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Justiça anula multas, impede novas autuações e barra lacração de aparelho de bronzeamento artificial em clínica em Marília

  • Adilson de Lucca
  • há 7 horas
  • 4 min de leitura

A Justiça Estadual em Marília concedeu mandado de segurança em ação de Garantias Constitucionais e anulou autuações lavradas pela Vigilância Sanitária Municipal (órgão da secretaria municipal da Saúde) na empresa Espaço Thays Santana Beauty Center (clínica de estética de bronzeamento artificial).

A decisão ainda impede a Vigilância Sanitária Municipal de fazer novas autuações e lacrar os aparelhos de bronzeamento artificial do referido estabelecimento.

Decisões análogas já foram tomadas em outras ações desta natureza aqui na cidade.

"JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e CONCEDO A SEGURANÇA, para o fim de, em caráter definitivo, determinar à autoridade impetrada que não efetue a lacração dos aparelhos, bem como não multe o estabelecimento da impetrante, até decisão final da Ação Coletiva em trâmite perante a 24ª Vara Federal de São Paulo - SP, com observância dos requisitos da Resolução RDC n.º 308/02, viabilizando à autora do writ o regular exercício de sua atividade. Outrossim, ficam invalidadas as autuações lavradas em desacordo com a determinação aqui exarada", cita a sentença do juiz da Vara da Fazenda Pública de Marília, Walmir Idalêncio dos Santos Cruz.

LACRAÇÕES

Fiscais da Divisão de Vigilância Sanitária de Marília interditaram em junho do ano passado equipamentos de bronzeamento artificial que estavam instalados em estabelecimentos de estética e beleza localizados na zona oeste e região central da cidade.

Justificaram que uso desse tipo de equipamento para finalidade estética é proibido no país desde 2009 por uma resolução da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).A descoberta da existência do equipamento não permitido aconteceu após denúncias.

Além da interdição dos equipamentos, os estabelecimentos também receberam um auto de infração (multa). Segundo a resolução da Anvisa, equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética, emitem radiação ultravioleta (UV). Segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS), a exposição a esse tipo de radiação faz parte da lista de práticas e produtos que provocam câncer para humanos.

DECISÃO DO JUIZ

"Trata-se de mandado de segurança impetrado por TS THAIS SANTANABEAUTY CENTER LTDA contra ato supostamente ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE MARÍLIA/SP. Alega a impetrante que seu empreendimento está ameaçado porque, não raro, os agentes das prefeituras municipais de todo o Brasil lacram equipamentos estéticos, invocando a Resolução da Diretoria Colegiada RDC nº 56 de 2009 emitida pela ANVISA. Ocorre que a resolução foi declarada nula por força de decisão proferida nos autos do processo, do Tribunal Regional Federal da 3ª região. Ademais, o C. STF reconhece a nulidade da RDC nº 56 de 2009 da ANVISA.

Por essa razão, uma vez demonstrados o excesso na coação, requer que seja declarado à suspensão dos atos coatores praticados com base na RDC ANVISA, visando proteger a atividade praticada pela impetrante, com a concessão de segurança para tal fim. A tutela de urgência foi concedida.

Notificada, a autoridade impetrada prestou informações...

Como já adiantado na decisão, não se ignoram precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a RDC nº 56/2009 não extrapola o Poder Regulamentar da Agência Nacional de Vigilância Sanitária: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANVISA. PODER DE POLÍCIASANITÁRIO. DEVER DE NORMATIZAR, DISCIPLINAR, CONTROLAR, FISCALIZAR E PUNIR SERVIÇOS QUE ENVOLVAM RISCOS À VIDA E À SAÚDE. EQUIPAMENTOS PARA BRONZEAMENTO ARTIFICIAL. PROIBIÇÃO. ILICITUDE DA NORMA DA ANVISA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AFUNDAMENTO AUTÔNOMO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. Hipótese em que o Tribunal Regional consignou que "a ANVISA possui a atribuição, legalmente conferida, de proteger a saúde da população, mediante normatização, controle e fiscalização de produtos, substâncias e serviços de interesse para a saúde, podendo, assim, restringir ou mesmo proibir o uso de determinados equipamentos que coloquem em risco o bem que objetiva proteger."

O acórdão utilizou, corretamente, vários argumentos para embasar seu decisum. Tal fundamentação múltipla não foi inteiramente atacada pela parte recorrente. Aplicam-se, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. No mais, a revisão do entendimento adotado no acórdão recorrido implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. Diante da enorme diversidade e complexidade de riscos, em permanente mutação, à saúde e à segurança das pessoas e do seu ambiente, é amplo o poder da ANVISA para expedir normas destinadas a proteger esses bens jurídicos primordiais estabelecidos no ordenamento jurídico brasileiro, aí incluída a competência para determinar a proibição total de fabricação, comercialização e consumo de produtos e serviços.

Se a vida e a saúde vêm qualificados, inclusive na Constituição, como direitos fundamentais e inalienáveis, caracterizaria despropósito ou ato irracional atribuir ao mercado, e não a órgão altamente especializado, a responsabilidade de normatizar, disciplinar, controlar, fiscalizar e punir atos e práticas que ameacem a ordem pública sanitária...

O pedido foi julgado procedente em 20.06.2016, para declarar a nulidade da RDC da ANVISA nº 56/2009 e garantir à categoria dos Profissionais Liberais de Estética e Cosmetologia do Estado de São Paulo, sem distinção, o livre exercício da profissão. Nesse passo, tem-se que a eficácia da norma que deu ensejo à impetração encontra-se, ainda que temporariamente, suspensa, sendo de rigor a concessão da ordem visando salvaguardar, ao menos por ora, o direito líquido e certo da agravante, isto é, enquanto perdurarem os efeitos da decisão proferida...

Ante o exposto, ratifico a liminar, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e CONCEDO A SEGURANÇA, para o fim de, em caráter definitivo, determinar à autoridade impetrada que não efetue a lacração dos aparelhos, bem como não multe o estabelecimento da impetrante, até decisão final da Ação Coletiva nº. 0001067- 62.2010.403.6100, em trâmite perante a 24ª Vara Federal de São Paulo -SP, com observância dos requisitos da Resolução RDC n.º 308/02, viabilizando à autora do writ o regular exercício de sua atividade. Outrossim, ficam invalidadas as autuações lavradas em desacordo com a determinação aqui exarada. Em razão da sucumbência, arcará o Município de Marília com o ressarcimento das custa e despesas processuais incorridas pela impetrante..." - Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE DIREITO


 
 
 

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