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Justiça rejeita ação de indenizações do empresário Fausto Jorge contra o advogado João Simão Neto

  • Foto do escritor:  J. POVO- MARÍLIA
    J. POVO- MARÍLIA
  • 10 de ago. de 2020
  • 3 min de leitura

Advogado João Simão Neto e o empresário Fausto Jorge: demanda judicial entre ambos

A juíza Giuliana Casalenuovo Brizzi Herculian, da 4ª Vara Cível do Fórum de Marília, julgou improcedente uma Ação por Dano Material e Danos Morais movida pelo empresário veracruzense Fausto Jorge contra o advogado João Simão Neto. Cabe recurso à decisão.

A dupla se notabilizou durante décadas como parceiros e na maioria dos casos policiais e judiciais envolvendo o empresário do ramo de aviação era defendido por Simão.

Na Ação, ajuizada em 2018, Fausto Jorge alega "em suma, que celebrou Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios com o réu, outorgando-lhe procuração em 09/10/1998, com o objetivo de elaborar defesa em ação de Execução Fiscal (3.026/1998), em trâmite perante a Vara da Fazenda Pública de Marília.

A referida tinha como objetivo a discussão acerca da cobrança de IPVA sobre aeronaves do autor, no montante de R$ 761.137,69. Embora tenha oposto embargos à execução, estes foram julgados improcedentes.

Em sede recursal, o requerido deixou de recolher o devido preparo, acarretando o não conhecimento do recurso por deserção. Em que pese tenha interposto outros tantos recursos a fim de reverter a decisão, nenhum deles alcançou o objetivo. Alega que o não recolhimento do preparo veio embasado em interpretação do causídico da lei estadual 4.952/85. Por isso, teria o requerido incorrido em ilícito contratual, pois não foi consultado a respeito da conduta de não recolhimento do preparo.

Pugna pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais correspondente a 70% do que foi cobrado pelo Fisco, mais a quantia de R$ 30.000,00 a título de dano morais". A audiência de tentativa de conciliação entre eles restou infrutífera.

DEFESA

João Simão apresentou defesa alegando. Inicialmente apresentou impugnação ao valor da causa. Preliminarmente alegou inépcia da inicial e falta de interesse de agir/carência de ação. No mérito, aduziu "inexistência de ilícito contratual, já que prestou serviços para o autor por cerca de trinta anos e sempre honrou seus compromissos com prudência. Pugnou, assim, pela total improcedência da demanda".

A JUÍZA DECIDIU

"Trata-se de ação indenizatória ajuizada pelo autor em face do réu, baseada em ilícito contratual e teoria da perda de uma chance, tendo em vista que o causídico, não obtendo êxito em embargos executórios, ao interpor recurso de apelação, deixou de recolher o preparo recursal, sendo o mesmo julgado deserto.

Aduz que o réu agiu, assim, com imprudência e imperícia, incidindo em ilícito contratual, além do que, segundo a teoria da perda de uma chance, “perdeu a chance” de ver seu recurso analisado por instância superior, o qual teria grande probabilidade de reverter a decisão de primeiro grau.

Pois bem. Sobre a alegação de ilícito contratual, alega o autor que o réu agiu com imprudência e imperícia, já que, baseando-se em interpretação da Lei estadual 4.952/85, entendeu que no caso de improcedência de embargos à execução, o preparo recursal para o recurso de apelação seria desnecessário.

Sem adentrar no mérito da exigibilidade ou não do preparo recursal no caso, analisando-se o documento acostado, verifica-se que, ao contrário do alegado, foi aposta ciência/anuência do autor à propositura do recurso sem o recolhimento da referida taxa.

Neste ponto, frise-se, que a autenticidade da assinatura aposta pelo autor no referido documento, foi confirmada por meio de pericia grafotécnica, conforme laudo. Por oportuno, realizada de acordo com os preceitos técnicos e legal, homologo a perícia.

Desta feita, não há que se falar em ilícito contratual ou em conduta imprudente ou imperita do requerido. Desnecessário, inclusive, discorrer acerca do Termo de Quitação juntado aos autos, o qual acertadamente alega o autor, diz respeito apenas à quitação pelos serviços já prestados pelo réu.

Pelos mesmos motivos acima explicitados, não merece acolhimento o pedido de indenização com base na teoria da perda de uma chance...

Observa-se, nesse sentido, que para a aplicação da teoria supramencionada não basta a comprovação de que a atuação do causídico foi equivocada ou negligente, faz-se necessário comprovar que a conduta afastou uma probabilidade séria ou real de se alcançar o resultado final pretendido, ou seja, deve-se ter uma nítida compreensão de que a chance que se alega perdida muito provavelmente teria sido alcançada se não fosse a conduta do agente que violou a expectativa, o que não se aplica ao caso em tela, pois fundamentada em argumentos meramente hipotéticos, o que o C. STJ não admite na aplicação da teoria em comento...

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por FAUSTO JORGE em face de JOÃO SIMÃO NETO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P.I.C. Marilia, 06 de agosto de 2020".




 
 
 

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