SP-294), entre Marília e Garça, que estão ingressando com ações judiciais pedindo isenções do pagamento da absurda tarifa de R$ 8,30, além de terem as ações julgadas improcedentes, ainda estão sendo condenados a pagar R$ 800 pelas custas dos processos.

Só nesta semana, foram três casos desta natureza. As decisões, idênticas nas três ações, foram do juiz Tiago Tadeu Santos Coelho, da 3ª Vara Cível do Fórum de Garça.

IDOSO TRABALHADOR E DEFICIENTE FÍSICO

Uma das ações foi ajuizada por Antônio Carlos Perez Júnior, contra a Concessionária Eixo. O idoso pediu tutela de urgência (liminar) alegando que é morador de Garça, portador de sequela de paralisia cerebral desde nascimento, com deformidade nos membros inferiores, sendo que utiliza-se diariamente pela SP 294 até Marília em razão do trabalho.

"Por isso, os custos das referidas tarifas lhe oneram sobremaneira e requereu liminarmente a suspensão da cobrança da tarifa do pedágio e pleiteou a isenção da cobrança do pedágio localizado localizado no Distrito de Jafa, nos dois sentidos, até que seja disponibilizado via alternativa de tráfego gratuito, garantindo que ele consiga acessar o seu local de trabalho, sem que seja obrigado ao pagamento da tarifa do pedágio". Foram concedidos ao idoso os benefícios da justiça gratuita e indeferida a liminar.

Sete novos pedágios foram instalados na SP-294 na região de Marília, massacrando o povo: herança deixada pelo nocivo governador

João Doria (PSDB)



MAIS UM TRABALHADOR PREJUDICADO PELOS PEDÁGIOS

Outra ação com o mesmo teor foi ajuizada por Rogerio de Carvalho dos Santos, alegando que reside em Garça e trabalha como motorista em Marília . "Assim, desloca-se todos os dias entre as cidades e os custos das referidas tarifas lhe oneram sobremaneira". A tutela provisória foi deferida.

MAIS UMA VÍTIMA DO PEDÁGIO

Em uma terceira ação também julgada improcedente, Aparecida Cristina Banstarck Marandola, pediu tutela de urgência contra a Eixo Concessionária de Rodovias alegando que é proprietária de um imóvel rural localizado nos arredores do Distrito de Jafa, a 500 metros da praça de pedágio e necessita deslocar-se diariamente até Vera Cruz e Marília.

Em razão disso, os custos das referidas tarifas lhe oneram sobremaneira. Posto isto, requereu liminarmente, a suspensão da cobrança da tarifa do pedágio e a isenção da cobrança do pedágio nos dois sentidos, até que seja disponibilizado, via alternativa de tráfego gratuito, garantindo que ela consiga acessar o seu local de trabalho, sem que seja obrigada ao pagamento da tarifa do pedágio.

DEFESA

A Eixo sustentou nas ações a legalidade da cobrança da tarifa de pedágio e requereu a improcedência da ação.

O JUIZ DECIDIU

"No mérito, a ação é improcedente. É cediço que o art. 150 da Constituição Federal estabelece que: "Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;” Assim, extrai-se que é possível a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público nos casos de deslocamentos intermunicipais e interestaduais.

Não se pode olvidar que a cobrança de pedágio “constitui uma contraprestação a ser paga pelos usuários pela utilização da rodovia, expressamente prevista no contrato de concessão.”...

O acórdão recorrido dispôs, para se preservar a legalidade da cobrança de pedágio de empresa concessionária que administra rodovia federal, ser necessária a disponibilização de via pública alternativa e gratuita para os usuários, motivo pelo qual julgou indevida a exigência de pedágio.

Contudo, tal exegese está equivocada, uma vez que a Lei 9.648/88, que regula a questão controversa, não faz tal exigência. Com efeito, a disponibilização e oferta de via pública alternativa e gratuita para os usuários, em caráter obrigatório, somente deve ser imposta quando objeto de previsão expressa de lei...

Conquanto a Constituição Federal disponha, em seu art. 5º, caput e inciso XV, o direito à liberdade de locomoção, esse direito fundamental, assim como os demais constitucionalmente garantidos, não é absoluto, devendo ser exercido nos termos da lei. Logo, tal garantia serve de parâmetro quando o óbice à livre locomoção não esteja amparado em lei, o que não é o caso do pedágio, que extrai seu fundamento diretamente do texto constitucional (art. 150, inciso V). A exigência de via alternativa como condição para a instituição do pedágio, por outro lado, não encontra previsão na Constituição Federal, tampouco na legislação atinente às concessões de serviço público (Lei nº 8.987/95).

Ao revés, em seu art. 9º, §1º, a referida lei dispõe que a tarifa pela prestação de serviço público não será subordinada à legislação específica anterior e, somente nos casos expressamente previstos em lei, sua cobrança poderá ser condicionada à existência de serviço público alternativo e gratuito para o usuário...

É certo que a cobrança de pedágio pode importar, indiretamente, em forma de limitar o tráfego de pessoas. Todavia, essa mesma restrição, e em grau ainda mais severo, se verifica quando, por insuficiência de recursos, o Estado não constrói rodovias ou não conserva adequadamente as que existem. Consciente dessa realidade, a Constituição Federal autorizou a cobrança de pedágio em rodovias conservadas pelo Poder Público, inobstante a limitação de tráfego que tal cobrança possa eventualmente acarretar. ...

O acórdão recorrido dispôs, para se preservar a legalidade da cobrança de pedágio de empresa concessionária que administra rodovia federal, ser necessária a disponibilização de via pública alternativa e gratuita para os usuários, motivo pelo qual julgou indevida a exigência de pedágio. Contudo, tal exegese está equivocada, uma vez que a Lei 9.648/88, que regula a questão controversa, não faz tal exigência.2. Com efeito, a disponibilização e oferta de via pública alternativa e gratuita para os usuários, em caráter obrigatório, somente deve ser imposta quando objeto de previsão expressa de lei...

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida por Rogério de Carvalho dos Santos em face de EIXO – SP Concessionária de Rodovias S/A e, em consequência, declaro extinto o feito, com resolução do mérito...

Revogo a tutela provisória deferida e sustada na decisão do agravo de instrumento. Condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono dos requeridos, que fixo em R$ 800,00, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil....

P.I.C. Garça, 07 de abril de 2022. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE".





284 visualizações0 comentário
bottom of page