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EXCLUSIVO: Justiça condena H.C/Famema e funerária a pagar R$ 100 mil em indenizações para família de bebê trocada no hospital e sepultada em outra cidade

  • Adilson de Lucca
  • há 1 dia
  • 5 min de leitura

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Corpo de bebê foi enterrado após troca em hospital e depois exumado

O Complexo Hospital das Clínicas Famema e a Funerária Aliança, foram condenados a pagar R$ 100 mil em indenizações para familiares de uma paciente que após trabalho de parto no Hospital Materno Infantil, teve constatada a morte da bebê.

Além disso, o corpo da criança acabou sendo sepultado em outra cidade, após ser trocado por outra bebê que de 38 dias que morreu no mesmo dia e também estava no IML do H.C.

A decisão é do juiz Walmir Idalêncio dos Santos Cruz, da Vara da Fazenda Pública de Marília e cabe recurso.

O CASO

Conforme os autos, a gestante E.C.B (que morreu no curso do processo judicial), no dia 2 de março de 2017, estando grávida de 38 semanas, compareceu ao Pronto Atendimento de Echaporã em razão de pressão alta, tendo sido encaminhada para o Complexo H.C/Famema, em Marília.

No decorrer do atendimento médico, aconteceram diversos erros médicos por parte da equipe que a assistia, inclusive com sofrimento fetal e falta de acompanhamento obstétrico, o que ensejou, infelizmente, no óbito do bebê. Após o óbito, não foi possível a liberação do corpo da bebê falecida, em razão de questões burocráticas, ao passo que, ultrapassados alguns dias, foi possível a liberação do documento do óbito e do corpo da recém-nascida, tendo sido formalizada a certidão de óbito.

Ato contínuo, a mãe da criança compareceu ao cemitério de Echaporã para preparação do túmulo e traslado do corpo, momento em que foi informada, por telefone, que o corpo da recém-nascida teria sido removido pela Funerária Aliança, de Palmital.

Com isso, ela compareceu no IML do Hospital das Clínicas, onde informaram que os documentos teriam sido trocados. A mãe, então, descobriu que o corpo de sua filha recém-nascida tinha sido enterrado por engano no Município de Campos Novos Paulista, no dia 4 de março de 2017.

Após o enterro feito de forma irregular, desenterraram o corpo da filha dela e realizaram novo enterro, regular, no dia 9 de março de 2017, no Cemitério de Echaporã.

A ação apontou a ocorrência de erro médico e falhas nos procedimentos internos do Hospital Materno Infantil, pleiteando a condenação a indenização por danos materiais e morais.

O JUIZ DECICIU

"A controvérsia dos autos concentra-se, sobretudo, em estabelecer se há ou não responsabilidade das requeridas, em razão de suposto erro médico no atendimento da parte autora, bem como nos fatos relacionados à troca do corpo da recém-nascida...

Nesse sentido a conclusão pericial: (...) A paciente internou no Hospital Réu com 37 semanas, sendo realizado parto cesárea de urgência em 3.03.2017... Deu entrada em Hospital materno infantil com idade gestacional de 37 semanas, com elevação da pressão, cardiotocografia taquicárdico e com desaceleração. Mantida em observação, tendo o controle de pressão e vitalidade fetal, não seguiu os protocolos vigentes na época dos fatos. - O atendimento prestado pelo Hospital Réu não foi o único responsável pelo desfecho da gestação, mas não houve observância das normas técnicas recomendadas na período em questão. (...) Conforme se verifica da conclusão, embora a conduta médica não tenha sido a única responsável pelo desfecho da gestação, não foram observadas as normas técnicas recomendadas para a situação em questão, de forma que, em certo ponto, a conduta do hospital requerido contribuiu para o falecimento do feto e danos morais ocasionados à parte autora no atendimento médico. Portanto, o laudo pericial descreve de maneira pormenorizada a falta de atendimento das normas técnicas recomendadas, contribuindo, ainda que parcial e indiretamente, com a perda do esperado bebê.

Em resposta ao laudo médico, o HC/FAMEMA não apresentou qualquer justificativa apta a afastar a conclusão do perito, sendo o laudo pericial claro e suficiente para a demonstração do liame causal que uniu a conduta médica com o desfecho trágico, fatal e irreversível delineado nos autos.

É presumido o dano moral em caso de perda gestacional por ato ilícito imputável a hospital da rede pública, dado o abalo emocional e psíquico daí decorrente, com consequências irreversíveis para a gestante, que certamente a acompanharão por toda a vida...

Ademais, quanto ao alegado erro com relação à troca e traslado do corpo da recém-nascida, a pretensão da parte autora deve ser integralmente acolhida. Isso porque, conforme afirmado na petição inicial e comprovado por meio das testemunhas ouvidas em juízo, efetivamente ocorreu a troca do corpo da recém-nascida que, infelizmente, foi sepultada, indevidamente, no Município de Campos Novos Paulista/SP, o que ensejou na sua exumação, novo reconhecimento do corpo e, novamente, novo procedimento para enterro no Município de Echaporã/SP.

Ademais, além destes fatos tidos como incontroversos, as testemunhas arroladas pela paciente foram uníssonas ao afirmar que, não obstante os erros médicos relatados, desde o óbito da recém-nascida até seu efetivo sepultamento no Município de Echaporã/SP, transcorreu o prazo aproximado de 1 semana, ao passo que a parte autora, após o episódio, se transformou em outra pessoa, adquirindo, em seu modo de ver, depressão profunda e alcoolismo, ensejando em seu óbito mais recentemente. Ademais, todas as testemunhas confirmaram a comoção e repercussão no Município de Echaporã/SP e na região, em razão da divulgação dos meios de comunicação na época.

Por outro lado, a testemunha arrolada pela Funerária Aliança Ltda, não trouxe qualquer fato apto a afastar a responsabilidade da Funerária quanto aos fatos apresentados. Ao contrário, na verdade, posto que, quando inquirido acerca do procedimento para identificação do corpo, não obstante tenha alegado genericamente que é feita a identificação do corpo, não respondeu, claramente, quais procedimentos foram realizados para evitar o ocorrido, ao passo que é possível concluir que, no caso apresentado nos autos, a testemunha, na condição de motorista da Funerária, não conferiu se o corpo que estava levando realmente era da recém-nascida indicada no cadastro, tendo somente assinado o documento apresentado no momento e retirado o corpo.

Desta forma, ante o relato das testemunhas arroladas em juízo, fica clara a responsabilidade, tanto da Funerária Aliança Ltda quanto do HC/FAMEMA - Hospital de Clínicas da Faculdade de Medicina de Marília, com relação à troca e sepultamento indevido do corpo da recém nascida, o que, logicamente, desencadeou em danos morais severos à parte autora, relatados pelas testemunhas que tinham contato presencial com a autora, quando em vida.

O HC/FAMEMA - Hospital de Clínicas da Faculdade de Medicina de Marília tem responsabilidade pela troca do corpo, tendo em vista que liberou o corpo da recém-nascida sem que fosse feita uma conferência efetiva, demonstrando clara deficiência em seus serviços prestados.

Ademais, a Funerária Aliança Ltda tem responsabilidade em razão de ter recebido, transportado e sepultado o corpo da recém-nascida, sem a conferência dos dados apresentados oportunamente, falhando, também, em seu serviço funerário e causando danos morais à sua cliente, hoje falecida. Desta forma, ficou comprovado, por meio das provas acostadas nos autos e testemunhos ouvidos em juízo, o erro médico e a troca e sepultamento indevido do corpo da recém-nascida, o que ensejou, claramente, o dano moral alegado.

Conjugando-se os dois fatos alegados e comprovados (erro médico e troca/sepultamento indevido do corpo da recém-nascida) e a responsabilidade por cada um dos réus com relação ao ocorrido, no exercício do prudente arbítrio judicial, à míngua de regramento específico para a matéria, fixo em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) o valor da indenização reparatória por dano moral, a ser arcado exclusivamente pelo HC/FAMEMA - Hospital de Clínicas da Faculdade de Medicina de Marília, considerando-se o erro médico comprovado nos autos.

Com relação à troca e sepultamento irregular, arcarão ambas as requeridas, solidariamente, com mais R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), ficando a condenação total em R$ 100.000,00 (cem mil reais), que tenho por suficiente e adequada para, a um só tempo, desestimular a reiteração do ato ilícito pelos requeridos e evitar o enriquecimento sem causa da parte autora da ação".


 
 
 

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