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  • Foto do escritor J. POVO- MARÍLIA

Transportadora é condenada a pagar R$ 141 mil de indenização à Zuza Cereais, após roubo de carga


Uma empresa de transportes de Quintana foi condenada a pagar R$ 141 mil de indenização por reparação de danos à Zuza Cereais, do empresário Joseph Zuza Abdul Massih. A decisão é da juíza Paula Jacqueline Bredariol de Oliveira, em atuação na 1ª Vara de Pompeia, onde a empresa está situada.

Conforme os autos, Zuza Cereais alegou que contratou Wezen Transportes e Logística Ltda para transporte de carga de amendoim da cidade de Trabiju (SP) para Pompéia (SP), com retirada no produtor e entrega em sua sede.

O contrato foi firmado em 17.06.2020 e a ré ficou encarregada de realizar o transporte da carga adquirida em 19.06.2020. Contudo, a Wezen contratou empresa terceirizada para execução de serviços sem conhecimento ou consentimento da Zuza Cereais.

Ao invés de ser transportada pela ré a carga adquirida foi confiada ao caminhão da empresa subcontratada, o qual apresentou problemas durante o transporte, parando na rodovia Comandante João Ribeiro de Barros, KM 370.

Na ocasião, o motorista foi abordado por criminosos que lhe renderam e subtraíram a carga. Zuza Cereais alegou que amargou o prejuízo do roubo da carga, pois arcou com os custos do produto. Apontou responsabilidade da ré para o ressarcimento dos danos, tendo em vista que agiu com culpa diante do ocorrido.

DEFESA

A Wezen Transportes contestou a ação alegando que a autora tinha conhecimento de que o serviço de transporte estava destituído de seguro contra roubo. Sustentou que a responsabilidade de contratação de seguro de carga não é do transportador, mas sim do proprietário da carga transportada.

Também alegou que a autora tinha ciência quanto à terceirização do transporte, tanto que a qualificação do responsável pela carga constou na nota que foi entregue à autora, a qual não questionou a situação. Afirmou que foi realizada consulta prévia para contratação da empresa terceira e solicitado todos os documentos necessários. Justificou que monitorou o transporte da carga e em dado momento perdeu contato com o motorista. Em razão da inércia do motorista e da falta de entrega da carga, lavrou boletim de ocorrência para registrar seu desaparecimento. Teve conhecimento do roubo da carga somente após ter contato com o dono da empresa terceirizada, bem como do registro do boletim de ocorrência. Invocou a ocorrência força maior e negou responsabilidade quanto aos fatos. Tomou todos os cuidados necessários para o transporte da carga em segurança. Apontou que não é obrigada a contratar seguro para garantia da carga, ônus da proprietária que deixou de providenciá-la. Impugnou a alegação da autora de que o veículo apresentou problemas por falta de cuidados. Enfim, requereu a improcedência da ação.

A JUÍZA DECIDIU

"Pretende a autora a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 141.000,00 sob a justificativa de contratou seus serviços para transporte de carga, a qual não foi entregue no destino combinado.

Apontou culpa da ré que contratou serviço de empresa terceirizada sem tomar as devidas cautelas dando causa à perda da carga por roubo, além do que deixou de contratar seguro para carga.

Em contrapartida, defende-se a ré negando responsabilidade quanto aos fatos, afirmando que a responsabilidade da contratação de seguro contra roubo de carga era da autora e que esta tinha ciência quanto à inexistência da cobertura para o delito.

Alegou que agiu com diligência tendo pesquisado previamente a vida pregressa do motorista e a idoneidade da empresa terceirizada antes da contratação. Enfim, negou responsabilidade quanto aos danos.

Pois bem! É incontroversa a existência da relação jurídica contratual de transporte de cargas entre as partes. As tratativas para contratação dos serviços ocorreram apenas por aplicativo de celular, não havendo formalização de um contrato por escrito. A inexistência de formalização de contrato escrito impede constatar a exigência da autora quanto à contratação pela ré de seguro da carga transportada contra roubo.

Por sua vez, foi apresentada pela ré cópia de apólice de seguro contratada, nele constando apenas a cobertura básica para acidente e incêndio, confirmando suas alegações que não havia cobertura securitária para roubo.

Outrossim, a ré admite que terceirizou o serviço à empresa de transporte que localizou após pesquisa em aplicativo celular para prestação dos serviços contratados, justificando que tomou as devidas cautelas prévias à contratação através de pesquisa em programa de gerenciamento de riscos quanto ao motorista contratado para realização de transporte. Infere-se do boletim de ocorrência apresentado pela autora que a única prova que fundamenta a ocorrência do roubo baseia-se apenas na narrativa da vítima, motorista do caminhão, que não foi capaz de identificar os autores do delito.

A par disso, deve-se enfatizar que a informação prestada pela autoridade policial é no sentido de que não houve instauração de inquérito policial justamente pela inexistência de prova quanto à autoria do crime e falta de localização da carga desaparecida, o que foi reiterado, comprometendo a apuração da responsabilidade criminal quanto aos fatos.

Por outro lado, deve-se destacar a conduta suspeita do motorista do caminhão que postergou a entrega da carga levando mais tempo do que o previsto para o trajeto, inicialmente afirmando problemas mecânicos e peso da carga, depois deixou de encaminhar a localização à ré quando solicitado e somente após alguns dias deu ciência à ré quanto à ocorrência do roubo.

Outrossim, deve-se destacar que a testemunha A., funcionária da ré, confirmou que o motorista contratado para o transporte estava demorando para levar a carga até o destino, alegando inicialmente problemas mecânicos e excesso de peso da carga. Após, alegou que perderam contato com o motorista.

A testemunha também declarou que V., representante da ré, dirigiu-se até o local indicado pelo motorista em que estaria parado na cidade de Marília-SP, mas não conseguiu localizá-lo, tendo sido informada pelo dono da empresa terceirizada que o motorista do caminhão tinha sido vítima de roubo.

Embora tenha realizado consultas prévias à contratação do serviço terceirizado não foi esclarecido se no veículo terceirizado havia algum rastreador instalado, ou se havia algum equipamento que poderia garantir a entrega em segurança da carga.

O fato de ter realizado contratações anteriores com a autora neste mesmo formato, sem seguro de roubo para carga, não é suficiente para considerar a ré isenta de responsabilidade quanto ao extravio da carga.

A obrigação inerente ao contrato de transporte é de resultado, consoante artigos 749 e 750, ambos do Código Civil: “Art. 749. O transportador conduzirá a coisa ao seu destino, tomando todas as cautelas necessárias para mantê-la em bom estado e entregá-la no prazo ajustado ou previsto.” “Art. 750. A responsabilidade do transportador, limitada ao valor constante do conhecimento, começa no momento em que ele, ou seus prepostos, recebem a coisa; termina quando é entregue ao destinatário, ou depositada em juízo, se aquele não for encontrado”...

Não há dúvida de que o roubo caracteriza circunstância excepcional, caso fortuito a isentar de responsabilidade a ré, conforme entendimento esposado pelo E. Superior Tribunal de Justiça.

No entanto, não é causa suficiente a afastar a responsabilidade do transportador no caso de não ter checado se o caminhão contratado para execução do transporte era dotado de equipamento de segurança que permitisse acompanhar o rastreio da carga.

Tal omissão por parte da ré ficou bem caracterizada quando ela própria, reconheceu a perda do contato com o caminhão responsável pelo transporte e a falta de sua localização por seu representante Vitor, o que demonstra que o veículo não estava devidamente equipado com mecanismo de segurança que garantisse o acompanhamento do descolamento do veículo, amenizando o risco para o transporte da carga.

Aliás, apesar da comprovação de que a carga não chegou a seu destino, a ocorrência do roubo não foi devidamente esclarecida pela autoridade policial e não se tem notícia quanto à sua autoria, tampouco foi localizada a carga transportada, não podendo se descartar eventual ocorrência de apropriação indébita...

As circunstâncias em que ocorreram o desaparecimento da carga são duvidosas e não há elementos suficientes para atestar a ocorrência do roubo, no entanto, ainda que se admita sua consumação, não há razão para isentar à ré de responsabilidade quanto aos fatos, uma vez que deixou de adotar as devidas providências para garantir a segurança do transporte. Assim, deve-se reconhecer a responsabilidade civil objetiva da ré impondo-lhe o ônus de arcar com os danos materiais, nos termos do artigo. 927 do Código Civil.

Em relação aos danos materiais, a autora trouxe aos autos cópia de nota fiscal, a qual quantificou o valor do transporte em R$ 141.000,00, cujo valor não foi impugnado pela ré em sua defesa.

Desta forma, deverá ré ser condenada a restituir a respectiva quantia à autora, a título de reparação por danos materiais, devendo a ação ser julgada procedente.

Posto isto e considerando o mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação movida por Zuza Cereais Eireli contra Wezen Transporte e Logística Ltda e o faço para condenar a ré a pagar à autora indenização por danos materiais no valor de R$ 141.000,00 (cento e quarenta e um mil reais), acrescidos de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, a contar da data do desembolso (18.06.2020), e juros moratórios legais a partir da citação. Sucumbente, Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte adversa que fixo em 15% sobre o valor da condenação. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE".



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