MUDANÇA NA CÂMARA DE MARÍLIA: Justiça Eleitoral suspende retotalização de votos
- Adilson de Lucca
- há 3 dias
- 2 min de leitura

Diploma de suplente de vereador conferido pela Justiça Eleitoral a Albuquerque, em 2024
Mais um capítulo na eventual mudança na composição da Câmara de Marília. Nesta sexta-feira (13), o juiz eleitoral José Antonio Bernardo negou recurso do Ministério Público Eleitoral, acatou decisão liminar do Tribunal Regional Eleitoral (TRE/SP) e suspendeu a retotalização dos votos, marcada para as 14h da próxima segunda-feira (16) no Fórum Eleitoral, em Marília. O próprio magistrado havia negado pedido do MPE local nesse sentido, justificando que o juiz de origem não teria essa prerrogativa.
Com a nova decisão, a retotalização dos votos só deverá ocorrer após o trânsito em julgado de decisão proferida por Bernardo, em Ação de Investigação da Justiça Eleitoral (AIJE), apontando eventual fraude em cota de gênero (vagas reservadas para candidaturas de mulheres). Na decisão, publicada na semana passada, o magistrado decidiu pela anulação dos votos do partido Mobiliza, obtidos nas eleições de 2024. A legenda somou cerca de 5 mil votos.
Com a anulação, o quociente eleitoral deve mudar, com retotalização de votos. Nessa toada, a vereadora delegada Rossana Camacho (PSD) deixaria a cadeira na Câmara e o suplente de vereador pelo Podemos, José Carlos Albuquerque, deve assumir a cadeira dela.

Albuquerque obteve 1.291 votos e Rossana Camacho 1.436 votos, nas eleições de 2024
DECISÃO JUDICIAL
"Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e determino: 1) a cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do Partido MOBILIZA em Marília/SP nas eleições municipais 2024; 2) a inelegibilidade dos réus SANDRO EDUARDO ESPADOTO, presidente da executiva municipal do Partido MOBILIZA de Marília-SP, e de JULIANA FERREIRA DO NASCIMENTO, qualificados nos autos, por 8 (oito) anos a contar das eleições municipais de 2024; 3) a nulidade dos votos obtidos pelo partido MOBILIZA, com a recontagem dos quocientes eleitoral e partidário; e 4) declaração de nulidade dos votos obtidos por JULIANA FERREIRA DO NASCIMENTO, SILVIA MARIA SOLFA CRISPIM e FABIANA LEHNHARDT nas eleições municipais 2024 em Marília/SP, tudo nos termos do art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97; art. 22, XIV, da LC nº 64/90; art. 222, da Lei nº 4.737/65 (Código Eleitoral) e da Súmula nº 73 do TSE.
Para facilitar os trabalhos de cálculos e evitar retrabalhos, determino que, no prazo de dez dias contados desta sentença, a zelosa serventia eleitoral promova os cálculos de recontagem do quociente eleitoral e partidários e adote os atos subsequentes decorrentes.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios em razão da sucumbência (recíproca ou não), visto que, nos processos que tramitam na Justiça Eleitoral, aplica-se o contido no art. 1° da Lei n° 9.265/96, o qual estabelece a gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania.
P.I.C. Ciência ao MPE".
José Antonio Bernardo - Juiz Eleitoral

Commentaires