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  • Adilson de Lucca

Justiça rejeita ação da Apeoesp e mantém professores em aulas presenciais na Rede Municipal


O juiz da Vara da Fazenda Pública em Marília, Walmir Idalêncio dos Santos Cruz, rejeitou Ação Civil Páblica ajuizada pela Apeoesp contra a Prefeitura de Marília, pedindo "a desobrigação dos professores da rede pública municipal de ensino a retornarem suas atividades em âmbito presencial, mantendo-se o sistema telepresencial, em razão do risco à saúde decorrente da pandemia deflagrada pelo Coronavírus".

Na Ação, a Apeoesp requereu ainda "a condenação do ente público ao pagamento de indenização reparatória caso algum professor da rede municipal de ensino venha a ser contaminado pelo Coronavírus e sofra danos a sua vida e/ou saúde".

O magistrado justificou a improcedência da Ação qestionando: "o que pode justificar a escola fechada e inúmeros estabelecimentos de outra natureza abertos, ainda que com algumas restrições?".

Acrescentou ainda que "não custa também asseverar que o tempo perdido de alfabetização dificilmente é recuperável, a formar cenário de danos perenes à formação de uma pessoa. O risco de abandono da escola, ou evasão escolar, igualmente é evidente. A preocupação com a saúde do cidadão é de todos, como decorre da bem lançada decisão atacada".

DECISÃO JUDICIAL

"A parte autora da ação postula decisão judicial cujos efeitos almejados repercutirão no âmbito da rede municipal de ensino de Marília. Prossigo. Como já adiantado na decisão, ressalvando-se o entendimento anteriormente adotado, é preciso procurar o equilíbrio para que se possa tornar exequível a medida escolhida pela Administração, como fim de minimizar as consequências/prejuízos na prestação do serviço público sem, contudo, deixar de observar os cuidados necessários inerentes à saúde dos servidores.

Para a solução da controvérsia, é importante considerar que a Corte de Justiça Bandeirante, em numerosos julgados, tirados a partir de demandas individuais e coletivas, tem inviabilizado a tese que visa ao reconhecimento de direito subjetivo individual ao afastamento funcional, no contexto da pandemia deflagrada pelo vírus Covid-19, conferindo primazia à supremacia do interesse público e à garantia da continuidade do serviço público.

Nesse sentido: "APELAÇÃO – Ação de Obrigação de Fazer – Servidor público municipal autárquico (Agente de Apoio) – Afastamento das atividades laborais enquanto perdurar a pandemia de Covid-19, causada pelo "novo Coronavírus" – Autor que pertence a grupo de risco (idoso) – Impossibilidade – Servidor lotado em unidade que presta serviço essencial (saúde), exercendo atividade de retaguarda (sem contato direto com pacientes) – Inteligência do disposto no Decreto Municipal n.º 59.283/20 e Portaria SMS n.º 148/20 – Impossibilidade do Poder Judiciário, à míngua de eventual ilegalidade, substituir à Administração quanto a critérios de conveniência e oportunidade – Manutenção da improcedência da ação que se impõe – Preliminar de cerceamento de defesa afastada – Recurso desprovido" (TJSP; Apelação Cível 1030861-89.2020.8.26.0053; Relator (a): Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/11/2020; Data de Registro: 30/11/2020) "APELAÇÃO. PANDEMIA COVID 19. SERVIDOR. MÉDICO INTEGRANTE DO GRUPO DE RISCO. Pretensão voltada ao imediato afastamento do autor da qualquer atividade presencial em complexo hospitalar. Neste cenário de crise mundial causada pelo novo coronavírus (COVID-19), com consequências gravíssimas para as áreas tanto da saúde quanto da economia, é necessária a adoção de soluções harmônicas e organizadas, sob pena de se instaurar verdadeiro caos administrativo. Eventual concessão da medida pretendida, analisada sob o potencial replicador em demandas desta natureza, pode acabar comprometendo justamente a não interrupção dos serviços de saúde. Há de ser privilegiado o juízo técnico de discricionariedade da Administração, que analisa a situação individual de cada servidor, por meio de suas respectivas Gerências, aferindo as condições de cada qual para o trabalho. Administração que avaliou a situação individual do servidor, instalando-o em área externa ao prédio principal do hospital, onde realiza auditoria médica nos prontuários, com o devido fornecimento de EPIs. Poder Público que garantiu condições sanitárias adequadas e suficientes, dentro do possível, afastando-o da linha de frente de atendimentos e alocando-o em outras funções, não obstante o risco inerente ao próprio exercício de suas atividades médicas, dada a insalubridade a que está exposto. Sentença de procedência reformada. Recurso provido" (TJSP; Apelação Cível 1013750-64.2020.8.26.0224; Relator (a): Heloísa Martins Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/10/2020; Data de Registro: 20/10/2020) Mais especificamente, em relação ao caso, importante pontuar que eventual concessão da liminar poderia implicar grave risco à ordem pública - educação - ferindo a proporcionalidade de observância necessária, conforme já se decidiu, mutatis mutandis: Agravo interno – Deferimento do pedido de suspensão de liminar – Decisão que dispensou de comparecimento presencial nas unidades escolares os integrantes da equipe gestora (Diretor de Escola, Vice-Diretor e Professor Coordenador) a partir de 23/3/2020 – Evidenciado o risco de grave lesão à ordem pública – Agravo não provido. (TJSP; Agravo Interno Cível 2093293-92.2020.8.26.0000; Relator (a): Pinheiro Franco; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/08/2020; Data de Registro: 07/08/2020, destaquei). Para além disso, é importante ressaltar que a decretação da quarentena assim como a retomada gradual dos serviços é medida que invariavelmente está relacionada à discricionariedade administrativa, não cabendo ao Poder Judiciário, salvo em casos de ilegalidade ou flagrante teratologia, reavaliar os critérios de oportunidade e conveniência que foram considerados pelas autoridades estaduais e/ou municipais ao determinar a suspensão ou a reabertura das atividades de cunho essencial ou não essencial. Cabe destaque, especificamente nesse caso, a r. decisão proferida pelo Eminente Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de suspensão de liminar, Processo nº 2013164-66.2021.8.26.0000. Para bem elucidar a questão, peço vênia para transcrever excerto da fundamentação constante da r. Decisão, a que adiro: “Em realidade, neste momento, devemos seguir as regras técnicas e científicas, emitidas pelas autoridades de saúde, sob pena de instalação do caos. E regras tais, ao fim e ao cabo, são da competência e responsabilidade do Poder Executivo, lastreadas sempre, como no Estado de São Paulo, no conhecimento científico, fato notório e incontroverso.

Caso cada um, ainda que com base nesta ou naquela opinião, decida de forma isolada a respeito dos mais variados aspectos da administração pública no que toca à pandemia, a coordenação será impossível, com inequívocos prejuízos ao respectivo e necessário combate. Por oportuno, pelo menos no campo da razoabilidade, a cautela recomenda a observância aos parâmetros fornecidos pela ciência e, em vários países e com tais parâmetros, as atividades escolares foram retomadas (fls.24). Não custa também asseverar que o tempo perdido de alfabetização dificilmente é recuperável, a formar cenário de danos perenes à formação de uma pessoa. O risco de abandono da escola, ou evasão escolar, igualmente é evidente. A preocupação com a saúde do cidadão é de todos, como decorre da bem lançada decisão atacada. A vida, por evidente um direito fundamental de primeira geração, ou dimensão, deve sempre ser objeto de proteção e não há dúvidas quanto a isso. E nem poderia haver. Ocorre que existem serviços que demandam execução igualmente em favor do cidadão, ainda que em momento de séria crise sanitária. Exigível, porém, proteção eficiente aos profissionais e aos destinatários do serviço. E o Poder Executivo assumiu esse compromisso, conforme se depreende deste processo judicial. (...) A proteção à vida sempre prevalece.

Entrementes, se dinamizada como fundamento para o fechamento das escolas, por identidade de razões deverá ser adotada como fundamento para o fechamento de todos os estabelecimentos de alguma forma atualmente abertos. E surge a indagação: o que pode justificar a escola fechada e inúmeros estabelecimentos de outra natureza abertos, ainda que com algumas restrições?

Em realidade, e com todo o respeito, o apontado raciocínio levaria, em última análise, ao lockdown, que não cabe ao Judiciário decretar. (...)” Assim, não se nos afigura razoável, vênia concessa, a suspensão da possibilidade de retorno das atividades presenciais nas escolas de educação básica da rede pública estadual e da rede pública municipal localizadas em Marília, e na sua própria rede municipal.

Isto posto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Nos termos do artigo 18 da Lei n° 7347/1985, não se tratando de caso de comprovada má-fé, sem condenação em honorários de advogado, custas e despesas processuais. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE DIREITO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE.



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